PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
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PROJETO DE LEI Nº 055/2022
REGULAMENTA O CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO (CACS FUNDEB).
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município de Jaguaré-ES (CACS FUNDEB) criado nos termos da Lei nº 11.494
de 20 de junho de 2007, em conformidade com o art. 212-A, da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica
reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2º - O CACS FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com
organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública
Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo
único do art. 31, da Lei Federal nº 14.113/2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar, monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos -
PEJA;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do Governo Federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos Programas referidos nos
incisos III e IV, do caput deste artigo, formulando Pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar e reestruturar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei.
Art. 3º - O CACS FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
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I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos
e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a. licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados
com recursos do Fundo;
b. folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c. convênios e parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem convênios e parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d. outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a. o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b. a adequação e monitoramento do serviço de transporte escolar;
c. a utilização, em benefício do Sistema de Ensino Municipal, de bens adquiridos
com os repasses Fundo para esse fim.
Art. 4º - A fiscalização, o monitoramento e o controle do cumprimento do disposto no
art. 212-A, da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS FUNDEB.
Art. 5º - O CACS FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo Parecer
referente à Prestação de Contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único - O Parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em cada exercício.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O CACS FUNDEB será constituído por membros titulares e suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) deles, pelo
menos 01 (um) lotado na Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante dos professores da Educação Básica (EB) pública;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
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d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica (EB) pública;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica (EB) pública, dos
quais pelo menos 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, provenientes de
comunidades específicas, com atuação reconhecida no âmbito da educação, no município;
h) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
i) 01 (um) representante do Conselho Tutelar (Lei nº 8.069 de 13/07/1990), indicado
pelos seus pares;
j) 01 (um) representante das escolas do campo;
k) 01 (um) representante das escolas dos quilombolas (quando houver);
l) 01(um) representante de escolas indígenas (quando houver); e,
m) 01 (um) representante de entidades ou movimentos socioculturais do município
(quando houver).
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º - Para fins da representação referida na alínea "i", do inciso I, do caput, deste
artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender às seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Jaguaré-ES;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do
Edital;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS FUNDEB ou
como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 2º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f",
do inciso I, do caput, deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do Conselho, com direito a voz.
Art. 7º - Ficam impedidos de integrar o CACS FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro
grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
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IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do Poder Executivo;
b. prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º - Os membros do CACS FUNDEB, observados os impedimentos previstos no
art. 7º, desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelas respectivas entidades da categoria, como Sindicatos, Associações e
congêneres, organizados no município, quando se tratarem de representantes descritos nas
alíneas de “b” a “f”; e,
III - pelas entidades, instituições ou comunidades congregadoras atinentes às
representações descritas nas alíneas de “g” a “m”.
IV - O Conselho existente realizará a indicação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas nos § 1º, do art. 6º, desta Lei,
dos representantes das organizações da sociedade civil.
Parágrafo único - As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no
mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de Portaria específica e
designativa, os integrantes do CACS FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas,
no art. 8º, desta Lei.
Art. 10 - O Presidente (PREST) e o Vice-Presidente (VIPREST) do CACS FUNDEB
serão eleitos por seus pares em Reunião do colegiado, nos termos previstos no seu
Regimento Interno.
Parágrafo único - Fica impedido de ocupar as funções de Presidente (PREST) e de
Vice-Presidente (VIPREST) qualquer representante do Poder Executivo no colegiado; ou
membros por ele indicados, mesmo que sejam por outros segmentos.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DO CACS FUNDEB
Art. 11 - A atuação dos membros do CACS FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a. a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
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b. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares,
sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12 - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS FUNDEB, nomeados nos
termos da Lei Municipal nº 1.551 de 31 de março de 2021, tem vigência até 31 de dezembro
de 2022.
Parágrafo único - Caberá aos atuais membros do CACS FUNDEB exercer as
funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
Art. 13 - A partir de 1º de janeiro, do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato
dos membros do CACS FUNDEB será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 14 - As reuniões do CACS FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo Regimento Interno, respeitada a frequência mínima
bimestral, ou por convocação de seu Presidente (PREST);
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente (PREST) ou mediante
solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º - As Reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples
dos membros do CACS FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com
os membros presentes.
§ 2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente (PREST) o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15 - O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das Atas de Reuniões;
IV - dos Relatórios e Pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências
atribuídas aos CACS FUNDEB, assegurar:
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I - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados, assegurando local
para a realização das reuniões;
II - Profissional de apoio, do quadro funcional da administração para ocupar a
Secretaria Executiva (SECEX), do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Educação prestará ao órgão, por meio das diversas
unidades administrativas do Poder Executivo, assessoria técnica, administrativa de apoio e
jurídica, quando necessário, para as atividades.
Art. 18 - A Lei Orçamentária Anual (LOA), a partir de 2024, consignará dotação própria
para manutenção e funcionamento dos órgãos colegiados do âmbito da Educação, inclusive o
CACS FUNDEB.
Art. 19 - O Regimento Interno do CACS FUNDEB deverá ser atualizado,
reestruturado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos
Conselheiros.
Art. 20 - Para efetivação do Regimento Interno, o Conselho poderá se valer de todo
suporte da administração, podendo recorrer a Assessorias, em especial ao acervo
disponibilizado pela União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação do Espírito
Santo, a UNCME-ES.
Art. 21 - Aos casos omissos não previstos nesta Lei, aplica-se subsidiariamente as
normas dispostas na Lei Federal Nº 14.113/2020, em consonância às orientações já indicadas
pelos Documentos da UNCME-ES.
Art. 22 - As questões específicas do Município, eventualmente não especificadas
nesta Lei, poderão ser levantadas, analisadas, estudadas e regulamentadas por meio dos
instrumentos dentro das Proposições de Atos, a se trabalharem em conjunto os Conselhos
Municipal de Educação (CME) e CACS FUNDEB, em seus respectivos Regimentos
Internos.
Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei.
Art. 24 - Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº. 1.551, de 31 de março de
2021.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte nove dias do
mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (29.11.2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação e decisão de Vossa Excelência e
Dignos Pares o incluso Projeto de Lei, de minha autoria, que regulamenta o Conselho
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS
FUNDEB).
O presente projeto faz-se necessário em virtude das adequações e correções
sugeridas pelo CACS FUNDEB, a fim de melhorar o funcionamento do Conselho no
Município, conferindo maior transparência ao exercício fiscalizador que lhes é
conferido.
Em função disso, ainda que boa parte do projeto que se propõe disponha sobre
os mesmos temas que a Lei Municipal nº 1.551, de 31 de março de 2021, opta-se por
revogá-lo integralmente para que a legislação municipal que disciplina o tema
permaneça regido por uma única Lei.
Nesse sentido, solicito a apreciação e a aprovação do presente Projeto de Lei,
em regime de urgência, obedecidas as formalidades regimentais.
Atenciosamente,
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
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