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materia nº 63/2013

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 63 / 2013
Date 2013-09-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITO, REMISSÃO E ANISTIA FISCAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id171

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-10-21 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.101/2013
2013-10-15 Proposição aprovada — Aprovada
2013-10-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2013-09-30 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Projeto de Lei Complementar nº 063, de 30 de setembro de 2013
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
parcelamento de débito, remissão e anistia fiscal
nos casos que especifica, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais do Município de Jaguaré — REFIS- destinado a promover a regularização de
créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, inclusive os já
ajuizados, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2012.
8 1º O incentivo se dará através da remissão de dividas tributárias e anistia de juros e
multas sobre elas incidentes.
$ 2º A adesão ao REFIS de créditos objetos de execuções fiscais, não dispensa o
contribuinte do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 2º Os créditos citados no artigo anterior poderão ser pagos e/ou parcelados de
acordo com as seguintes tabelas:
I- IPTU e TAXAS:
Anistia de:
Formas de pagamento: Juros Multas
À vista 100% 100%
Em até 03 (três) meses 90% 90%
Em até 06 (seis) meses 80% 80%
H - ISSQN:
Anistia de:
Formas de pagamento: Juros Multas
À vista 100% 100%,
Em até 03 (três) meses 90% 90%
Em até 06 (seis) meses 80% 80%
Em até 12 (doze) meses 60% 60%
Art. 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do
pedido de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, não inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) quando se tratar das hipóteses do inciso |, e
de R$ 100,00 (cem reais) para os casos previstos no inciso Il do art. 2º da presente lei.
Art. 4º O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
N A Estado do Espírito Santo
legislação até a data do deferimento do parcelamento.
Art. 5º A adesão ao REFIS municipal implica em:
| — confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 6º Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o
contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso.
Art. 7º A anistia concedida através da presente Lei não importa em renúncia definitiva
da Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não
cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria
Municipal de Finanças, implicará na renúncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos
propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos previstos.
Art. 8º A inadimplência de parcela torna antecipado o vencimento da dívida, autorizando
o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo
o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.
Art. 9º Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê-lo ao
Executivo Municipal em até a 120 (cento e vinte dias) da entrada em vigor desta Lei, podendo o
referido ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Ficam remidos os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública
Municipal vencidos até a data de publicação da presente Lei, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, e cujo valor total consolidado, nessa mesma
data, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por sujeito passivo e, separadamente,
em relação à natureza dos créditos.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças baixará, de ofício, os créditos prescritos
bem como os remidos.
Art. 12. Aplicam-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré, no que couber,
as disposições desta lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos inta dias do mês de setembro do ano
de dois mil e treze (30.09.2013).
Prefeito Municipal
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900

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