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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaDispõe sobre a alteração da lei nº 814, de 11 de maio 2009 e das outras providencias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 003/2023, de autoria da 
Mesa Diretora, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
O vereador desempenha um papel fundamental para a harmonia do processo 
político no atual formato da estrutura democrática vigente no Brasil. Ao vereador 
cabe a responsabilidade de fiscalizar a atuação do Poder Executivo e propor e 
buscar alternativas para o desenvolvimento pleno do Município onde atua.
Trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povoé, portanto, 
lutar pelo desenvolvimento pleno do município, sempre respeitando os princípios da 
Administração Pública, que estão numerados no art. 37 da Constituição Federal, que 
são os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e 
eficiência.
Dentre os princípios supramencionados, cabe destacar o da Eficiência. 
Eficiência significa, poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia, agir com 
produtividade e competência. No âmbito da gestão pública é fundamental ser 
eficiente, pois os serviços públicos devem atender de maneira satisfatória a 
coletividade, voltada ao controle de resultados na atuação estatal, ou seja, a partir 
disso, os atos da administração devem ser realizados com a maior qualidade, 
competência e eficácia possível em prol da sociedade.
Na Administração Pública não há portanto, liberdade nem vontade pessoal. 
Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na 
Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular 
significa pode fazer assim. Para o administrador público deve fazer assim.
Por esta razão, vimos a necessidade da alteraçãoda Lei 814, de 11 de maio 
de 2009, que “Fixa diárias dos vereadores e servidores da Câmara Municipal de 
Jaguaré”, objetivando a alteração da quantidade de UFMJ (Unidade Fiscal do 
município de Jaguaré) para indenização das diárias dentro e fora do município para 
os agentes políticos, pois o valor atual mitiga as atualizações e busca de melhorias 
para Jaguaré-ES, uma vez que na última alteração da referida legislação, que 
objetivou a diminuição do valor,desaguou em um Legislativo municipal limitado e 
pouco eficiente na busca da troca de experiências em municípios de outros estados, 
na busca de novos projetos, recursos federais e junto a ministérios, inclusive 
limitando aida à Capital federal em busca de melhorias para o município. 
O papel do vereador não se limita em aprovar leis, mas também de auxiliar o 
executivo em favor das necessidades da população, e é essa eficiência que 
buscamos com a aprovação do presente projeto de lei, ser um Legislativo mais 
atuante, com encontro e/ou audiências com deputados estaduais e federais, 
senadores, ministros, Chefes de Poderes, tudo com o fim de alavancar o crescimento 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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de Jaguaré-ES, para que junto às demais autoridades podemos solicitar emendas
parlamentares, recursos, projetos, benefícios de melhorias para Jaguaré-ES.
O estabelecimento de valores de diárias atualizados, é de extrema 
importância, uma vez que os vereadores estão custeando com seu subsídio reuniões 
de interesse público, o que vem causando prejuízo para o município, pois como já 
dito, muitas vezes os vereadores deixam de estar nos gabinetes de deputados 
estaduais, federais, senadores e até ministros em busca recursos e projetos para o 
município, além do conhecimento e atualização, que é primordial para qualquer 
agente político e servidor público eficiente.
Nessa esteira, compreende-se também que os valores sejam adequados 
dentro da atual realidade econômica, pois a necessidade de hospedagem e 
alimentação no caso de deslocamento é equânime para qualquer agente político.
Para maior transparência, destacamos que mesmo com a nova lei em vigor
que objetivou diminuir o valor das diárias, os gastos no total com o legislativo 
municipal não foram consideráveiscapazes de justificar a mitigação da busca de 
recursos e melhorias para o município em outras esferas,uma vez que os gastosdo 
legislativo no geral não houve alteração, conforme demonstramos os gastos dos 
últimos 4 anos.
Crédito Orçamento Valor total Gasto Valor devolvido 
ao Executivo
2019 R$ 3.600.000,00 R$ 3.432.459,99 R$ 136.000,00
2020 R$ 3.778.300,00 R$ 3.420.263,06 R$ 200.000,00
2021 R$ 3.700.000,00 R$ 3.251.729,71 R$ 150.000,00
2022 R$ 4.203.000,00 R$ 3.829.408,28 R$ 114.665,95
O controle dos gastos e da moralidade administrativa nas entidades públicas 
constitui uma preocupação comum à coletividade e ao governo. Esse tema tem 
crescido de importância nos últimos anos, sobretudo em face da exigida 
transparência das despesas públicas.
Com essa preocupação, a Câmara Municipal de Jaguaré-ES tem o controle de 
todos os gatos mês a mês no site junto ao Portal da Transparência, onde o cidadão 
pode acompanhar todos os gastos e cobrar resultados dos gestores.
A presente preposição se fundamenta na necessidade de haver novo 
regramento para a concessão de diárias, para que retorne os termos da lei anterior e 
que sejam estabelecidas todos as normativas necessárias para o devido controle e 
execução das despesas relativamente a concessão de diárias.
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Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
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Quanto a razoabilidade, com a alteração pretendida, o valorda indenização 
para o deslocamento permanecerá indicado por UFMJ (unidade fiscal do município) 
com quantidadeparecida desde a legislação original, Lei 814 de 11/05/2009.
Neste sentido, para atender a legalidade das despesas com deslocamentos,
necessitamos da edição de lei, uma vez que uma lei só pode ser alterada por outra 
lei, assim como pretendemos com a proposição.
Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder Legislativo, 
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os 
trâmites regimentais.
Sala das Sessões, aos 28 de fevereiro de 2023.
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2023 DA MESA DIRETORA
“Dispõe sobre a alteração da Lei 
nº 814 de 11 de maio de 2009, e dá 
outras providências”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo,no 
uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 26 da Lei Orgânica do Município c/c 
art. 11 do Regimento Interno, propõe a seguinte:
Art. 1º. O art. 1º, §3º do art. 2º e I, III e IV doart. 3º da Lei 814de 11 de maio de 
2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Fixa em 15 (quinze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de 
Jaguaré) o valor das diárias dos Vereadores, quando se deslocarem 
para fora do Estado, representando a Câmara Municipal de Jaguaré￾ES, em Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas 
ou informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos 
equivalentes, e, em 08 (oito) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de 
Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e dentro do 
Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, 
independentemente de comprovação de despesas, se apresentados 
o comprovante de inscrição e o certificado respectivo. 
Art. 2º (…)
§ 3º Revogado.
Art. 3º (...)
I – Fora do Estado do Espírito Santo com pernoite:
a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 15 (oito) 
UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); 
III - No Estado do Espírito Santo com pernoite: 
a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 08 (oito) 
UFMJ.
IV - No Estado do Espírito Santo sem pernoite: 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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a) A diária do Vereador sem pernoitar, será de 04 (quatro) UFMJ 
(Unidade Fiscal do Município de Jaguaré).
Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 28 defevereiro de 2023.
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário

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