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materia nº 9/2023

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaAltera a redação do art.19 da Lei nº 55 de 24 de julho de 1986.
native_id1706

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 009/2023
“Altera a redação do art. 19 da Lei nº 55 de 24 de 
julho de 1986”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 19 da Lei n° 55 de 24 de julho de 1986, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 19º o cumprimento das quadras não poderá ser superior a 220 m 
(duzentos e vinte metros), nem inferior a 60 m (sessenta metros), e a 
largura máxima admitida será de 100 m (cem metros)”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do 
ano de dois mil e vinte e três (28.02.2023).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 96ebed18-c1cc-4264-b292-7adc23af354c
Anexos Nº 000204/2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Dignos Pares: 
Encaminho à apreciação dos nobres Edis da Câmara Municipal de Jaguaré o presente 
projeto de Lei, que versa sobre a alteração da redação do art. 19 da Lei nº 55 de 24 de julho de 
1986. 
Tal alteração vai de encontro ao interesse público, vez que permite que novos 
empreendimentos imobiliários disponibilizem numa única área, limítrofe e contínua, toda a 
reserva de área pública exigido pela legislação vigente.
Isso possibilita que o poder público disponha de área pública contínua, possibilitando o 
desenvolvimento de uma série de projetos que, em áreas menores, fica prejudicada, como a 
construção de grandes complexos educacionais e hospitalares, por exemplo.
Mediante todo o exposto, peço ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Casa do Povo 
e a seus nobres companheiros que considerem a aprovação deste projeto de lei, em caráter de 
urgência, na forma do regimento desta Casa. 
Sem mais para o momento, reitero meus votos de distinta estima.
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 96ebed18-c1cc-4264-b292-7adc23af354c
Anexos Nº 000204/2023
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