CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 1
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 003/2022
“DISPÕE SOBRE A REJEIÇÃO DAS CONTAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES -
EXERCÍCIO DE 2018”
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de JaguaréES, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o
Regimento Interno da Casa, propõe o seguinte projeto de:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Ficam rejeitadas as contas da Prefeitura Municipal de Jaguaré – ES exercício
de 2018, sob a responsabilidade do Sr. Rogério Feitani, rejeitando o Parecer Prévio TC
nº 00057/2022-2, referente aos Processos 01991/2021-3, 01779/2021-7, 08774/2019-5,
08684/2019-6 (apensos Parecer Prévio 00016/2021-5 e Parecer Prévio 00056/2022-8 -
Plenário), do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Seja dado ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, Ministério
Público Estadual e a Prefeitura Municipal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do
mês de outubro do ano de dois mil e dois (2022).
Comissão de Finanças e Fiscalização:
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Vereador Presidente
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vereadora Membro
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, foram
encaminhados a esta Casa de Leis Municipal através do ofício 04219/2022-1, lido em
sessão ordinária do dia 30/08/2022, cópia do Parecer Prévio TC-016/2021, dos
Pareceres do Ministério Público de Contas 1780/2020 e 3939/2020, da Instrução
Técnica Conclusiva 1306/2020 e Manifestação Técnica 3505/2022 e do Relatório
Técnico 702/2019, prolatados no processo TC nº 8684/2019, que trata de Prestação de
Contas Anual – exercício de 2018, da Prefeitura de Jaguaré, e os Pareceres Prévios
TC 056/2022 (TC 1779/2022) e TC 057/2022 (TC 1991/2022), que tratam de Recursos
de Reconsideração.
O Tribunal de Contas, após referido recurso de reconsideração, opinou pela
aprovação com ressalva da referida prestação de contas anual:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – CONHECER – DAR
PROVIMENTO PARCIAL – REFORMAR O PARECER PRÉVIO
TC 00016/2021-5 - 1ª CÂMARA – RECOMENDAR À
APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS DO SR.
ROGÉRIO FEITANI – DETERMINAR – DAR CIÊNCIA –
ARQUIVAR. (grifo nosso).
Nesse sentido, considerando a natureza opinativa do parecer Prévio do Tribunal de
Contas, vale destacar que, nos termos dos arts. 49, IX, e 71, I, da CF/1988, a
competência para deliberar a respeito das contas prestada pelo chefe do Poder
Executivo Federal é do Poder Legislativo, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a
emissão de parecer prévio. Vejamos:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de governo;
[...]
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em
sessenta dias a contar de seu recebimento;
[...]
Nesse ponto, importa registrar que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal –
STF por ocasião do julgamento do RE nº 132.747/DF – essa regra de competência se
estende aos demais entes federativos:
[…] INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS -
COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das
contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis –
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federal, estadual e municipal. O tribunal de contas exsurge como
simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa – inteligência
dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo
permanente da Carta de 1988. […]
Sendo assim, conforme a Constituição Federal, o Parecer Prévio emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Outrossim, conforme consta no Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, após cuidadosa análise dos documentos que acompanham o processo de
prestação de contas que resultou o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, por maioria dos votos a Comissão entendeu ratificar o
parecer técnico e ministerial da Corte de Contas, entendendo que a prestação de
contas está maculada por graves infrações à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
Desta forma, Senhor Presidente, nos termos do quanto prescreve o Regimento Interno
desta Casa, elaboramos o presente Projeto de Decreto Legislativo, rogando os bons
ofícios de Vossa Excelência para que o mesmo seja levado à apreciação desta
Colenda Câmara, tudo sempre em conformidade com as disposições do Regimento
Interno da Câmara e Lei Orgânica do Município, orientando os Dignos pares, conforme
justificativa apresentada, pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal exercício
2018, em caráter de urgência, para posterior publicação do Presidente desta Casa.
Em tempo, recomendamos ao chefe do legislativo que, após deliberação do projeto de
Decreto pelo Plenário, conforme art. 79 da LC estadual nº 621/2012 c/c art. 131 do
Regimento Interno do TC/ES, sejam encaminhados cópias do ato de julgamento e da
ata da respectiva sessão de deliberação, com relação nominal dos Vereadores
presentes e o resultado da votação ao Tribunal de Contas, bem como seja enviada
cópia ao Ministério Público e Prefeitura Municipal, conforme prazo estipulado na
legislação.
Em anexo, Parecer da Comissão com a fundamentação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”; aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do
ano de 2022 (dois mil e vinte e dois).
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Vereador Presidente
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vereadora Membro