CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 009/2023, de minha autoria,
para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JAIR SANDRINI
Secretário da Mesa Diretora
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem como principal objetivo autorizar o Poder Executivo a
conceder benefício eventual, não contributivo, da assistência social, a pessoa ou
família com impossibilidade de arcar com despesas com funeral do ente familiar.
A morte é um fato jurídico e traz inúmeras consequências para a família, com
repercussão que começa durante o velório, nos preparativos para o enterro, e se
estende até e após o sepultamento.
Considerando que o funeral é um dever moral significativo e uma obra de
misericórdia que fortalece a fé e esperança dos vivos, é esta para que o Executivo
interceda com aqueles que não tem renda suficiente para ver seu ente querido
sepultado com dignidade.
Sabemos que os custos com todo os preparativos até o sepultamento ultrapassam
valores, cuja despesa pode interferir diretamente no sustento dos familiares, é esta
para subsidiar aqueles que não tem condições financeiras para custear sem prejuízo
financeiro.
Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder Legislativo,
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os
trâmites regimentais.
Sala das Sessões, aos 30 de março de 2023.
JAIR SANDRINI
Secretário
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2023
DISPÕE SOBRE AUXÍLIO E PLANO
FUNERAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
Vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno,
apresenta, na forma regimental, o seguinte:
Lei:
Art. 1º Fica concedido o benefício eventual, não contributivo da assistência social à
pessoa ou família com impossibilidade de arcar por conta própria com as despesas
de funeral de familiares, cuja renda per capita familiar do de cujus seja inferior a 02
(dois) mínimos legais.
Parágrafo Único – Para fins desta Lei, o serviço de que trata o caput, classifica-se o
benefício eventual como dispões no Decreto Federal nº 6.307/2007
Art. 2º. O auxílio funeral consiste em uma modalidade de provisão de proteção social
básica de caráter suplementar e temporário, fundamentado nos princípios de
cidadania e dignidade da pessoa humana.
Art. 3º. O auxílio funeral constitui-se em uma prestação única em bens materiais e
serviços de natureza funerárias, devendo contemplar velório e sepultamento,
incluindo transporte, isenção de taxas, fornecimento de esquife ou urna funerária, ou
demais serviços que garantam da dignidade e o respeito a família beneficiária.
Art. 4º Os valores e despesas decorrente desta Lei deverão ser regulamentados por
ato ou normativas próprias pelo Executivo Municipal, observando sempre as
dotações orçamentárias próprias, ou suplementares se necessário.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 30 (trinta) dia do mês de março de
2023 (dois mil e vinte e três).
JAIR SANDRINI
Secretário