Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
INDICAÇÃO Nº. 0014/2023
À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
JAIR SANDRINI, VEREADOR, no uso de suas atribuições legais e consubstanciado no
Art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, vem, respeitosamente,
REITERAR a indicação ao Poder Executivo, para a tomada de procedimentos legais e necessários.
para realizar o que segue abaixo, requerendo, desde já. seja a presente submetida ao Douto Plenário
para conhecimento e votação:
I— Alteração do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré-ES.
JUSTIFICATIVA
Este vereador novamente está sendo procurado pelos servidores deste município que
desejam empreender para completar a renda, mas que encontram-se impedidos de optar pelas
facilidades do Microempreendedor individual- MEI, criado em 2009 para tirar da informalidade
profissionais autônomos e pequenos empreendedores.
Sabemos que o MEI é um tipo de empresa simples e que se ajusta muito bem às
necessidades de quem atua com pequenos negócios, passando a ter um CNPJ próprio, e a
possibilidade de emitir notas fiscais, benefício fiscal, sendo gerado em uma única guia pelo simples.
No entanto, como regra geral, funcionário público não pode ser MEI, conforme proibição
legal instituída pela federal Lei 8.112/090, que regulamenta o funcionalismo público federal, e
determina em seu artigo 117, inciso X, a proibição do servidor público “participar de gerência ou
administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto
na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”, ou seja existe a proibição de atuar como
administrador.
Considerando isso, entende-se que não são proibidas atividades empresariais, mas sim a
atuação na gerência ou administração de um negócio. Portanto, como MEI tem natureza
jurídica (tipo societário) e é a regulamentação das atividades do microempreendedor individual, ou
seja, empresas sem sócios, o titular vai ser sempre o administrador.
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Porém, vale lembrar que a proibição está na regra do funcionalismo federal, e questão
estatutária que rege os funcionários públicos municipais pode representar uma exceção a regra, se
nela estiver prevista.
Nesse sentido, destacamos que alguns estados e municípios, já prevê ser proibida a
participação de servidores estaduais na administração de empresas privadas apenas no caso de
contratação com o órgão públicos ou benefício pela administração.
Assim, Nobres Pares, apesar de ser possível que o estatuto local acompanhe o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos Federais, é igualmente possível que este não o faça, razão que
apresentamos a presente indicação, objetivando que o Chefe do Executivo Municipal altere o
Estatuto municipal para que expressamente proíba a participação de servidores em empresas
privadas somente quando, ela natureza do cargo exercido ou pelas características da
empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres
ou do fisco, caso contrário, não haverá qualquer objeção.
A iniciativa aqui indicada também terá reflexo positivo para o município, com maior
circulação de renda e emprego, já que o microempreendedor pode contratar até 01 (um) funcionário.
Diante do exposto, reiteramos a presente indicação para que o Executivo acate a presente
indicação em todos os seus termos.
Sala das Sessões; 28 de fevereiro de 2023.
AIR SAND I
ereador
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