PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 051/2022
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.620, DE 15
DE JULHO DE 2022”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que
a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei n° 1.620, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“§ 2º .....................................
Ficha 58 – Fonte de Recurso: 1 390 0010 – R$ 38.303,00
Ficha 58 – Fonte de Recurso: 2 390 0010 – R$ 38.303,00”
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do
mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11/11/2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d2a1f3c0-fe45-405d-bd64-9eec6ee79b29
PROJETO DE LEI Nº 000051/2022
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
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Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação e decisão de Vossa Excelência e Dignos Pares,
o incluso Projeto de Lei de autoria deste Executivo que objetiva alterar a redação da lei 1.620,
de 15 de julho de 2022.
Decorre que, conforme se verifica no § 2º da lei original, foram informadas duas fontes de
recursos por meio das quais seriam consignadas as despesas do termo de fomento: a
13900010 e a 23110000. Notem, contudo, que os recursos repassados pelo Fundo Estadual
de Assistência Social à Secretaria de Assistência Social ocorrem tão somente por meio da
fonte 13900010, sendo a fonte 23110000 referente a superávit de transferência de recursos do
Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS. O intuito da lei era garantir o repasse dos
recursos transferidos apenas pelo Governo do Estado no ano corrente e no exercício de 2021
que ainda constam em conta bancária, de modo que as fontes corretas seriam a 13900010
(transferências do Fundo Estadual no ano de 2022) e 23900010 (transferências do Fundo
Estadual no ano de 2021 apuradas como superávit). Para o esclarecimento dos nobres Edis, o
primeiro dígito da fonte de recursos anuncia se a mesma se refere a recursos correntes (dígito
1) ou provenientes de superávit (dígito 2).
Esclarecido o equívoco no PL original enviado à aprovação dos representantes do povo,
resta-nos reconhecer de forma humilde o erro cometido e afirmar que mediante a reincidência
de falhas na elaboração dos projetos de lei decidimos pela alteração na forma como os
mesmos são elaborados e tramitados internamente. Com isso, pretendemos garantir menor
margem para erro e uma responsabilização mais efetiva e centrada em casos de reincidência.
Entendemos que a construção a várias mãos de algumas leis é imprescindível, dada a
complexidade dos temas e sua sinergia com áreas diversas. Contudo, também entendemos
que é preciso haver responsabilização administrativa e intelectual das normas elaboradas, de
modo a inibir as falhas e criar uma memória pública e um conhecimento consolidado no que
tange à redação legislativa.
Reiteramos com esta proposição nosso respeito irrestrito ao cumprimento das leis
municipais em sua integralidade, mesmo nos casos em que a fiscalização se torna difícil, como
é o caso da lei 1.620. Facilmente, alguém poderia julgar que a continuidade do termo de
fomento em desrespeito à fonte citada expressamente em lei não resultaria em punição, uma
vez que trata-se de assunto de natureza contábil de difícil verificação. Contudo, o que nos
move a reconhecer este erro e corrigi-lo, mesmo que aparentemente irrisório, é a crença de
que a harmonia entre os poderes se fundamenta no respeito, na transparência, na legalidade e
no compromisso com os princípios constitucionais.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de distinta estima e respeito.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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