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materia nº 62/2013

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 62 / 2013
Date 2013-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL NO DISTRITO DE BARRA SECA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id170

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-10-21 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.102/2013
2013-10-15 Proposição aprovada — Aprovada
2013-10-15 Proposição aprovada — Leitura
2013-09-30 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 12

Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Projeto de Lei Complementar nº 62, de 26 de setembro de 2013.
Dispõe sobre autorização para criação do Condomínio
Empresarial no Distrito de Barra Seca e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do executivo municipal autorizado a criar o Condomínio
Empresarial de Barra Seca, situado no lugar denominado Córrego Menezes, neste
Município, com área de 508.998,18m? (quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito
metros e dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa
e Carlos Roberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal e
Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101, devidamente
registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob a matrícula nº
2486.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput contará com projeto de Instalação do
Condomínio Empresarial, dispondo sobre obras estruturais e de infra-estrutura, observando-
se políticas de proteção ambiental, como forma de se garantir o melhor aproveitamento das
frações.
Art. 2º O Condomínio Empresarial de Barra Seca, além de áreas consideradas
públicas, contará com 55 (cinquenta e cinco) lotes, segundo projeto de parcelamento do
solo, conforme Anexo | desta Lei.
Art. 3º Considera-se Condomínio Empresarial para efeito desta lei, aquele destinado
à construção de unidades industriais, comerciais e de serviços, que passarão a constituir
unidades autônomas.
Art. 4º O Condomínio Empresarial de Barra Seca terá sua instalação coordenada
pela Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de
se assegurar a boa e adequada distribuição dos lotes, observada a real necessidade do tipo
de indústria, comércio e serviços, adequação técnica, utilização e aproveitamento da área e
será regido em conformidade com a presente legislação.
4
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Re A Estado do Espírito Santo
Art. 5º As empresas interessadas em se instalar no Condomínio Empresarial de
Barra Seca deverão solicitar credenciamento junto à Secretaria Municipal de Turismo,
Indústria, Comércio e Serviços, apresentando obrigatoriamente:
| - Plano de Negócios demonstrando os investimentos diretos e indiretos a serem
feitos através de cronograma fisico-financeiro, quantidade de empregos que pretende gerar
na fase de implantação, assim como na fase de operação, cronograma de implantação até
operação, constando todas as fases do empreendimento;
Il - Cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa com alterações;
Ill - Cópia autenticada dos documentos do representante da empresa;
IV - Prova de regularidade junto à Seguridade Social (CND) e FGTS;
V - Comprovação de Idoneidade financeira da empresa, diretores e responsáveis
pela sua administração, fornecida por instituição bancária, salvo no caso de empresa em
fase de implantação inicial;
VI - Prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
VII - Certidão negativa de tributos federal, estadual e municipal;
VIII - Declaração de ciência do que disposto no art. 6º da presente Lei, bem como de
todos os encargos a serem definidos na Lei de Doação de Imóvel.
Art. 6º O critério de disponibilização e contemplação de lote(s) deverá observar
obrigatoriamente:
| - Valor de investimentos diretos com a implantação e operação do empreendimento
industrial em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliação do lote;
Il - Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local, tanto na
fase de construção, como implantação e operação;
Ill - Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e
operação, admitida prorrogação nos termos da Lei de Doação de Imóvel, devendo estar em
operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da
Doação com Encargos;
IV - Observância da legislação ambiental para a implantação física estrutural da
empresa;
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax ia
EA
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Y 7 Estado do Espírito Santo
V - Permanência em operação da empresa por um período mínimo de 10 (dez) anos;
VI - Não interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por
motivo justificado, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses.
Art. 7º A disponibilização dos lotes far-se-á por doação com encargos e cláusula de
reversão, mediante prévia aprovação legislativa, na forma do disposto $ 4º, in fine, do art. 17
da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 8º A doação, em metros quadrados (m?), obedecerá aos critérios de metragens
em área construída, prevista no plano de negócios e por atividade, isto é, as empresas que
protocolaram dois seguimentos de atividades receberão metros quadrados compatíveis ao
detalhado nos planos.
Art. 9º O valor dos investimentos diretos, obedecerá ao que previsto nos planos de
negócios de acordo com cada atividade de operação proposta.
Art. 10. O critério de classificação das empresas interessadas em se instalar no
Condomínio Empresarial de Barra Seca deverá observar sucessivamente:
| - Geração de empregos previstos no plano de negócios e faturamento da empresa
previsto no plano de negócios;
Ill - Responsabilidade com o Meio Ambiente;
IV - Outros fatores devidamente motivados no processo.
Art. 11. Fica revogado o Anexo 2 da Lei nº 936 de 27 de abril de 2011, que versa
sobre o Perímetro Urbano do Distrito de Barra Seca, passando a viger o Anexo Il da
presente Lei.
Art. 12. O art. 164 da Lei Complementar nº 772, da 1º de julho de 2008, passa a
viger acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 164. (...)
(..)
VIII — Zona Industrial Especial — ZINE”
Art. 13. O capítulo IV - Do Zoneamento, do Título Ill - Ordenamento do Território
Municipal, da Lei Complementar nº 772, de 1º de julho de 2008, passa a viger com a Seção
IX seguinte:
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) na
EA
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Ve 7 Estado do Espírito Santo
“Seção IX
Zona Industrial Especial
Art. 181-A. AZona Industrial Especial- ZINE, caracteriza-se pela
predominância de uso industrial, promovida pelo município.
Art. 181-B. Para efeito de parcelamento exigem-se, na ZINE, lotes com
área mínima de 1000m? (um mil metros quadrados) e testada mínima de
20m? (vinte metros quadrados).
Art. 181-C. A Zona Industrial Especial tem como parâmetros urbanísticos:
|— taxa de permeabilização mínima de 10% (dez por cento);
Il — coeficiente de aproveitamento máximo de um inteiro e meio;
III — coeficiente de aproveitamento mínimo de um décimo;
IV — taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento).”
Art. 14. O art. 4º da Lei nº 55, de 24 de julho de 1986, passa a viger acrescido do $
7º, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(..)
& 7º Nos loteamentos destinados ao uso industrial especial (ZINE), a
percentagem poderá ser reduzida a critério do Poder Público Municipal.”
Art. 15.0 8 1º do art. 10 da Lei nº 55, de 24 de julho de 1986, passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 10. (...)
8 1º Nos loteamentos destinados exclusivamente a fins industriais, as
principais vias de acesso deverão ter faixa de domínio mínimo de 10m (dez
metros), sendo vedadas quaisquer vias com faixa de domínio de largura
inferior, e ter no mínimo 2(duas) faixas carroçáveis.”
Art. 16. O zoneamento urbano do Condomínio Empresarial de Barra Seca deverá
seguir o que disposto na complementar nº 772, de 01 de julho de 2008, correspondendo à
Zona Industrial Especial — ZINE.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax ár
Prefeitura Municipal de Jaguaré
e SA Estado do Espírito Santo
Art. 17. Ficam revogadas as Leis nºs 1.001, de 17 de abril de 2012; 1.006, de 16 de
maio 2012; e 1.019, de 26 de junho de 2012.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de s a publicação.
Gabinete do Prefeito, aos vinte e/Seis dias d mês de setembro do ano de dois mil e
treze.
Au. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
EA
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Vea” i
ANEXO |
PARCELAMENTO DO SOLO DO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL
BARRA SECA
á
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
URBANISMO
+ Arquitetura E
QUADRA 02 20.219,47 | mo |
Área livre 01 19.239,10) mo |
Área livre 02 980,37) m |
E RS
[OUADRAOE [7785680 | mo |
oreor | &s45) mo |
lorcoz [900000] mê |
Corto [900000] mé |
Lortos [900000 mê |
Corto [900000] mi |
Loréo7 [500000] mi |
Corto [500626 mé
oreos [Susa] mê
O E
OTEOL | 699623]
oreoz | 1005000] mê |
loreos | 2005000] mê |
Loréos [1005000] mê |
orEos [1005000] mê |
LoTEo6 [1005000] mê |
LOTEO7 | | 1005000] m |
oreos | 166963] mê |
Loreos | a67500] mê |
oreão [167500] mê |
Loréir seo mé
QUADRAOS | 1215066 | ml |
OTE 01 1.738,72) mo |
LOTE 02 1.650,00] mo |
=
Loreos | 1.650,00
Corto [162854] mi
Corto [274170] mi
Loreos [27] mo |
E
oro [1902]
o =
oro: | 969605) mê |
orcos | 984040 mé |
foros | 743698) mi |
E =
TS
soa | mm |
oro | S085) |
Corto? | 500856 mi |
oreos | doosooo| m |
Loreos | 1005000) mi |
Lortos [1005000 mi |
Loréos [953302 mê |
Loreos |
LOTE 08 2.615,42] mm |
loreoo | sas] mo |
[er
[avaDRaos [eos] me
Erros | 1003006] mi |
OTE 02 [roosos7| mé |
Loreos [1005097] mi |
E
EC
==
E
Lotes | 1005423) m |
Loreo7 | 100498] m |
oreos | 634624] m |
Area livre (ETE) | 539324) mo |
[auaDRas [ARA | UNDASE |
[QUADRA | 6750145 mi |
[QUADRAS | 6207892] mi |
58544963] mê
QUADRA ÁREA UNIDADE
mteresse público | 25.612,71] m |
[TOTAL GERAL 411.062,34
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
ANEXO II
MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO DE
BARRA SECA
http:/Nwww.geobases.es.gov.br/publico/AcessoNavegador.aspx?id=142&nome=NAVEGADOR GEOBASES
Avenida 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.29
EA
Prefeitura Municipal de Jaguaré
e o Estado do Espírito Santo
ANEXO II ]
MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DE
BARRA SECA
LN
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
Prefeitura Municipal de J aguaré
A 7 Estado do Espírito Santo
MAPA DA ZONA URBANA DENOMINADA DISTRITO DE BARRA SECA
Fonte: Geobases -
http:/www.geobases.es.gov.br/publico/AcessoNavegador.aspx?id=142&nome=NAVEGADOR GEOBASES
o
Avenida 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900
Prefeitura Municipal de J aguaré
Estado do Espírito Santo
À
MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO DE BARRA SECA
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice (1) de coordenadas N=7899960.5971 e
L=394394.5310 deste, segue confrontando com o vértice (2) de coordenadas
N=7901829.7654 e L=395325.7339 deste, segue confrontando com o vértice (3) de
coordenadas N=7901721.7537 e L=395717.4503 deste, segue confrontando com o
vértice (4) de coordenadas N=7901803.3070 e L=395767.7212 deste, segue
confrontando com o vértice (5) de coordenadas N=7901798.0153 e L=396040.2426
deste, segue confrontando com o vértice (6) de coordenadas N=7901734.3829 e
L=396206.7982 deste, segue confrontando com o vértice (7) de coordenadas
N=7901676.3067 e L=396598.5146 deste, segue confrontando com o vértice (8) de
coordenadas N=7901602.2233 e L=396722.8690 deste, segue confrontando com o
vértice (9) de coordenadas N=7901602.0910 e L=396926.5986 deste, segue
confrontando com o vértice (10) de coordenadas N=7901525.4939 e L=396979.5153
deste, segue confrontando com o vértice (11) de coordenadas N=7901409.0770 e
L=397003.3279 deste, segue confrontando com o vértice (12) de coordenadas
N=7901284.7226 e L=396990.0987 deste, segue confrontando com o vértice (13) de
coordenadas N=7901194.7641 e L=396953.0569 deste, segue confrontando com o
vértice (14) de coordenadas N=7901308.5352 e L=396029.6593 deste, segue
confrontando com o vértice (15) de coordenadas N=7900795.2425 e L=395772.8806
deste, segue confrontando com o vértice (16) de coordenadas N=7900760.8466 e
L=395304.5672 deste, segue confrontando com o vértice (17) de coordenadas
N=7900570.3462 e L=395235.9077 deste, segue confrontando com o vértice (18) de
coordenadas N=7900530.5263 e L=395026.7541 deste, segue confrontando com o
vértice (19) de coordenadas N=7900110.1026 e L=394836.2538 deste, segue
confrontando com o vértice (20) de coordenadas N=7900083.5119 e L=394884.0111
deste, segue confrontando com o vértice (21) de coordenadas N=7899938.1231 e
L=394809.7954 deste, segue confrontando com o vértice (22) de coordenadas
N=7899864.5687 e L=394981.9072 deste, segue confrontando com o vértice (23) de
coordenadas N=7899713.7559 e L=394960.6082 deste, segue confrontando com o
vértice (24) de coordenadas N=7899528.5472 e L=394913.1154 deste, segue
confrontando com o vértice (25) de coordenadas N=7899560.2973 e L=394735.8442
até o vértice (1), ponto inicial da descrição do perímetro. Todas as coordenadas aqui
descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com fonte no site
<http:/Awww.geobases.es.gov.br/publico/AcessoNavegador.aspx?id=142&nome=NAVE
GADOR GEOBASES>», e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas
ao Meridiano Central nº. -39ºW, tendo como Datum o Sirgas 2000.
Avenida 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900

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