PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 006/2023
“Dispõe sobre a criação de incentivos fiscais
para instalação, expansão e desenvolvimento
econômico empresarial no território do
Município de Jaguaré – ES, e dá outras
providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço Saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento e Expansão
Empresarial com os seguintes objetivos:
I – promover o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a atração de
empresas, bem como a expansão de empresas já instaladas no Município;
II – apoiar a relocalização de empreendimentos empresariais, visando a sua adequação
ao planejamento urbanístico, logístico e ambiental do Município, conforme dispõe o Plano Diretor;
III – contribuir para a criação de uma cultura empreendedora entre a população do
Município.
Art. 2º Para a consecução das políticas de que trata a presente Lei, o Município fica
autorizado a conceder aos empreendimentos empresariais os seguintes incentivos,
condicionados à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros e observadas as
contrapartidas impostas pelo ente concedente.
I – convênios com instituição de pesquisas e extensão, visando o incentivo ao
aperfeiçoamento gerencial, promoção humana técnica qualificada e inovação tecnológica;
II – facilitação de acesso a linhas especiais de crédito para financiamento de
investimentos e custeio;
III – realização de serviços de abertura de estradas, limpeza de terreno, serviços de
terraplanagem e obras de infraestrutura sem edificações, utilizando-se de máquinas e
equipamentos próprios ou contratados;
IV – construção, adequação, relocação e adaptação de redes elétricas e sua
infraestrutura;
V – incentivos fiscais, conforme previstos no art. 3º desta lei;
VI – outros incentivos regulamentados em lei específica.
Parágrafo único. O prazo de vigência dos incentivos fiscais de que trata o inciso V deste
artigo não poderá ser superior a 10 (dez) anos, a partir da entrada de operação do
empreendimento e respeitadas as especificidades do art. 3º.
Art. 3° O benefício previsto no inciso V do artigo anterior compreende os seguintes
incentivos fiscais:
I - redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para a alíquota de
2% (dois por cento), durante toda a construção de fábrica ou ampliação, extensivo aos
fornecedores, subsidiárias e coligadas da empresa;
II - isenção de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):
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a) durante a fase de construção ou ampliação do empreendimento, e;
b) a partir da entrada de operação do empreendimento, pelo prazo máximo de 10 (dez)
anos ou pelo período estabelecido no Plano de Negócios, caso seja inferior.
III - isenção de 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI),
incidentes sobre a aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação ou ampliação.
§ 1º A redução tratada no inciso I deste artigo abrangerá apenas os serviços das obras
de construção civil. Caso a empresa inicie as suas operações enquanto estiver construindo outra
fase, a redução tributária incidirá apenas sob os serviços destinados à execução da obra de
construção civil.
§ 2º A empresa contratada para prestação de serviços em favor da empresa beneficiária
desta Lei também poderá gozar dos incentivos fiscais, desde que formule o requerimento de
inclusão, o qual deverá estar acompanhado de cópia do contrato de prestação de serviços
firmado com a empresa principal.
§ 3º Os serviços que venham a ser prestados sob a forma de subcontratação também
poderão gozar dos incentivos fiscais instituídos por esta lei.
§ 4º Além dos benefícios fiscais, a municipalidade também poderá efetuar doação de
imóvel às respectivas empresas interessadas, desde que demonstrado o interesse público, nos
termos da Lei 1.102 de 21 de outubro de 2013.
Art. 4º Terão direito aos incentivos de que trata o artigo 2°, prioritariamente:
I – as empresas que pretendam se instalar no município e aquelas localizadas em áreas
industriais deste, que estejam em fase de instalação ou de expansão de suas atividades;
II – casos especiais de empreendimentos de grande impacto econômico e social;
III – as empresas prestadoras de serviços com atuação no mercado regional, estadual ou
nacional.
Art. 5º As empresas interessadas nos incentivos de que trata o art. 2º deverão formalizar
solicitação junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, apresentando,
obrigatoriamente, cópia dos seguintes documentos:
I - título de domínio do imóvel regularmente registrado;
II – cópias dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente
registradas nos órgãos competentes;
III - cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem
legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;
IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ;
V – planta e projeto executivo devidamente aprovado pelo Município, nos casos de
instalação ou expansão da empresa;
VI – cópia da Carta de Anuência expedida em favor do empreendimento;
VII – certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal;
VIII – estudo técnico que justifique as ações a serem desenvolvidas pelo município,
indicando ainda o prazo em que as mesmas devem ser executadas;
Parágrafo único: Além dos documentos descritos neste artigo, as empresas deverão
apresentar:
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I - viabilidade econômico-financeira do empreendimento e plano de negócios
demonstrando os investimentos diretos e indiretos a serem feitos através de cronograma físicofinanceiro;
II - quantidade de empregos potencialmente gerados ou mantidos na fase de implantação,
assim como na fase de operação;
III - cronograma de implantação até operação, em que conste todas as fases do
empreendimento.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Especial de Avaliação do Município de Jaguaré,
responsável pela análise e decisão quanto à concessão dos incentivos requeridos à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico dentre aqueles previstos no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. O comitê de que trata o caput deste artigo será designado por decreto
do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º O Comitê Especial de Avaliação do Município de Jaguaré examinará, por ordem
cronológica de entrada, os requerimentos de incentivos fiscais, analisando os seguintes
requisitos, a serem demonstrados pela empresa em sua justificativa formal:
I - viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
II - geração de emprego e renda;
III - conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação
do solo;
IV - utilização da matéria prima existente no Município ou insumos industriais fornecidos
por empresas locais;
V - aproveitamento preferencial da mão-de-obra local;
VI - impacto ambiental.
Art. 8º Os incentivos fiscais de que trata o art. 2º desta Lei poderão ser concedidos
também, na hipótese da existência de protocolo de intenções firmado junto ao Governo do
Estado do Espírito Santo para enquadramento em políticas de desenvolvimento industrial.
Art. 9° As empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta lei deverão permanecer
em operação por um período mínimo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Se a empresa encerrar suas atividades antes do prazo estabelecido
pelo inciso IV, os valores correspondentes aos incentivos concedidos deverão ser ressarcidos
aos cofres públicos, mediante lançamento de ofício para cobrança, com os respectivos
acréscimos legais.
Art. 10º O Chefe do Poder Executivo, fará constar no Decreto que outorgar a concessão
de incentivos fiscais de que trata esta Lei:
I - a denominação da empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual;
II - a identificação das espécies tributárias municipais a que está desobrigada de recolher;
III - a definição dos percentuais de desconto nos incentivos concedidos;
IV - as obrigações a serem cumpridas durante o período do benefício fiscal.
Art. 11º As empresas beneficiárias terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a
expedição do Decreto para dar início a execução do investimento programado, sendo que o não
cumprimento do prazo torna ineficaz o ato normativo concessivo do benefício.
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§1º Será possível o deferimento da dilação do prazo mediante comprovação justificada
pela empresa das causas que ensejaram o atraso da conclusão dos investimentos, a critério da
Administração Pública.
§2º A empresa que iniciar a execução do investimento nos termos do caput deste artigo,
porém não o concluir ou interrompê-lo sem prévia justificativa por mais de 180 (cento e oitenta)
dias, será penalizada com o pagamento em dobro do valor isentado ou descontado, com as
devidas correções.
§ 3º Ocorrendo reincidência, os benefícios serão revogados.
Art. 12 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
incentivos e benefícios da presente Lei, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias em
caso de efetiva sucessão de empresa.
Art. 13 Todas as despesas advindas da presente Lei serão alocadas à conta de recursos
orçamentários e financeiro previsto no orçamento anual ou à conta de aberta de créditos
adicionais na forma prevista no art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 14 Ficam revogadas as Leis nºs 1.121, de 20 de dezembro de 2013, 1.197, de 04 de
novembro de 2014 e 1.558 de 21 de julho de 2021.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do
mês de fevereiro de dois mil e vinte e três (10/02/2023).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de
Lei Complementar em comento, que dispõe sobre a criação de incentivos fiscais para instalação
expansão e desenvolvimento econômico empresarial no território do Município de Jaguaré - ES,
e dá outras providências.
Atualmente, a municipalidade dispõe de 03 (três) leis complementares de concessão de
benefícios fiscais a essas empresas (1.121/2013, 1.197/2014 e 1.558/2021), com redações muito
análogas.
A presente Lei Complementar visa unificar essas leis.
Embora os incentivos fiscais consistem na redução do quantum debeatur de natureza
tributária, sua instituição, porém, representa instrumento de ação econômica e social objetivando
à consecução do bem comum, como geração de empregos; estimula atividades econômicas em
troca de contrapartidas de ordem social.
Enfatize-se que, no caso em tela, tendo em vista que a lei não amplia os incentivos, pois
apenas unifica as duas leis em vigor, para que seja apenas uma em vigor, não havendo alteração
na legislação vigente, no ponto de vista da alíquota, não há necessidade do estudo de impacto
financeiro.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos vereadores em
regime de urgência, na forma prevista no art. 54 da Lei Orgânica do município.
Atenciosamente,
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal