PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 045/2022
Altera a Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007,
que dispõe sobre a Organização
Administrativa do Município de Jaguaré - ES, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço Saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 17. A Administração Direta é constituída dos órgãos integrantes da
estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, que compreende:
(...)
III. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. (...)
(...)
5. Secretaria Municipal de Assistência Social
(...)
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
1. (...)
(...)
4. Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública.
(...)”
Art. 2º O Capítulo V do Título VII, da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”
Art. 3º O Capítulo V do Título VIII, bem como o caput do artigos 173-C, 173-D e 173-
E, da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO VIII
(...)
CAPÍTULO V
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DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E
SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 173-C. Fica criada a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e
Segurança Pública.
Art. 173-D. À Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança
Pública, compete:
Art. 173-E. Compõem a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Segurança Pública:
(...)
II - Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública.
(...)
VII – a Subsecretaria Municipal de Segurança Pública.
VIII – a Coordenadoria de Defesa Civil”
Art. 4º Fica acrescido ao Capítulo V do Título VIII da Lei nº 726, de 02 de outubro de
2007, a Seção IV, as Subseções I e II, bem como os artigos 173-M, 173-N e 173-O, com a
seguinte redação:
"SEÇÃO IV
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 173-M. A Subsecretaria Municipal de Segurança Pública, ligada à
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, compete o desempenho das
seguintes atribuições:
I - a representação do Secretário Municipal em suas ausências e
impedimentos nos compromissos e eventos relacionados à Segurança Pública
no Município;
II - a coordenação das políticas e programas voltados à Segurança Pública;
III - a elaboração e acompanhamento de diagnósticos referente aos
programas e eventos de Segurança Pública acompanhados ou promovidos
pela Administração Pública;
VI - o planejamento, a orientação e coordenação da execução da política
municipal de segurança pública;
VII - cooperar com Secretarias afins, convênios com Municípios, Estados e
Federação, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos;
VIII - o cumprimento de outras atividades compatíveis com a natureza das
funções, que lhes forem atribuídas.
Subseção I
Da Gerência De Políticas de Segurança Pública
Art. 173-N. A Gerência de Políticas de Segurança Pública é um órgão
diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e
Segurança Pública, tendo como finalidade planejar, orientar, coordenar e
executar a política de segurança pública.
Parágrafo único. Compete à Gerência de Políticas de Segurança Pública:
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I - elaborar estudos, projetos e propostas, genéricos e específicos,
objetivando a criação ou aperfeiçoamento de recursos institucionais de
formação, educação e proteção do Município;
II - promover a implementação e desenvolvimento de infraestrutura de
serviços tecnológicos, como normatização técnica, cientificação de qualidade
e informação tecnológica em seu limite de atuação;
III - formar e coordenar Conselhos Municipais com o objetivo de
implementar as políticas de segurança pública;
IV - integrar os meios e forças da comunidade e congregar em defesa da
população;
V - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções,
que lhe forem atribuídas.
Subseção II
Da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
Art. 173-O. À Coordenadoria de Defesa Civil compete:
I - fornecer subsídios à definição das políticas sociais do departamento;
II - definir e executar projetos relacionados à prevenção e à conscientização
da população para a sua defesa contra fenômenos que ponham em risco sua
segurança;
III - executar levantamentos, avaliar e elaborar diagnósticos das áreas
vulneráveis do Município, visando à busca de solução para os problemas e à
priorização de atendimento em casos emergenciais, em conjunto com as
áreas afins;
IV - incentivar a criação de núcleos comunitários de defesa civil junto às
comunidades, apoiando sua organização e promovendo cursos de
treinamento para desenvolvimento de ações de defesa civil em conjunto com
as áreas afins;
V - elaborar cadastro dos recursos humanos, dos equipamentos sóciocomunitários e dos serviços públicos existentes na comunidade disponíveis
em casos de emergências ou calamidade, em conjunto com as áreas afins e
com os núcleos comunitários de defesa civil;
VI - realizar, em caráter preventivo, campanhas educativas e de
conscientização para esclarecimento à comunidade sobre a necessidade de
seu engajamento nos trabalhos de defesa civil e durante as situações
emergenciais;
VII - executar, inclusive através de mutirões comunitários em conjunto com
as áreas afins, ações corretivas de escoramento/desmonte de pedras e
barreiras, reconstituição ambiental, reforço de moradias e outras ações
identificadas no diagnóstico preventivo;
VIII - avaliar a necessidade de intervenção do Poder Público Municipal nos
casos de emergência;
IX - coordenar, nos casos de emergência e de calamidade pública, as ações
de socorro e de assistência à população vitimada, de recuperação e de
reconstrução de habitações, vias e logradouros públicos e de divulgação de
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informações junto aos meios de comunicação, em articulação com os núcleos
comunitários de defesa civil, com órgãos dos poderes públicos federal e
estaduais, com as Secretarias Municipais afins e com entidades
representativas da sociedade civil;
X - avaliar e propor, se necessário, a decretação do estado de calamidade
pública;
XI - realizar, em situações de emergência ou calamidade, a evacuação das
pessoas da área atingida, proporcionando-lhes a assistência necessária;
XII - articular-se, em caráter cooperativo, com entidades públicas da
sociedade civil e, de modo especial, com a Coordenação Estadual de Defesa
Civil e com o Corpo de Bombeiros para o desenvolvimento de ações em
situações emergenciais e de calamidade pública;
XIII - desempenhar outras atribuições afins.”
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas constantes do orçamento do Município de Jaguaré - ES, podendo o Chefe do
Executivo, se necessário, suplementá-las por Decreto.
Art. 6º Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de 2007,
texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei.
Art. 7º Ficam revogados os artigos 115-A e 115-B da Lei nº 726, de 02 de outubro de
2007.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias
do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09/2022).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
É com a grata satisfação que nos dirigimos à presença de Vossas Excelências com
a finalidade de remeter, em apenso, buscando análise e devida aprovação, o Projeto de Lei
nº 045, que tem por objeto alterar a Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre
a Organização Administrativa do Município de Jaguaré - ES.
Com esse Projeto de Lei visa-se deslocar a Subsecretaria de Segurança Pública e a
Coordenadoria da Defesa Civil da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, respectivamente, para a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano, que, com isso, passará a se chamar Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Segurança Pública.
Referida mudança tem por objetivo propiciar uma melhor estrutura nas pastas da
segurança pública e defesa civil de modo a aumentar a qualidade dos serviços por elas
prestados à população, alcançando, assim, maior eficiência.
Importante destacar que o princípio da eficiência impõe a todo o agente público de
realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais
moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada
apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros (MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002.).
Com estas razões, esperamos que o pronunciamento dessa Câmara seja favorável
ao referido Projeto de Lei, a ser votado em regime de urgência, e aproveitamos o ensejo
para enviar-lhes nossas cordiais saudações.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito