| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da lei nº 814, de 11 de maio 2009 e das outras providencias. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 1 AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 003/2023, de autoria da Mesa Diretora, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares. Atenciosamente, EDSON SEBASTIÃO SOPRANI Presidente da Câmara PENHA GROBÉRIO BETTIM Vice-Presidente da Câmara JAIR SANDRINI Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 2 MENSAGEM E JUSTIFICATIVA O vereador desempenha um papel fundamental para a harmonia do processo político no atual formato da estrutura democrática vigente no Brasil. Ao vereador cabe a responsabilidade de fiscalizar a atuação do Poder Executivo e propor e buscar alternativas para o desenvolvimento pleno do Município onde atua. Trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povoé, portanto, lutar pelo desenvolvimento pleno do município, sempre respeitando os princípios da Administração Pública, que estão numerados no art. 37 da Constituição Federal, que são os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência. Dentre os princípios supramencionados, cabe destacar o da Eficiência. Eficiência significa, poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia, agir com produtividade e competência. No âmbito da gestão pública é fundamental ser eficiente, pois os serviços públicos devem atender de maneira satisfatória a coletividade, voltada ao controle de resultados na atuação estatal, ou seja, a partir disso, os atos da administração devem ser realizados com a maior qualidade, competência e eficácia possível em prol da sociedade. Na Administração Pública não há portanto, liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim. Para o administrador público deve fazer assim. Por esta razão, vimos a necessidade da alteraçãoda Lei 814, de 11 de maio de 2009, que “Fixa diárias dos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Jaguaré”, objetivando a alteração da quantidade de UFMJ (Unidade Fiscal do município de Jaguaré) para indenização das diárias dentro e fora do município para os agentes políticos, pois o valor atual mitiga as atualizações e busca de melhorias para Jaguaré-ES, uma vez que na última alteração da referida legislação, que objetivou a diminuição do valor,desaguou em um Legislativo municipal limitado e pouco eficiente na busca da troca de experiências em municípios de outros estados, na busca de novos projetos, recursos federais e junto a ministérios, inclusive limitando aida à Capital federal em busca de melhorias para o município. O papel do vereador não se limita em aprovar leis, mas também de auxiliar o executivo em favor das necessidades da população, e é essa eficiência que buscamos com a aprovação do presente projeto de lei, ser um Legislativo mais atuante, com encontro e/ou audiências com deputados estaduais e federais, senadores, ministros, Chefes de Poderes, tudo com o fim de alavancar o crescimento CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 3 de Jaguaré-ES, para que junto às demais autoridades podemos solicitar emendas parlamentares, recursos, projetos, benefícios de melhorias para Jaguaré-ES. O estabelecimento de valores de diárias atualizados, é de extrema importância, uma vez que os vereadores estão custeando com seu subsídio reuniões de interesse público, o que vem causando prejuízo para o município, pois como já dito, muitas vezes os vereadores deixam de estar nos gabinetes de deputados estaduais, federais, senadores e até ministros em busca recursos e projetos para o município, além do conhecimento e atualização, que é primordial para qualquer agente político e servidor público eficiente. Nessa esteira, compreende-se também que os valores sejam adequados dentro da atual realidade econômica, pois a necessidade de hospedagem e alimentação no caso de deslocamento é equânime para qualquer agente político. Para maior transparência, destacamos que mesmo com a nova lei em vigor que objetivou diminuir o valor das diárias, os gastos no total com o legislativo municipal não foram consideráveiscapazes de justificar a mitigação da busca de recursos e melhorias para o município em outras esferas,uma vez que os gastosdo legislativo no geral não houve alteração, conforme demonstramos os gastos dos últimos 4 anos. Crédito Orçamento Valor total Gasto Valor devolvido ao Executivo 2019 R$ 3.600.000,00 R$ 3.432.459,99 R$ 136.000,00 2020 R$ 3.778.300,00 R$ 3.420.263,06 R$ 200.000,00 2021 R$ 3.700.000,00 R$ 3.251.729,71 R$ 150.000,00 2022 R$ 4.203.000,00 R$ 3.829.408,28 R$ 114.665,95 O controle dos gastos e da moralidade administrativa nas entidades públicas constitui uma preocupação comum à coletividade e ao governo. Esse tema tem crescido de importância nos últimos anos, sobretudo em face da exigida transparência das despesas públicas. Com essa preocupação, a Câmara Municipal de Jaguaré-ES tem o controle de todos os gatos mês a mês no site junto ao Portal da Transparência, onde o cidadão pode acompanhar todos os gastos e cobrar resultados dos gestores. A presente preposição se fundamenta na necessidade de haver novo regramento para a concessão de diárias, para que retorne os termos da lei anterior e que sejam estabelecidas todos as normativas necessárias para o devido controle e execução das despesas relativamente a concessão de diárias. CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 4 Quanto a razoabilidade, com a alteração pretendida, o valorda indenização para o deslocamento permanecerá indicado por UFMJ (unidade fiscal do município) com quantidadeparecida desde a legislação original, Lei 814 de 11/05/2009. Neste sentido, para atender a legalidade das despesas com deslocamentos, necessitamos da edição de lei, uma vez que uma lei só pode ser alterada por outra lei, assim como pretendemos com a proposição. Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder Legislativo, esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites regimentais. Sala das Sessões, aos 28 de fevereiro de 2023. EDSON SEBASTIÃO SOPRANI Presidente da Câmara PENHA GROBÉRIO BETTIM Vice-Presidente da Câmara JAIR SANDRINI Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 5 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2023 DA MESA DIRETORA “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 814 de 11 de maio de 2009, e dá outras providências” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo,no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 26 da Lei Orgânica do Município c/c art. 11 do Regimento Interno, propõe a seguinte: Art. 1º. O art. 1º, §3º do art. 2º e I, III e IV doart. 3º da Lei 814de 11 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° Fixa em 15 (quinze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das diárias dos Vereadores, quando se deslocarem para fora do Estado, representando a Câmara Municipal de JaguaréES, em Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 08 (oito) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o certificado respectivo. Art. 2º (…) § 3º Revogado. Art. 3º (...) I – Fora do Estado do Espírito Santo com pernoite: a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 15 (oito) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); III - No Estado do Espírito Santo com pernoite: a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 08 (oito) UFMJ. IV - No Estado do Espírito Santo sem pernoite: CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 6 a) A diária do Vereador sem pernoitar, será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré). Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, aos 28 defevereiro de 2023. EDSON SEBASTIÃO SOPRANI Presidente da Câmara PENHA GROBÉRIO BETTIM Vice-Presidente da Câmara JAIR SANDRINI Secretário