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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA, DE CONDUTA E INTEGRIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
native_id1659

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-17 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-22T14:38:21.191856-03:00 Aprovado 10 0 0
2022-12-20T15:13:13.328785-03:00 Aprovado 10 0 0

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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29.950-000 - Telefax (0xx27) 3191-0524
CNPJ: 31.787.922/0001-14, EMAIL: cmjaguare@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 12/2022
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA, DE 
CONDUTA E INTEGRIDADE DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES 
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através da Mesa 
Diretora a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, 
apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética, de Conduta e de Integridade dos Servidores 
Públicos e Agentes Públicos da Câmara Municipal de Jaguaré, compreendendo 
normas de conduta funcional, de educação ética e de prevenção à corrupção, nos 
termos desta lei.
Art. 2º O Código de Ética, de Conduta e de Integridade dos Servidores e Agentes 
Públicos da Câmara Municipal é instrumento de orientação e fortalecimento da 
consciência ética no relacionamento do servidor e do agente público municipal com 
pessoas e com o patrimônio público, tendo como objetivos:
I – estabelecer no campo ético, normas específicas de conduta funcional;
II – orientar e difundir os princípios éticos, prevenindo condutas disfuncionais e 
ampliando a confiança da sociedade na integridade das atividades desenvolvidas 
pelo Poder Legislativo Municipal;
III – reforçar um ambiente de trabalho ético que estimule o respeito mútuo entre os 
servidores e a qualidade dos serviços públicos;
IV – aperfeiçoar o relacionamento com cidadãos e o respeito ao patrimônio público;
V – assegurar a clareza das normas de conduta, de modo que a sociedade possa 
exercer de acordo com as disposições desta lei;
VI – amparar a Corregedoria da Câmara Municipal na apuração das condutas de 
desacordo com as disposições desta Lei.
Art. 3º Para fins deste Código, considera-se servidor público todo aquele que 
mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, 
integrados em cargos ou empregos de qualquer delas: União, Estados, Distrito 
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Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e 
sociedades de economia mista.
Art. 4º Para fins deste Código considera-se agentes públicos todo aquele que 
exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, 
designação, parceria, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, 
mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da Administração 
Pública Direta ou Indireta dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais.
Art. 5º As condutas elencadas neste Código, ainda que tenham descrição idêntica à 
de outros estatutos, com eles não concorrem nem se confundem.
Art. 6º As atividades de orientação sobre Conduta e Integridade no Poder Legislativo 
Municipal são de competência da Controladoria geral da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PINCIPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 7º A conduta dos servidores e agentes a públicos integrantes do Poder 
Legislativo Municipal deve sem prejuízo de outros aplicáveis, reger-se pelos 
seguintes princípios:
I – ética;
II – integridade;
III – transparência;
IV – impessoalidade e legalidade;
V – dignidade e decoro do exercício de suas funções;
VI – boa-fé e a consciência dos princípios morais;
VII – lealdade às instituições;
VIII – respeito à hierarquia administrativa;
IX – compromisso com o interesse público;
X – iniciativa, presteza, eficiência e tempestividade;
XI – cortesia e honestidade;
XII – assiduidade e pontualidade;
XIII – respeito ao meio ambiente e à dignidade da pessoa humana;
XIV – cuidado e respeito nos tratos com as pessoas, subordinados e colegas;
XV – boa vontade e a harmonia com a estrutura organizacional.
CAPÍTULO III
DAS CONDUTAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS
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Art. 8º O servidor e o agente público, sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto 
dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal e o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Jaguaré, deve:
I – exercer suas atribuições com eficiência, com otimização dos recursos 
disponibilizados pela Câmara Municipal, buscando prestar os serviços de maneira 
ágil e sem atrasos;
II – ser íntegro;
III – dar celeridade a qualquer prestação de contas para otimização dos recursos, 
direitos e serviços da coletividade sob o seu encargo;
IV – tratar com respeito e prontidão os usuários dos serviços públicos, buscando 
quando possível, aperfeiçoar processos de comunicação e o contato com o público;
V – respeitar todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção 
de sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião e/ou filiação 
político-ideológico e posição social;
VI – respeitar a hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando 
manifestantes ilegais e antiéticas, dando ciência às autoridades competentes;
VII – resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e 
outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em 
decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, denunciando-as as autoridades 
competentes;
VIII – manter sob sigilo informações sensíveis ou que atentem contra a publicidade 
como preceito geral e o sigilo como exceção, em conformidade com as demais 
diretrizes e princípios básicos do Poder Legislativo Municipal;
IX – assegurar o direito fundamental do acesso a informação, considerando a 
publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, em conformidade com as 
demais diretrizes e princípios básicos da Administração Pública;
X – assegurar, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, a 
gestão transparente da informação;
XI – proteger informações sob sigilo na forma da Lei e da Constituição Federal;
XII – zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências especificas da defesa 
da vida, da segurança coletiva e da prestação de serviços essenciais;
XIII – ser assíduo e pontual ao trabalho, levando em conta os potenciais danos 
diretos e indiretos á Administração Pública;
XIV – manter limpo e organizado o local de trabalho;
XV – compartilhar com os colegas o conhecimento obtido em cursos, congressos e 
outras modalidades de treinamento, realizados em função de seu trabalho;
XVI – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, na 
forma da Lei;
XVII – abster-se de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com 
finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observados as formalidades
legais;
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XVIII – zelar pelo meio ambiente, evitando desperdício e estimulando atitudes 
sustentáveis;
XIX - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função, 
de preferência uniformizado; 
XX – ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se 
materializam na adequada prestação de serviços públicos;
XXI – comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato 
contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XXII – observar as normas regulares e regulamentos, exercendo com estrita 
moderação às prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de 
fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários dos serviços públicos e 
dos jurisdicionados administrativos;
XXIII – relatar imediatamente ao seu superior, ou se afastar da função nos casos em 
que seus interesses pessoais possam conflitar com os interesses do Município ou de 
terceiros perante a Administração;
XXIV – atender os requisitos de segurança para acesso aos sistemas informatizados 
municipais;
XXV – não se ausentar injustificadamente de seu local de trabalho e sem 
autorização de sua chefia imediata;
XXVI – zelar para que as publicações de opinião pessoal nas redes sociais e em 
mídias alternativas não resultem em prejuízos à imagem institucional do Poder 
Legislativo, bem como, a seus servidores e agentes públicos, estando vedada a 
utilização de símbolos oficiais do Município para quaisquer fins que não os 
institucionais;
XXVII – manter registro organizado de toda execução do instrumento de ajuste, em 
especial, da formalização dos contatos, comunicações, registros das reuniões e, 
sobretudo, dos atos e das informações que eventualmente afetam o equilíbrio 
contratual, em ordem e zelo;
XXVIII – divulgar e manter disponível em local de fácil consulta, a agenda de 
reuniões e compromissos com pessoas físicas e jurídicas relacionadas á atividade 
funcional, realizando-as, preferencialmente, com a presença de mais de um servidor;
XXIX – divulgar o conteúdo deste Código de Ética, estimulando o seu integral 
cumprimento.
Parágrafo único. Nas instituições previstas nos incisos VI e VII, a representação, 
denuncia ou comunicação poderá ser formulada diretamente pela Controladoria 
Geral da Câmara Municipal, instruída com provas quando houver, sendo assegurado 
total sigilo dos dados do denunciante.
CAPITULO IV
DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR E AO AGENTE PÚBLICO
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Art. 9º O servidor público e o agente público, sem prejuízo das vedações no Estatuto 
dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal, bem como, o Regimento 
Interno, não podem:
I – ser conveniente com erro ou infração a este Código de Ética, de Conduta e de 
Integridade ou legislação correlata à Administração Pública Municipal;
II – usar artifícios para dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, 
causando-lhe dano;
III – deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;
IV – usar, cargo, função ou emprego para obter qualquer favorecimento, para si ou 
para outrem, bem como, em situações que configurem abuso de poder ou práticas 
autoritárias;
V – apresentar acusação infundada contra qualquer servidor ou agente público, 
atribuindo infração de que o sabe inocente;
VI – alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para 
providencias;
VII – incluir ou tentar incluir qualquer pessoa que necessite do atendimento em 
serviços públicos;
VIII – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu 
serviço, em beneficio próprio ou de outrem, salvo em defesa de direito;
IX – apresentar-se sob efeito de sustâncias alcoólicas e/ou entorpecentes no serviço 
ou em situações que comprometam a imagem institucional da Câmara Municipal;
X – exigir os motivos da solicitação de informações de interesse público, salvo nas 
hipóteses legais;
XI – recusar-se, sem justificativa, a fornecer informação requerida, retratar 
deliberadamente ou seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma 
incorreta, incompleta ou imprecisa;
XII – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores e agentes 
públicos ou de cidadãos que deles dependem, por meio de atitudes ou condutas, 
tais como, por exemplo:
a) marcar tarefas ou atividades com prazos comprovadamente exíguos para a 
realização das mesmas, sem justificativa plausível;
b) cometer, de forma injustificada, ao servidor e agente, atribuições de menor 
complexidade do que as estabelecidas para seu cargo público;
c) tomar para si o crédito de ideias de outros;
d) ignorar ou excluir servidor ou agente, dirigindo-se a ele por meio de terceiros, 
de forma acintosa;
e) sonegar reiteradamente informações necessárias à elaboração de trabalhos 
pelo servidor ou agente público;
f) espalhar rumores notoriamente maliciosos;
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g) efetuar criticas reiteradas e persistentes, sem justificação.
XIII – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou 
interesses de ordem pessoas interfiram no trato com o público, com os 
jurisdicionados administrativos ou com colegas hierárquicos superiores ou inferiores;
XIV – pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda 
financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação, brinde, vantagem de qualquer 
espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua função 
ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
XV - engajar-se em negociações ou realizar, qualquer tipo de comércio ou similar 
dentro das instalações de trabalho;
XVI – cooperar de qualquer forma com instituição que atente contra a moral, a 
honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XVII – manter cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor e 
agente da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou 
assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, 
de função gratificada na administração pública direta ou indireta;
XVIII – exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a 
empreendimento de cunho duvidoso;
XIX – permitir ou concorrer para que os interesses particulares prevaleçam sobre o 
interesse público;
XX – entregar-se a atividades político-partidárias no horário e local de trabalho;
XXI – submeter servidor, agente ou subordinado a procedimentos que impliquem em 
violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeite a condições de 
trabalho humilhante ou degradante, tais como, por exemplo:
a) segregar fisicamente o funcionário, confiando-o em local comprovadamente 
inadequado, isolado ou insalubre;
b) subestimar esforços para a realização de atividades notoriamente complexas;
c) causar constrangimento a servidor e agente público com o intuito de obter 
vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se de sua condição de superior 
hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função 
pública.
CAPITULO V
DAD UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 10 Os servidores e agentes públicos têm o dever de proteger e conservar os 
recursos públicos e não poderão usar esses recursos, em permitir o seu uso, a não 
ser para os fins autorizados em lei ou regulamento.
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Art. 11 São considerados recursos públicos, para efeito deste código:
I – recursos financeiros;
II – qualquer forma de bens móveis ou imóveis dos quais a Câmara Municipal seja 
proprietária, locatário, arrendador ou tenha outro tipo de participação proprietária;
III – qualquer direito ou outro interesse intangível que seja comprado com recursos 
da Câmara Municipal, incluindo os serviços de pessoal contratado;
IV – suprimentos de escritório, telefone e outros equipamentos e serviços de 
telecomunicações, capacidades automatizadas de processamento de dados, 
instalações de impressão e reprodução, e veículos oficiais;
V – tempo oficial, que é o tempo compreendido dentro do horário de expediente que 
os servidores e agente está obrigado a cumprir.
Art. 12 A utilização de recursos públicos para atividades sociais, culturais, reuniões 
de empregados e outras, deve limitar-se àquela autorizada em lei.
CAPITULO VI
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 13 Ocorre conflito de interesse quando qualquer oportunidade particular, seja 
financeiro ou pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do servidor e 
do agente público em seu cargo, em prego ou função pública.
§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa 
ser obtido por meio, ou em consequência, das atividades desempenhadas pelo 
servidor e do agente público em seu cargo, emprego ou função, em beneficio:
I – do próprio servidor ou agente;
II – de parente até o segundo grau civil;
III – de terceiros com os quais o servidor ou o agente mantenha relação de 
sociedade;
IV – de organização da qual seja sócio, diretor, administrador, preposto ou 
responsável técnico.
§ 2º Os servidores e os agentes públicos tem o dever de declarar qualquer interesse 
privado relacionado com suas funções públicas e de tomar medidas necessárias 
para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público, no 
exercício de suas atividades, tais como, por exemplo:
I – a apresentação de serviços a pessoa física ou jurídica ou manutenção de vínculo 
de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual 
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ou coletiva do Município, em matéria que se relacione coma finalidade da unidade 
ou serviço em que esteja lotado;
II – o uso de influência, de forma direta ou indireta, cujo servidor ou o agente tenha 
acesso em razão do cargo, para benefício privado próprio ou de outrem;
III – o uso de vazamento seletivo de informação sigilosa, em proveito próprio ou de 
outrem, à qual o servidor ou o agente tenha acesso em razão do cargo.
Art. 14 A participação em atividades de natureza político-eleitoral, como convenções 
e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em 
lei, não poderá resultar em prejuízo do exercício da função pública, em implicar o 
uso de recursos públicos de qualquer espécie ou de outros servidores e agentes 
públicos, salvo exceções previstas em Lei.
§ 1º Aos servidores e agentes públicos, é vedado valer-se de viagens de trabalho 
para participar de eventos político-eleitorais.
§ 2º Os servidores e agentes públicos, a partir do momento em que manifestar de 
forma pública a intenção de se candidatar-se a cargo mandato/cargo eletivo, não 
poderão praticar ato de gestão visando sua promoção pessoal em detrimento do 
interesse público.
§ 3º havendo possibilidade de acumulo de interesse entre a atividade político￾eleitoral e a função pública, os servidores e os agentes públicos, deverão abster-se 
de participar daquela atividade ou requerer seu afastamento do cargo.
Art. 15 Os servidores e os agentes públicos, não poderão receber salário ou 
qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber 
transporte, hospedagem, alimentação, brindes ou quaisquer favores de particulares 
de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre sua propriedade ou 
honorabilidade.
Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos, cursos e 
eventos semelhantes, na condição de titular do cargo ocupado, que informada 
eventual remuneração o Controlador Geral da Câmara Municipal, bem como o 
pagamento das despesas de viagem pelo promotor de eventos, que não poderá ter 
interesse em decisão a ser tomada pela autoridade pública competente.
Art. 16 Os servidores e os agentes públicos poderão prevenir a ocorrência de 
conflito de interesses ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes 
providencias:
I – encerrar a atividade externa ou licenciar-se do cargo público ou função pública,
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Enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses;
II – alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa 
suscitar conflito de interesse;
III – na hipótese de conflito de interesses específicos e transitórios, comunicar sua 
ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de 
que faça parte , em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou 
participar da discussão do assunto.
Art. 17 Pelo prazo de 06 (seis) meses após o término do vínculo o agente público ou 
do servidor público afastado para tratar de assuntos de interesse particular não 
poderá:
I – atuar em beneficio ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato 
ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em 
razão do cargo ou função que ocupava;
II – prestar consultoria à pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação 
de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de 
programas ou políticas do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
III – aceitar cargo de administrador, conselheiro ou estabelecer vínculo contratual ou 
empregatício com pessoa física ou jurídica com aquela tenha mantido 
relacionamento institucional.
CAPITULO VII
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DE CONDUTA ÉTICA E DE INTEGRIDADE DOS 
SERVIDORES E AGENTES PÚBLICOS
Art. 18 As normas fundamentais de conduta e integridade da Câmara Municipal
visam, especialmente, às seguintes finalidades;
I – tornar claras as regaras éticas de conduta, possibilitando à sociedade aferir a 
lisura do processo decisório governamental;
II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública, 
a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III – preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja 
de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e 
limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
V – reduzir a possibilidade de conflito de entre o interesse privado e o dever 
funcional das autoridades públicas; e
VI – criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto 
esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
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Art. 20 As normas aplicam-se às seguintes autoridades públicas:
I – Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Procurador Geral, Secretários Municipais, 
Chefes de Gabinetes e seus equivalentes hierárquicos nos órgãos da Administração 
Direta; e
II – Dirigentes e Adjuntos Chefes de Gabinetes da Administração Indireta e 
Presidentes de Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do 
Poder Executivo.
Art. 21 No exercício de suas funções, os servidores e os agentes públicos, deverão 
pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres da 
integridade, honestidade, transparência, boa-fé, impessoalidade, decoro e 
submissão ao interesse público.
Art. 22 As alterações relevantes de patrimônio deverão ser comunicadas anualmente 
pelo próprio servidor ou agente ao setor de recursos humanos, conforme
estabelecido em Instrução Normativa.
Parágrafo Único. As informações pertinentes à situação patrimoniais solicitadas ou 
fornecidas pelos servidores e agentes públicos serão protegidas pelo sigilo 
constitucional.
Art. 23 É permitido as autoridades públicas no exercício não remunerado de encargo 
de mandatário, desde que não implique a prática de atividade empresarial ou 
quaisquer outras incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos 
da Lei.
Art. 24 As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, 
mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente 
sobre matéria que não seja afeta à sua afeta à sua área de competência.
CAPITULO VIII
DA APURAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 25 A inobservância das normas estipuladas neste Código acarretará para o 
servidor ou agente público, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes 
consequencias:
I – censura ética, quando for o caso;
II – exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança;
III – restituição à empresa contratada para a prestação de serviços.
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§ 1º Caso a unidade de correição ou de controle tome conhecimento de que a 
conduta do servidor ou do agente público tenha configurado transgressão a norma 
legal especifica, a matéria será por ela encaminhada à entidade ou órgão público 
com responsabilidade pela sua apuração, sem prejuízo do seu exame e deliberação.
§ 2º A sanção ética será aplicada pela autoridade competente nos casos de 
infrações aos art. 7º e 8º deste Decreto, que poderá formalizar Termo de 
Ajustamento de Conduta (TAC) como medida alternativa, se entender adequada 
para a circunstância apresentada, na forma do regulamento.
Art. 26 O procedimento de apuração de prática de ato contrário ao disposto neste 
Código será instaurado pela unidade de correição de controle ou autoridade 
competente, de ofício ou mediante representação, desde que os indícios sejam 
considerados suficientes.
§ 1º O servidor ou agente público será oficiado para manifestar-se no prazo de 05 
(cinco) dias.
§ 2º O eventual representante, o próprio servidor ou agente público ou a própria 
unidade de correição ou de controle poderão produzir prova documental.
§ 3º A unidade de correição ou de controle poderá promover as diligencias que 
considerar necessárias, bem como, solicitar parecer de especialista quando julgar 
imprescindível.
§ 4º Concluídas as diligências mencionadas no § 3º deste artigo, a unidade de 
correição ou de controle oficiará ao servidor ou ao agente público para que se 
manifeste novamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 5º A unidade de correição ou de controle concluirá pela procedência da denuncia e 
dotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no artigo anterior, 
com comunicação ao servidor ou ao agente público ou ao seu hierárquico superior.
Art. 27 O exercício de apuração de falta de ética prescreve em 02 (dois) anos.
§ 1º O prazo de prescrição começa a ser contado a partir da data do conhecimento 
do fato.
§ 2º A prescrição intercorrente não se aplica nos procedimentos éticos de que tratam 
o Código de Ética, de Conduta e Integridade.
CAPÍTULO IX
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 O servidor e o agente público que fizer denúncia infundada estarão sujeito às 
sanções deste Código de Ética, de Conduta e de Integridade.
Art. 29 Os servidores ou os agentes públicos, além das disposições deste Código de 
Ética, de Conduta e de Integridade, ficam sujeitos também ás sanções disciplinares 
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipais.
Art. 30 Os servidores e os agente públicos poderão formular à Controladoria Geral 
da Câmara Municipal, a qualquer tempo, em conformidade ao estabelecimento das 
disposições desta lei, também poderá ser efetuada por processo administrativo, a 
ser instaurada pela autoridade competente, na forma estabelecida de lei própria, 
quando a ocorrência a ser verificada se adequar ou se configurar algumas das 
hipóstases previstas no mencionado nesta lei.
§ 1º As consultas deverão ser respondidas, de forma conclusiva, no prazo máximo 
de até 15 (quinze) dias.
§ 2º Em caso de discordância com a resposta, é assegurado o direito de pedido de 
reconsideração.
§ 3º O cumprimento da orientação dada pela Controladoria Geral da Câmara 
Municipal exonera o agente público de eventual censura ética em relação à matéria 
objeto da conduta, não o eximindo de responsabilidade pelo descumprimento de 
dispositivo legal.
§ 4º A Controladoria Geral da Câmara Municipal comunicará autoridade competente, 
titular da repartição ou superior hierárquico sobre a deliberação da consulta 
formulada pelo servidor ou agente público.
Art. 31 A Controladoria Geral da Câmara Municipal não poderá se eximir de 
fundamentar o julgamento da falta de ética do agente público alegando a falta de 
previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e aos princípios 
éticos e orais conhecidos em outras profissões.
§ 1º Havendo dúvida quanto a legalidade, a Controladoria Geral da Câmara deverá 
consultar previamente a Procuradoria Geral da Câmara Municipal.
§ 2º Compete a Procuradoria da Câmara Municipal, na esfera de sua competência, 
assessorar e subsidiar a Controladoria Gerald a Câmara Municipal.
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29.950-000 - Telefax (0xx27) 3191-0524
CNPJ: 31.787.922/0001-14, EMAIL: cmjaguare@gmail.com
Art. 32 As normas e orientações complementares que se figurarem necessárias a 
execução deste Decreto serão expedidas pela Controladoria da Câmara Municipal.
Art. 33 Os Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta 
em estreita colaboração e integração com a Controladoria da Câmara Municipal 
implementarão as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, de 
Conduta e de Integridade.
Art. 34 Compete a Controladoria e a Procuradoria da Câmara Municipal, em estreita 
colaboração e integração, efetuar ações de divulgação e promoção da ética no 
âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como, promover e 
disponibilizar capacitações e treinamentos sobre o tema, periodicamente e 
sistematicamente, sempre que necessário.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se o que não 
se altera, e revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro
de 2022 (dois mil e vinte e dois).
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Presidente
RICARDOBARROS 
Vice-Presidente da Câmara
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Secretário
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29.950-000 - Telefax (0xx27) 3191-0524
CNPJ: 31.787.922/0001-14, EMAIL: cmjaguare@gmail.com
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, e dignos Pares, o presente projeto de lei visa instituir o 
Código de Conduta e Ética no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Diante da nova sistemática, o Poder Legislativo através da Mesa Diretora viu-se a
necessidade de se estabelecer um conjunto de normas que definam os padrões de 
conduta para amparar os servidores e agentes públicos na prestação de serviços de 
qualidade nesta Casa de Leis.
Seguindo, o objetivo do projeto é a de orientação, preparação e a profissionalização 
dos servidores e agentes públicos, pois entendemos ser imprescindíveis para que 
esses servidores tenham conhecimento e clareza das normas de conduta ética 
voltadas ao correto cumprimento de suas funções.
Nesse sentido, o projeto busca prevenir condutas incompatíveis com o padrão ético 
esperado dos servidores e agentes públicos, de modo inclusive a contribuir para o 
aprimoramento dos mecanismos de controle interno no combate a corrupção.
Portanto, considerando que, ainda, a existência de Código de Ética, Conduta e de 
Integridade constitui fator de segurança para os servidores e agentes públicos.
A Mesa diretora no uso de suas atribuições vem através deste propor o presente 
projeto de Lei com vistas à aprovação dos Dignos Pares.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro 
de 2022 (dois mil e vinte e dois).
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Presidente
RICARDO BARROS 
Vice-Presidente da Câmara
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Secretário
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29.950-000 - Telefax (0xx27) 3191-0524
CNPJ: 31.787.922/0001-14, EMAIL: cmjaguare@gmail.com
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré-ES, encaminhar o Projeto de Lei nº 012/2022, de autoria da Mesa Diretora, 
para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares e apreciado em caráter de 
urgência.
Atenciosamente,
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Presidente
RICARDO BARROS 
Vice-Presidente da Câmara
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Secretário

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