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materia nº 53/2022

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 53 / 2022
Date 2022-11-11
EmentaINSTITUI O HINO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1663

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-02 Norma promulgada — —
2022-12-01 Aguardando promulgação da lei — —
2022-11-30 Proposição aprovada — —
2022-11-30 Parecer favorável da comissão — —
2022-11-16 Proposição distribuída às comissões — —
2022-11-16 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-11-11 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-15T17:30:05.719232-03:00 Aprovado 10 0 0
2022-12-08T17:12:33.428705-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 053/2022
“INSTITUI O HINO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Hino Oficial do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, como
Símbolo Municipal, ao lado da Bandeira e do Brasão, nos termos do art. 6º da Lei Orgânica do Município.
Art. 2°. O Hino Oficial do Município de Jaguaré é composto da letra e música de autoria de Gabriel
Maroni e Hugo S. Rocha, conforme previsto no Anexo Único desta Lei, que inclui Letra, Grade, Melodia e
Partes, respectivamente.
Art. 3º. Os direitos autorais sobre a letra e a música do Hino Oficial do Município de Jaguaré ficam
reservados ao Município por tempo indeterminado.
Art. 4º. O Hino Oficial do Município de Jaguaré será executado obrigatoriamente nas cerimônias
oficiais do município e nas cerimônias em unidades escolares, e, de modo facultativo:
I- Nas cerimônias esportivas e culturais;
II- Em cerimônias e ocasiões festivas promovidas por entidades particulares;
III- Em cerimônias civis, militares ou religiosas a que se associe sentido patriótico ao Município de
Jaguaré ou exprima regozijo público.
Art. 5º. Nas cerimônias em que houver o hasteamento simultâneo das Bandeiras Nacional,
Estadual e Municipal, o Hino Oficial do Município de Jaguaré será executado após o Hino Nacional
Brasileiro.
§1°A execução será instrumental, vocal ou mecânica de acordo com o cerimonial previsto em cada
caso.
§ 2º Durante a execução do Hino Oficial do Município de Jaguaré, todos devem tomar atitude de
respeito, de pé e em silêncio.
Art. 6º O Município disponibilizará, em seu site oficial na internet, e na sede da Secretaria Municipal
de Cultura, sem prejuízo de outros locais, exemplar-padrão de gravação da respectiva Letra e Partitura
Musical do Hino Oficial do Município de Jaguaré.
Art. 7º É obrigatório, observadas as formalidades aplicáveis, o ensino do canto e da interpretação
da letra do Hino Oficial do Município de Jaguaré em todos os centros e estabelecimentos educacionais,
públicos ou particulares, de ensino infantil, fundamental e médio, no Município.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de novembro do
ano de dois mil e vinte e dois (11/11/2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 35942d45-cf3f-4e5d-9698-9ec26eb5626d
PROJETO DE LEI Nº 000053/2022
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminho à consideração desta Casa o incluso Projeto de Lei que trata da Instituição do
Hino Oficial do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo.
Trata-se de momento ímpar em nossa história, pois entre os símbolos elencados no art. 6º da
Lei Orgânica, quais sejam: Bandeira, Brasão e Hino, o único que ainda não foi instituído até a
presente data é o Hino Municipal.
As tratativas tiveram início em julho de 2021, com a idealização do Concurso Público visando
a escolha do Hino, havendo a pretensão inicial de que se concluísse em dezembro daquele ano, a
tempo das festividades de 40 anos de emancipação política de nossa Cidade.
À época, em razão dos últimos efeitos da pandemia de Covid-19, as festividades não
ocorreram, e se prorrogou o período de votação e seleção do Hino. Entre os diversos trabalhos
apresentados, a Comissão Avaliadora selecionou os dois finalistas, que disputaram a preferência
popular em votação aberta no site da prefeitura ao longo de quase três meses.
Com um total de quase 120 mil votos, o processo de votação foi um sucesso. O trabalho
vencedor foi a obra escrita em coautoria por Hugo Rocha e Gabriel S. Maroni. Ambos são musicistas
de carreira.
Gabriel é saxofonista Licenciado em Música, Maestro Titular da Banda da Cidade de Iconha, e
Coordenador Pedagógico na Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES. Hugo, por sua vez é
Bacharel em Música, pós-graduado em Regência e percussionista da Orquestra Sinfônica do Espírito
Santo, entre outras qualificações.
O trabalho escolhido, conforme pode se verificar pela letra, partitura e gravação que
acompanham o presente projeto, apresenta as características essenciais a qualquer Hino: melodia
grandiosa e letra atemporal, e certamente fará jus à missão que é incutir ainda mais em nosso povo o
respeito e orgulho por nossa terra.
Assim, sinto-me honrado em solicitar a Vossa Excelência e Dignos Pares a apreciação e
aprovação desta matéria, com a consequente instituição do Hino Oficial de Jaguaré.
Reitero meus protestos de grande estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 35942d45-cf3f-4e5d-9698-9ec26eb5626d
PROJETO DE LEI Nº 000053/2022
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