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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaDispõe sobre auxilio e plano funeral.
native_id1725

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-28 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-28 Parecer favorável da comissão — —

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
1
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 009/2023, de minha autoria, 
para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JAIR SANDRINI 
Secretário da Mesa Diretora
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem como principal objetivo autorizar o Poder Executivo a 
conceder benefício eventual, não contributivo, da assistência social, a pessoa ou 
família com impossibilidade de arcar com despesas com funeral do ente familiar.
A morte é um fato jurídico e traz inúmeras consequências para a família, com 
repercussão que começa durante o velório, nos preparativos para o enterro, e se 
estende até e após o sepultamento.
Considerando que o funeral é um dever moral significativo e uma obra de 
misericórdia que fortalece a fé e esperança dos vivos, é esta para que o Executivo 
interceda com aqueles que não tem renda suficiente para ver seu ente querido 
sepultado com dignidade.
Sabemos que os custos com todo os preparativos até o sepultamento ultrapassam 
valores, cuja despesa pode interferir diretamente no sustento dos familiares, é esta 
para subsidiar aqueles que não tem condições financeiras para custear sem prejuízo 
financeiro.
Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder Legislativo, 
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os 
trâmites regimentais.
Sala das Sessões, aos 30 de março de 2023.
JAIR SANDRINI
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2023
DISPÕE SOBRE AUXÍLIO E PLANO 
FUNERAL. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do 
Vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, 
apresenta, na forma regimental, o seguinte:
Lei:
Art. 1º Fica concedido o benefício eventual, não contributivo da assistência social à 
pessoa ou família com impossibilidade de arcar por conta própria com as despesas 
de funeral de familiares, cuja renda per capita familiar do de cujus seja inferior a 02 
(dois) mínimos legais. 
Parágrafo Único – Para fins desta Lei, o serviço de que trata o caput, classifica-se o 
benefício eventual como dispões no Decreto Federal nº 6.307/2007
Art. 2º. O auxílio funeral consiste em uma modalidade de provisão de proteção social 
básica de caráter suplementar e temporário, fundamentado nos princípios de 
cidadania e dignidade da pessoa humana.
Art. 3º. O auxílio funeral constitui-se em uma prestação única em bens materiais e 
serviços de natureza funerárias, devendo contemplar velório e sepultamento,
incluindo transporte, isenção de taxas, fornecimento de esquife ou urna funerária, ou 
demais serviços que garantam da dignidade e o respeito a família beneficiária.
Art. 4º Os valores e despesas decorrente desta Lei deverão ser regulamentados por 
ato ou normativas próprias pelo Executivo Municipal, observando sempre as 
dotações orçamentárias próprias, ou suplementares se necessário.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 30 (trinta) dia do mês de março de 
2023 (dois mil e vinte e três).
JAIR SANDRINI
Secretário

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