CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
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ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 003/2022
INSTITUI PROJETO DE APROVAÇÃO
SIMPLIFICADA RESPONSÁVEL – ASR, PARA
EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
vereador que a este subscreve, consubstanciado na Lei Orgânica Municipal, c/c Regimento
Interno da Câmara Municipal de Jaguaré, ES, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
ANTEPROJETO DE LEI:
CAPITULO I
DA APROVAÇÃO SIMPLIFICADA RESPONAVEL (ASR)
Seção I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece normas, condições, procedimentos
e penalidades para a Aprovação Simplificada Responsável (ASR) de edificações.
§ 1° A ASR tem como objetivo agilizar a aprovação de projetos, por meio da
análise das informações construtivas e índices urbanísticos mais relevantes, para a
emissão do alvará de Construção Imediato.
§ 2° A ASR é um processo de aprovação caracterizado pela análise de um
modelo simplificado, executado em prancha única, denominado Projeto Simplificado,
que contém uma representação sintética do Projeto arquitetônico.
§ 3º A análise do Projeto Simplificado, no processo de ASR, atribui aos
técnicos municipais a análise básica das unidades, responsabilizando os
profissionais técnicos envolvidos na elaboração do projeto e na execução das obras
pelo fiel cumprimento das normas técnicas pertinentes e da legislação urbanística
vigente nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 2° A aprovação simplificada responsável de que trata esta lei
complementar ser restringirá as novas edificações horizontais a serem construídas
no município de Jaguaré/ES conforme os parâmetros e índices urbanísticos
estabelecidos para cada zoneamento, definidas como aquelas que atendam a todos
os seguintes itens:
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I - Apenas edificações novas, em glebas com áreas não superiores a 1500 m
(mil e quinhentos metros quadrados);
II - Gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos;
III - Altura máxima de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) - altura
estabelecida entre a cota do passeio e a cota do topo da laje do último pavimento, e
IV - Área total construída máxima não superior a 300 m² (trezentos metros
quadrados) exceto para edificações unifamiliares para as quais não há restrição de
metragem.
Art. 3° Conforme estabelecido no art. 2° desta lei complementar, não podem
passar aprovação simplificada Responsável as construções;
I - Objeto de licenciamento ambiental do município der Jaguaré-ES ou outra
que venha a substituí-la;
II - Que dependam de normas específicas, o que serão encaminhadas ao
conselho municipal de desenvolvimento urbano (CMDU) para verificação da
viabilidade de emissão da ASR;
III - Obras de regularização, de modificação, de ampliação, de demolição e de
restauro;
IV - Empreendimentos que se enquadrem como Polos Geradores de Tráfego
(PGT) Polos Atrativos de trânsito segundo art. 93 da Lei Federal nº 9503/97 (Código
de Trânsito Brasileiro); e
V - Que dependam da aprovação/ parecer de quaisquer outros órgãos ou
secretarias municipais.
Parágrafo único. Quando houver mais de 01 (um) bloco de edificação a ser
construído todo o conjunto arquitetônico deve ser simultaneamente aprovado não
podendo receber a ASR ou alvará de construção individualmente.
Seção II
DO PROTOCOLO, TRÂMITE E PRAZOS DA ASR
Art. 4° Para requerer a ASR, o autor do projeto e o responsável técnico pela
execução da obra de verão estar com suas inscrições municipais adimplentes e
atualizadas.
Art. 5º Para requerer a ASR, o interessado deverá se dirigir ao setor de
atendimento (Protocolo) da Prefeitura Municipal de Jaguaré munido de toda a
documentação obrigatória para solicitação da ASR, descrita no art. 18° desta lei
complementar, e proceder o pagamento das taxas de vida para início da análise,
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conforme disposto no Código tributário do município de Jaguaré ou outra que venha
a substituí-la.
At. 6º O cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos
aspectos interiores e exteriores das edificações é de responsabilidade do autor do
projeto, bem como a conformidade de execução da obra e instalações dos
equipamentos, de acordo com as normas técnicas aplicáveis, é de responsabilidade
do responsável técnico, ficando os mesmos sujeitos, no caso de descumprimento, as
sanções legais nela previstas, inclusive aquelas previstas no Código Civil Brasileiro,
no Código Penal, nas Leis Federais n 6.496, de sete de dezembro de 1.977, e nº
12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 7º O pedido de aprovação simplificada responsável somente deverá ser
formalizado pelo proprietário do imóvel quando este, em conjunto com o autor do
projeto e o responsável técnico pela execução da obra se comprometerem a
observarem, em todos os seus termos, a conformidade entre o projeto e o
atendimento às normas técnicas, gerais e específicas de construção, e a legislação é
delícia vigente.
Art. 8° Para atendimento de disposto no caput do artigo anterior, o pedido
deverá ser instruído com a declaração de responsabilidade (DR), conforme Anexo II
desta Lei Complementar.
Art. 9° Se verificada integral correspondência entre os parâmetros do projeto
simplificado e a legislação vigente, o Projeto Simplificado será aprovado e o Alvará
de Construção será emitido no menor prazo possível e ficará disponível para retirada
na recepção do Departamento de Aprovação e Licenciamento de Edificações
(DALE).
Art. 10 Serão toleradas até 03 (três) análises por protocolo de ASR. Caso
ultrapasse, o proprietário deverá proceder o pagamento de Nova taxa de aprovação
de projeto.
Art. 11 A prefeitura municipal de Jaguaré poderá, a qualquer momento,
solicitar que o proprietário apresente a análise o projeto arquitetônico completo, bem
como realizar diligências para fiscalização da obra.
Art. 12 e constatadas inconsistências entre o Projeto Simplificado aprovado e
a execução, as obras deverão ser paralisadas até que sejam realizadas as
adequações necessárias.
At. 13 Na ocasião da solicitação do Certificado de Conclusão de Obra -
“Habite-se”, será analisado o fiel cumprimento em relação aos parâmetros
urbanísticos e construtivos e o projeto simplificado aprovado.
Parágrafo único. Até a emissão do Certificado de Conclusão de Obra, não
poderá ocorrer alteração do projeto, do tipo de ocupação e/ou da categoria de uso
informados na ocasião da emissão do Alvará de Construção emitido nos termos
desta Lei Complementar.
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Seção III
DA FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E RECURSOS NA ASR
Art. 14 Caso seja constatado desvio entre o Projeto Simplificado Aprovado e a
execução da obra, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Embargo imediato da obra e aplicação de multa diária no valor de 25 UFMJ
Unidades Referenciais do Município de Jaguaré;
II - Intimação do proprietário e dos responsáveis técnicos, para prestarem
esclarecimentos e providenciarem a adequação da obra do projeto Simplificado
aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 1º O descumprimento do embargo acarretará a aplicação de multa de 300
(trezentas) EFMJ - Unidades Fiscal do Município de Jaguaré.
§ 2º Realizada adequação da obra ao Projeto Simplificado Aprovado, o
proprietário deverá solicitar formalmente ao município que proceda nova vistoria no
imóvel.
§ 3º Após vistoria, se confirmada com a compatibilidade entre o Projeto
Simplificado Aprovado e execução da obra, será realizado o desembarco da obra.
§ 4º Se após a vistoria for verificada a permanência da incompatibilidade entre
o Projeto Simplificado Aprovado e a execução da obra haverá a manutenção do
embargo, o cancelamento do Projeto Simplificado Aprovado e o cancelamento do
Alvará de Execução, bem como, a majoração da multa diária relativa ao embargo
para 50 (cinquenta) UFMJ Unidades Fiscais do Município de Jaguaré.
§ 5º Após o cancelamento do Projeto Simplificado Aprovado e o cancelamento
do Alvará de Execução, do prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá ser
protocolizado novo projeto na modalidade ASR e pagas as novas taxas.
§ 6º Após a emissão do novo Alvará de Execução, promovida a adequação
física do imóvel e constatada a regularidade da obra, será suspensa a cobrança da
multa diária e o desembargo da obra.
§ 7º Na impossibilidade de adequação do imóvel, o interessado será intimado
a proceder a demolição da construção em desacordo com o Projeto Simplificado
Aprovado.
§ 8º Caso a demolição não seja realizada pelo proprietário no prazo de 30
(trinta) dias da data da intimação, será aplicada a multa diária de 100 (cem) UFMJL -
Unidades Fiscais do Município de Jaguaré até a conclusão da demolição.
§ 9º Na hipótese do parágrafo 7° o autor do projeto e o responsável técnico
pela execução da obra terão suas inscrições no município de Jaguaré suspensa por
06 (seis) meses.
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§ 10 Da hipótese de reincidência será aplicada a suspensão por 12 ( doze)
meses.
§ 11 A prefeitura Municipal de Jaguaré informará ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia, ao conselho de Arquitetura e Urbanismo os nomes e
registros dos profissionais que não respeitarem a legislação urbanística vigente, para
as providências cabíveis no âmbito dos respectivos conselhos.
§ 12 Poderão ser utilizadas as tabelas existentes nos Código de Obras e
Código de posturas para auxiliar na composição das multas em casos não previstos
na lei em vigor.
Art. 15. Na hipótese de aplicação do disposto no art. 14 desta Lei
Complementar, caberá recurso à Secretaria Municipal responsável no prazo de 30
(trinta) dias corridos contados da data da intimação sem a suspensão da aplicação
das lutas diárias.
§ 1° Os recursos serão julgados, em primeira instância, pela junta de
julgamento nas áreas de Obras e Edificações no prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis.
§ 2º Da decisão da junta de julgamento nas áreas de Obras e Edificações
(JJOE) caberá recurso, em segunda instância, ao secretário de Desenvolvimento
Urbano, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da intimação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo 2º poderá o Secretário de Desenvolvimento
Urbano, caso entenda necessário, solicitar manifestação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Seção IV
DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA SOLICITAÇÃO DA ASR
Art. 16 Para protocolização da ASR, deve se apresentar a seguinte documentação:
I - requerimento padrão da ASR (anexo 1);
II - Declaração de Responsabilidade ( DR) (Anexo II), conforme disposto no
art. 8º desta lei complementar, devidamente preenchida e assinada, com o
reconhecimento de firma por autenticidade ou assinatura digital;
III - Cópia do documento que comprove a titularidade ou posse do terreno em
nome do proprietário do projeto a ser aprovado;
IV - Projeto simplificado (Anexo III) assinado pelo autor do projeto, contendo
Memorial Descritivo ( Anexo III, item 'c'), devidamente assinado, com reconhecimento
de firma por autenticidade ou assinatura digital;
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V - ART/RRT do autor do projeto do responsável técnico pela execução da
obra, devidamente preenchidas, assinadas e recolhidas as taxas;
VI - Certidão negativa de inscrição Municipal dos profissionais;
VII - Taxa do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) relativa ao serviço
requerido e comprovante de pagamento.
Art. 17 O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições
previstas nesta Lei Complementar, caso necessário.
Art. 18 Esta lei complementar entre vigor na data de sua publicação.
Xxxxxxxx
Prefeito Municipal
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Sendo o município ente federativo constitucionalmente responsável por
construções, reconstruções, reformas ampliação e demolições efetuadas por particulares
por entidades públicas no perímetro urbano, cabe ao município a regulamentação e a
ordenação do crescimento da cidade.
Neste contexto, a simplificação do processo de aprovação de projetos
arquitetônicos e do licenciamento de obras, sobretudo de unidades edilícias de pequeno
porte de baixo impacto urbanístico, representa a possibilidade de desburocratização e
maior agilidade na prestação de serviços ao contribuinte, além da redução de custos
operacionais a prefeitura municipal de Jaguaré-ES.
Caracterizada por um modelo simplificado e representação sintética do projeto
arquitetônico, executado em prancha única e denominado Projeto Simplificado, a ASR
viabiliza e agiliza a emissão do alvará de construção, preconiza a redução de
procedimentos e resgata a confiança e a credibilidade dos profissionais da construção civil.
A ASR também contribui aos técnicos municipais a análise básica das unidades,
responsabilizando os profissionais técnicos envolvidos na elaboração do projeto e na
execução das obras pelo fiel cumprimento das normas técnicas pertinentes e da legislação
urbanística vigente nas esferas federal estadual e municipal.
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Assim, a ASR visa a redução do prazo de aprovação de projetos arquitetônicos,
abarcando, principalmente, novas construções de edificações residenciais e comerciais de
pequeno porte amplamente recorrentes no processo de expansão do município.
Considerando, portanto, o significativo crescimento na cidade de Jaguaré-ES e o
progressivo aumento da demanda, pela aprovação de projetos arquitetônicos e
licenciamento de obras, faz-se necessária a edição do presente projeto de lei complementar
pelo executivo, que tem competência para propor.
Diante do exposto, espero poder contar mais uma vez com os nobres Pares na
apreciação de uma matéria, a qual reputo de grande valia aos interesses de toda a
coletividade.
Sala das Sessões, aos 29 de novembro de 2022.
RICARDO BARROS
Vereador
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Jaguaré - ES, 29 de novembro de 2022
RICARDO BARROS, Vereador, no uso de suas atribuições, vem, por meio desta,
consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, encaminhar o
Anteprojeto de Lei Legislativo nº 003/2022, de minha autoria, para que seja levado à
apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
RICARDO BARROS
Vereador