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materia nº 50/2022

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 50 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaCRIA O “PROGRAMA NOVOS CAMINHOS” PARA MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1660

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-18 Norma promulgada — —
2022-11-17 Aguardando promulgação da lei — —
2022-11-16 Proposição aprovada — —
2022-11-16 Parecer favorável da comissão — —
2022-11-01 Proposição distribuída às comissões — —
2022-11-01 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-10-17 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-30T14:42:39.446152-03:00 Aprovado 9 0 0
2022-11-30T14:15:06.301544-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 050/2022 
CRIA O “PROGRAMA NOVOS CAMINHOS” PARA 
MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS RURAIS DO 
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que 
a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o “PROGRAMA NOVOS 
CAMINHOS”, com o objetivo de realizar a manutenção permanente das estradas do Município 
de Jaguaré por meio da aplicação do composto denominado Revsol nas estradas rurais, em 
perímetros já consolidados. 
§ 1° Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser utilizados recursos e 
equipamentos próprios, bem como procedida a contratação e aquisição de serviços e materiais 
que se fizerem necessários. 
§ 2º O plano de trabalho que definirá a ordem de atendimento e os trechos contemplados 
pelo programa será definido pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos, 
levando em consideração os trechos de maior trafegabilidade vinculados às linhas de Transporte 
Escolar e escoamento da produção agrícola.
Art. 2o
. Fica autorizada a realização da construção de Caixas Secas nas estradas rurais 
do Município de Jaguaré, em perímetros já consolidados, de forma complementar ao programa 
criado pelo caput do art. 1º desta Lei. 
§ 1° Nas hipóteses em que for necessária a utilização de área pertencente a particular, a 
mesma se dará após anuência do proprietário, por instrumento próprio previsto nesta lei ou em 
ato que a regulamentar. 
§ 2° O Município fará ainda a manutenção das respectivas Caixas Secas sempre de 
acordo com sua capacidade técnica e necessidade. 
§ 3o
. Para consecução dos objetivos desta Lei os trabalhos serão conduzidos pela 
Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos, em colaboração com as Secretarias 
Municipais de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e de Agricultora.
Art. 4o
. Os recursos para custear as despesas do presente programa serão oriundos das 
respectivas secretarias, em ficha específica, sempre vinculados à atividade executada por cada 
uma delas dentro do programa. 
Art. 5o
 Sempre que necessário o Poder Executivo Municipal poderá editar decreto ou outro 
ato afim de regulamentar esta Lei em sua execução.
Art. 6o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias 
do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (17/10/2022).
 
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores, 
Encaminho à consideração desta Casa o incluso Projeto de Lei que trata da criação do 
“Programa Novos Caminhos” para manutenção das estradas rurais do município de Jaguaré. 
Trata-se de importante passo para a formalização e concentração das ações referentes 
à manutenção de nossas estradas. 
Tais ações vivem hoje um momento impar em nossa história, com o início da utilização 
do Revsol em nossas estradas. O Revsol é um subproduto do beneficiamento do aço, que ao 
ser utilizado na pavimentação confere durabilidade de ate 10 anos às estradas. 
 Se trata, portanto, de uma revolução na forma e nos meios empregados anualmente na 
conservação de nossas estradas, trabalho exaustivo que tem de ser realizado com frequência e 
que, também rotineiramente, acaba sendo interrompido por diversos motivos como, por exemplo, 
a temporada de chuvas, deixando as estradas intransitáveis, dificultando a locomoção dos 
munícipes e o escoamento da produção agrícola. 
O programa “Novos Caminhos” vem, portanto, garantir que, em breve, os principais 
trechos de nossas estradas tenham trafegabilidade garantida por anos, fazendo com que a força 
motriz de nossa cidade, que é a agricultura, tenha sua vida facilitada. 
Diante do exposto, solicito a Vossa Excelência e Dignos Pares apreciarem e aprovarem 
esta matéria. 
Ao ensejo, reitero meus protestos de grande estima e elevada consideração. 
Atenciosamente, 
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM 
Prefeito do Município de Jaguaré 

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