Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@simonet.com.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2022
INSTITUI A CAMPANHA “ABRIL VERDE”
NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno,
apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no município de Jaguaré-ES, a campanha de prevenção
segurança e a saúde no ambiente de trabalho, denominada “ABRIL VERDE”, a ser
comemorada anualmente, no mês de Abril, com o objetivo de sensibilizar a
população quanto à importância da prevenção dos Acidentes do Trabalho e Doenças
Ocupacionais.
Parágrafo único: O símbolo da campanha aludida no “caput” deste artigo será “um
laço” na cor verde, utilizando a administração qualquer símbolo que identifique a
campanha.
Art. 2º Durante o mês de campanha, o objetivo será divulgar os direitos relativos à
Segurança e Medicina do Trabalho, podendo ser realizada neste mês, diversas
atividades como fóruns, eventos de educação ou outros tipos de manifestações a
este tema.
Art. 3º O mês a ser comemorado anualmente passa a integrar no calendário oficial
de Datas e Eventos do Município de Jaguaré-ES.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 15 dias do mês de
setembro de 2022.
JAIR SANDRINI
Vereador
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente:
Senhores Vereadores:
O vereador que ora subscreve, vem apresentar a esta Egrégia Casa Legislativa, este
projeto de lei que visa conscientizar a população sobre a necessidade de um
ambiente de trabalho favorável, propício, físico e psicologicamente adequado.
O mês de Abril, mês escolhido faz referência ao Dia Mundial em Memória às Vítimas
de Acidentes e Doenças do Trabalho, que aconteceu em 28 de abril. No Brasil, a Lei
n.º 11.121/2005 institui a celebração dessa data.
LEI Nº 11.121, DE 25 DE MAIO DE 2005.
Institui o Dia Nacional em
Memória das Vítimas de
Acidentes e Doenças do
Trabalho.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional em Memória das
Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, a ser
celebrado no dia 28 de abril de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2005; 184º da Independência e
117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Em face da grande relevância da proposta aqui apresentada, contamos, desde já,
com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares em prol de sua transformação em
lei.
Jaguaré-ES, 15 de setembro de 2022.
JAIR SANDRINI
Vereador
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
/Jaguaré-ES, encaminhar o Projeto de Lei nº 008/2022, de minha autoria, para que
seja levado à apreciação dos Dignos Pares e apreciado em caráter de urgência.
Atenciosamente,
JAIR SANDRINI
Vereador