| Tipo | Anteprojeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-03-30 |
| Ementa | Altera o art. 122 da Lei Complementar Municipal n° 683, de 15 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré – ES |
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Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 003/2023 “Altera o art. 122 da Lei Complementar Municipal n° 683, de 15 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré – ES.” A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador que a este subscreve, consubstanciado na Lei Orgânica Municipal, c/c Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguaré, ES, apresenta, na forma regimental, o seguinte: ANTEPROJETO DE LEI: O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 122 da Lei Complementar n° 683, de 15 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 122. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, licenças sem remuneração para o trato de interesses particulares, pelo prazo de até 10 (dez) anos consecutivos. § 1° Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão. § 2° A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse da administração pública, devendo retornar as suas funções, neste último caso, no prazo de até 30 (trinta) dias. § 3° A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório, nem aquele que esteja obrigado a devolução ou indenização aos cofres do Município, a qualquer título. § 4° Compete ao Chefe do Executivo Municipal a concessão da licença de que trata este artigo”. Art. 2° Ficam revogados os §§ 5° e 6° do art. 122 da Lei Complementar Municipal n° 683, de 15 de Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br dezembro de 2018. Art. 3º Esta lei complementar entre vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito Municipal MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br Exmo Sr. Presidente e dignos pares, venho através deste apresentar o anteprojeto de Lei, tendo por objeto a alteração do art. 122 da Lei Complementar Municipal n° 683, de 15 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré-ES. Destacamos que nos últimos dias alguns servidores procuraram este vereador que subscreve para alterar o prazo de licença sem vencimentos. No entanto, como se trata de Estatuto dos servidores do executivo, a competência cabe ao Chefe daquele poder, o que fazemos através de anteprojeto para auxílio do executivo. O Objetivo é propor ao executivo a mudança na lei que estabelece o prazo máximo da licença não remunerada, trago a discussão junto a esta Casa e posteriormente análise do jurídico da prefeitura a possibilidade ou não da extensão do prazo referido no presente anteprojeto, lembrando que o mesmo vem possibilitar ao servidor obter mais de uma licença para o trato de interesses particulares durante sua vida funcional. A licença aqui mencionada é licença sem remuneração para trato de interesses particulares que poderá ser concedida ao servidor público estável, se a critério da administração, podendo ser interrompida a qualquer tempo em virtude de interesse da administração, devendo o servidor aguardar, em exercício, a decisão da concessão ou não da licença. Destacamos que o prazo aqui proposto já é prática em muitos entes, inclusive em nosso estado para os servidores estaduais, conforme legislação em vigor. Diante do exposto, espero poder contar mais uma vez com os nobres Pares na apreciação de uma matéria, a qual reputo de grande valia aos interesses de todos os servidores do município. Jaguaré-ES, 30 de março de 2023. ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA VEREADOR Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br Jaguaré - ES, 30 de março de 2023. ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA, Vereador, no uso de suas atribuições, vem, por meio desta, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, encaminhar o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 003/2023, de minha autoria, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares. Atenciosamente, ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA Vereador