br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

materia nº 56/2022

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 56 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR ANIMAL, ESTABELECENDO DIRETRIZES E NORMAS PARA A GARANTIA DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DE BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1676

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-23 Aguardando promulgação da lei — —
2022-12-22 Proposição aprovada — —
2022-12-22 Parecer favorável da comissão — —
2022-12-15 Proposição distribuída às comissões — —
2022-12-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-12-01 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-22T16:26:38.617993-03:00 Aprovado 10 0 0
2022-12-22T16:13:57.519789-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 056/2022
“Institui o Código Municipal do Bem-Estar Animal,
estabelecendo diretrizes e normas para a garantia
de atendimento aos princípios de bem-estar
animal e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a
seguinte Lei:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o Código Municipal do Bem-Estar Animal no Município de Jaguaré,
no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMMA, tendo
como objetivo principal, promover ações voltadas ao bem-estar animal e ao controle
populacional de animais domésticos do Município.
Parágrafo Único – Estão excluídos desta Lei os animais classificados nos termos de
fauna silvestre, que são regidos por legislação específica.
Art. 2° - Para efeito dessa Lei entende-se como:
I - Animal: todo ser vivo consciente, dotado de racionalidade própria, sensibilidade,
diversidade e movimento;
II - Tutor: Individuo incumbido de tutelar, amparar, proteger, e/ou responsável pela saúde e
pela alimentação, segurança, educação e o afeto que os animas necessitam para viver bem;
III - Abandono: ato intencional do tutor de deixar o animal solto e desamparado, entregue
à própria sorte, notadamente quando doente, ferido, fraco, idoso, ou mutilado, em logradouros e
áreas públicas, imóveis públicos ou privados, estabelecimentos públicos ou privados,
equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público, com o objetivo de não o
reaver, não ser por ele reencontrado, não lhe prestar manutenção, socorro ou a assistência
médica-veterinária possível necessária;
IV - Adoção: é a aceitação voluntária e legal de um animal por pessoa física ou jurídica,
capaz, que se comprometa a mantê-lo segundo os preceitos da tutela responsável e da garantia
de atendimento aos princípios do bem-estar animal;
V - Agente etiológico: qualquer substância, elemento, variável ou fator, ser animado ou
inanimado, cuja presença ou ausência pode, mediante contato efetivo com um hospedeiro
suscetível, constituir estímulos para iniciar e perpetuar um processo de doença e, comisso,
também afetar a frequência com que uma doença ocorre numa população animal ou de seres
humanos, podendo trazer decorrências de natureza biológica, nutricional, física, química ou
psicossocial;
VI - bem-estar animal: a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e
naturais do animal, a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e
estresse, a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e
preservação da sua saúde:
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 956c6fbc-7fed-4249-b0f7-343b8d24516e
PROJETO DE LEI Nº 000056/2022
Pág. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
a - necessidades físicas dos animais: aquelas que interferem nas condições anatômicas e
fisiológicas das espécies (necessidades nutricionais específicas, movimentos naturais,
exercícios, peso corpóreo);
b - necessidades mentais dos animais: aquelas que interferem na saúde mental,
manifestação de comportamentos naturais das espécies, índole, formação hierárquica
estimulação ambiental e social;
c - necessidades naturais dos animais: aquelas etológicas e que permitam aos animais
expressar seu comportamento natural e aquelas definidas na interação dos animais em seus
grupos, com outras espécies animais, inclusive com seres humanos, de acordo com o ambiente
em que forem inseridos ou em que vivam;
d - promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantam investimentos
e ações para a prevenção de doenças, controle de doenças imunossuprimíveis e não exposição
a doenças infecto-parasitárias.
VII - condições inadequadas: a manutenção de animais em inobservância aos preceitos
de bem-estar animal, consoante inciso I do art. 5º;
VIII - maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação ou omissão, decorrente de
negligência, imprudência ou imperícia ou ato voluntário e intencional, voltada contra os animais,
que lhes acarrete a falta de atendimento as suas necessidades naturais, físicas, e mentais,
listados sequencialmente em rol exemplificativo e aplicáveis em todas as atividades apostadas
no Código, de forma genérica e ampla:
a - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas;
b - lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou
atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano físico e mental;
c - deixar de promover-lhes assistência veterinária por profissional habilitado quando
necessário;
d - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte
em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob
coerção;
e - castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
f - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
g - transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
h - submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, estresse, sofrimento ou morte;
i - utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
j - provocar-lhes a morte por envenenamento;
k - a eliminação sistemática de cães e gatos como método de controle de dinâmica
populacional;
l - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja realizado ou
necessário;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 956c6fbc-7fed-4249-b0f7-343b8d24516e
PROJETO DE LEI Nº 000056/2022
Pág. 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
m - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
n - exercitar ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
o - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela
autoridade sanitária, policial, judicial ou competente.
Art. 3° - Constituem objetivos básicos das ações de proteção aos animais:
I - a prevenção, a redução e a eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos
animais;
II - a defesa dos direitos dos animais;
III - o bem-estar animal;
IV - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, garantindo condições de saúde,
segurança e bem-estar público;
V - Assegurar e promover a prevenção, a redução e a eliminação da morbidade, da
mortalidade decorrentes de zoonoses e dos agravos causados pelos animais;
VI – Assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da
sociedade nas atividades envolvendo animais e que possam redundar em comprometimento da
saúde pública e do meio ambiente.
Art. 4º - A presente Lei suplementa, naquilo que couber, as legislações federais e
estaduais sobre os Direitos e o Bem-Estar Animal, e sua execução não poderá deixar de
observar as disposições daquelas quando se verificado conflito ou ausência.
Art. 5º - As ações e os serviços voltados para a garantia de atendimento aos princípios de
bem-estar animal nas atividades de experimentação animal e de produção animal seguirão
aquilo que dispuser a legislação federal pertinente e/ou incidente
Art. 6° - As ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle
de zoonoses, inclusive por meio do controle populacional dos animais considerados
sinantrópicos, e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância
para a saúde pública, seguirão o que dispuserem as legislações federal, estadual e municipal
pertinentes e/ou incidentes.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá adotar todas as providências necessárias para o fiel
cumprimento desta Lei, notadamente a destinação de recursos financeiros, podendo atuar
diretamente ou por meio de parcerias, convênios e outros instrumentos similares, seguindo o
que dispuser a legislação vigente.
Art. 8º - A aplicação das normas e imposições desta Lei será exercida por órgão e
servidores do Município de Jaguaré, cuja competência para tanto assim estiver definida em lei,
decreto, portaria, estatuto e/ou regimento, com observância do devido processo legal e,
tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 9° - Toda pessoa física ou jurídica que residente e/ou domiciliada neste Município,
está sujeita às prescrições contidas neste Código, ficando, portanto, obrigada a cooperar,
inclusive por meios próprios, com a Administração Pública Municipal na execução desta Lei.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 956c6fbc-7fed-4249-b0f7-343b8d24516e
PROJETO DE LEI Nº 000056/2022
Pág. 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 10 - Os animais devem ser mantidos em ambiente que garanta cada fase de seu
desenvolvimento, considerando idade e tamanho das espécies, devendo ser consideradas as
condições sanitárias e ambientais, de temperatura, umidade relativa, quantidade e qualidade do
ar, níveis de luminosidade, exposição solar, ruído, espaço físico, alimentação, enriquecimento
ambiental e segurança, conforme as necessidades físicas, mentais e naturais dos animais.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Art. 11 - Os animais nascem iguais perante a vida e são sujeitos de direitos naturais, em
especial, dos seguintes:
I – o direito de ter sua existência respeitada e de expressar o seu comportamento natural;
II – o direito a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para o
desenvolvimento da sua vida, na forma do § 1º do art. 225 da Constituição Federal e suas
decorrências;
III – o direito de receber tratamento digno e essencial para uma sadia qualidade de vida,
e, quando de animais de estimação, de vizinhança ou de comunidade, ou de uso econômico, o
afeto humano, a alimentação adequada, o fornecimento de água suficiente para sua
dessedentação, e os tratos regulares de asseio e higiene;
IV – o direito a abrigo capaz de protegê-lo do calor e do frio e da incidência dos ventos,
dos raios solares ou da chuva, seja natural ou construído, nesse caso, preferencialmente,
dotado de características e condições que reproduzam aquele que lhe for natural;
V – o direito de receber, individual e coletivamente, os cuidados veterinários possíveis
necessários nos casos de ferimento, infestação por parasitas, ou doenças, visando a promoção
e preservação da saúde, animal e humana, e a manutenção do equilíbrio ecológico;
VI - quando se tratando de animal de uso econômico, apreendido, de produção, de
trabalho, de disposição de força, e de submissão a manejo, em relação as suas características
e necessidades físicas, mentais, naturais e de saúde.
Art. 12 - A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na legislação
constitucional e infraconstitucional vigente no país, será pautada nas seguintes diretrizes:
I - a promoção da vida animal;
II - a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;
III - a prevenção visando ao combate a maus-tratos e/ou abusos de qualquer natureza;
IV - o controle populacional de animais, especialmente de cães e de gatos.
SEÇÃO III
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 956c6fbc-7fed-4249-b0f7-343b8d24516e
PROJETO DE LEI Nº 000056/2022
Pág. 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 13 - São deveres da Administração Pública Municipal, por meio do órgão público
municipal competente para a defesa dos direitos e a promoção do bem-estar dos animais:
I - executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção do
bem-estar dos animais que estabelecida por esta Lei e os programas, atividades e ações que
deliberados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II - executar as ações governamentais para o controle populacional de animais;
III - promover e/ou executaras ações necessárias para a proteção e o acolhimento de
animais vítimas de maus-tratos, enfermidades ou agravos que demandem internação para
recepção de atendimento médico-veterinário ou recuperação, ou que possuam níveis de
agressividade ou nocividade tais que coloquem em risco a segurança dos seres humanos e de
outros animais;
IV - difundir na coletividade, mediante promoção de campanhas educativas e de
conscientização, a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais;
V - fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus-tratos e/ou
abandono de animais no território do Município;
VI - envolver as comunidades, entidades da sociedade civil organizada, e empresas
públicas e privadas no combate às práticas de maus-tratos e às zoonoses, da tutela
irresponsável e/ou do abandono de animais;
VII - realizar outras atividades destinadas à efetiva defesa dos direitos e garantia do bem￾estar dos animais.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - O executivo poderá expedir atos normativos visando a disciplinar os
procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (01/11/2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 956c6fbc-7fed-4249-b0f7-343b8d24516e
PROJETO DE LEI Nº 000056/2022
Pág. 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação e decisão de Vossa Excelência e Dignos
Pares, o incluso Projeto de Lei de autoria deste Executivo que objetiva instituir o Código
Municipal do Bem-Estar Animal, estabelecendo diretrizes e normas para a garantia de
atendimento aos princípios de bem-estar animal e dá outras providências.
Considerando que o Município de Jaguaré celebrou o contrato Nº 029/2022, objetivando
a concessão de estímulo financeiro ao Município pelo alcance de metas de implantação das
políticas ambientais em território municipal, no âmbito do Programa Estadual de
Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios – PROESAM, em conformidade com a lei
estadual nº 11.255/2021 e o decreto estadual nº 4897-R/2021.
Considerando que dentre as metas supracitados, está previsto encaminhar à Câmara de
Vereadores PROJETO DE LEI SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DO BEM-ESTAR ANIMAL.
Considerando que, nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo 1°,
fica estabelecido que "é dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e, ao mesmo
tempo, impedir práticas que os submetam à crueldade". Desta feita, incumbe ao poder público,
com a participação da sociedade civil, o atendimento a esses direitos que lhes são inerentes e,
tanto quanto, o cumprimento dos deveres para com eles, que é o de lhes prover a saúde e o
bem-estar.
Ademais, além da previsão legal de zelar pelo bem-estar animal e do compromisso
firmado junto ao Governo do Estado através do PROESAM, destaco a importância que os
animais comunitários exercem no contexto social e o grau de vulnerabilidade em que vivem.
Portanto é necessário de avançar na proteção dos animais e no reconhecimento dos deveres
da sociedade e do poder público.
Isto posto, solicito que Vossas Excelências analisem e aprovem o presente projeto em,
obedecidas às formalidades legais e regimentais.
Reitero meus protestos de grande estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 956c6fbc-7fed-4249-b0f7-343b8d24516e
PROJETO DE LEI Nº 000056/2022
Pág. 6

open original →