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materia nº 4/2023

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DETECTORES DE METAIS, INTERFONES, CÂMERAS DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO DE PESSOAS NÃO AUTORIZADAS PERMANENTE NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
JEAN FÁBIO COSTALONGA, Vereador, no uso de suas atribuições, vem, por meio 
desta, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, encaminhar o 
Anteprojeto de Lei nº 004/2022, de minha autoria, para que seja levado à apreciação dos 
Dignos Pares.
Atenciosamente,
Jaguaré - ES, 18 de abril de 2023
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
A obrigatoriedade de instalação de interfones e detectores de metais, bem como a 
proteção em torno dos estabelecimentos de ensino da rede pública do Município de Jaguaré￾ES, trata de matéria de interesse local, conforme preconiza a CF, em seu art. 30, inc. I, in 
verbis: 
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;” 
Corroborando para o entendimento, Marcelo Novelino explica que: “a expressão 
„assuntos de interesse local‟ vem sendo interpretada no mesmo sentido de „peculiar interesse‟ 
(...). Esse interesse deve ser compreendido como predominantemente local, ainda que não 
exclusivo. ” (NOVELINO, Curso de Direito Constitucional. 2020. p. 651).
A norma constitucional supracitada, portanto, determina que os municípios têm 
competência para legislar, por autoridade própria, sobre “assuntos de interesse local”, como 
neste caso em específico. Ressalta-se acerca da competência dos Municípios para legislar de 
forma suplementar aos Estados e à União, no que se refere às matérias de competência 
legislativa concorrente e comum dos entes federativos, previstas no art. 23 e 24, da CF, 
conforme preconizado pelo Inc. II, do art. 30, da CF. Ou seja, nesses casos, é permitido aos 
Municípios legislarem concorrentemente com a União e com os Estados, sobre assunto de 
interesse local, contanto que não contrariem as legislações desses entes. 
Nesse sentido, apresentamos o presente anteprojeto de lei, diante da urgência em sua 
proposição, já que a previsão da obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em 
escolas do município, representa proteção aos direitos da criança e do adolescente, e qualifica￾se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de 
um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a 
organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do art. 227 da Constituição.
Assim, deve o Poder Público, de forma comissiva, mediante ações concretas, garantir 
que os direitos da criança e adolescente estejam protegidos. Nesse diapasão, portanto, 
demonstra-se a irrefutável a legitimidade do Município, por meio de seus parlamentares, em 
propor a presente propositura. 
Justifica a presente, uma vez que é notório o crescente aumento da violência que 
ocasiona uma enorme sensação de insegurança no país, contando, infelizmente, em seus 
registros atuais, mais de 18 atentados em escolas com mais de 40 mortos e dezenas de alunos e 
professores feridos, estando, na presente data, todo o país, em luto pelo atentado a creche 
Cantinho Bom Pastor, em Blumenau/SC, vitimando fatalmente 4 crianças de 4 a 7 anos de 
idade e ferindo mais 5 crianças. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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A instalação de detectores de metais, câmeras de segurança e interfones nos acessos 
dos estabelecimentos de ensino públicos, bem como a instalação ou melhoramento da vedação 
em torno do estabelecimento de ensino, seguindo critérios de proporcionalidade, não atinge a 
dignidade da pessoa humana, nem viola a intimidade dos alunos, professores e demais pessoas 
que adentrem as escolas, garantindo a incolumidade física desses. 
Acrescenta-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente, como o direito à 
vida e o direito de ser colocado a salvo de qualquer violência e crueldade, qualifica-se como 
direito fundamental de segunda dimensão, exigindo do Poder Público, de todas as esferas 
federativas, prestações positivas que os assegurem. Assim, preconiza o art.227, da CF, in 
verbis: 
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão.” 
Nessa baliza, o Município tem o compromisso de velar pela preservação da integridade 
física e segurança de suas crianças, jovens e adolescentes, devendo empregar todos os meios 
necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em 
responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados aos alunos de suas escolas. 
Oportuno ressaltar os inúmeros e cada vez mais frequentes casos envolvendo a entrada 
de armas de fogo e de armas brancas em estabelecimentos de ensino da rede pública no nosso 
Estado. Um caso que repercutiu, recentemente, nas mídias, foi o de um adolescente que matou 
quatro pessoas e feriu outras 12 em um ataque a duas escolas em Aracruz, e outros diversos 
ataques também com arma branca em nosso estado e em todo o país, sendo o mais recente, o 
lamentável episódio que aconteceu em uma creche no estado de Santa Catarina.
Importante lembrar que nem a Guarda Municipal nem as Corporações Oficiais do 
Estado do Espírito Santo têm conseguido conter o aumento exponencial de atentados e crimes, 
envolvendo armas e facas, nas nossas escolas públicas. Infelizmente, não há efetivo suficiente 
para se designar guardas e policiais para cuidarem especificamente da segurança de cada 
escola do Município. 
Logo, na certeza de que esse Anteprojeto de Lei vai ao encontro dos anseios da 
população do Município e dos Princípios Constitucionais, trazendo medidas eficazes e céleres 
contra a violência nas escolas e contribuindo para a melhoria dos índices de sucesso do setor 
de Segurança Pública Municipal, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da 
presente propositura e pronto atendimento do Poder Executivo.
Sala das Sessões, aos 18 de abril de 2023.
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador
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ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 004/2023
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS 
DETECTORES DE METAIS, 
INTERFONES, CÂMERAS DE 
SEGURANÇA E VEDAÇÃO DE PESSOAS 
NÃO AUTORIZADAS PERMANENTE 
NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DO 
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador 
que a este subscreve, consubstanciado na Lei Orgânica Municipal, c/c Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Jaguaré, ES, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
ANTEPROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de equipamentos fixos de 
detectores de metais, em caráter permanente, podendo ser no sistema de porta giratória, semi￾giratória ou cabine de segurança, bem como câmeras de segurança nas entradas de acesso às 
unidades escolares da rede municipal de ensino de Jaguaré/ES e nas instituições privadas de 
ensino, e ainda, a instalação de interfones nas suas entradas principais, e ainda, a instalação, 
construção ou manutenção de vedação física permanente, do tipo gradeamento ou muro, com 
altura não inferior a 2,5 m (dois metros e meios) no entorno dos estabelecimentos de ensino.
§ 1º A instalação do equipamento de interfone considerará a estrutura física de cada escola, 
respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas 
Técnicas).
§ 2º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo tem a finalidade de:
I - garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionários, pais,
responsáveis e demais membros da comunidade escolar;
II - evitar a entrada de instrumentos como armas de fogo e armas brancas, como facas, 
estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, entre outras;
III - propiciar um ambiente escolar seguro.
§ 2º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede
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municipal, sem exceção, está condicionado à passagem pelo equipamento fixo e permanente 
de detector de metais e, se identificada alguma irregularidade, à inspeção visual de seus 
pertences.
§ 3º A inspeção visual dos pertences, prevista no parágrafo anterior, somente poderá ser feita 
por profissional devidamente habilitado e qualificado para a função.
Art.2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, 02 (dois) pontos de atendimento do
interfone alocado na(s) entrada(s) da escola.
Art. 3º As unidades escolares situadas em áreas que registram maior índice de
violência terão prioridade na implantação dos equipamentos.
Art. 4 Fica obrigatório o trancamento das entradas nas escolas em horário efetivo de aula, 
sendo o acesso interno apenas franqueado após contato por interfone com a direção, 
professores ou funcionário designado.
Parágrafo Único. O trancamento referido no “caput” não poderá impedir ou dificultar
a abertura das entradas pela parte interna da escola e devem estar abarcadas e em 
conformidade com Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI) da escola.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a disposição de equipamentos
detectores de metais, em caráter eventual, nos centros culturais, ginásios esportivos e estádios 
de futebol sob a sua administração, observado o que disposto no art. 34 da Lei Federal n° 
10.826, de 22 de dezembro de 2003. 
Art. 6º As unidades escolares abrangidas pela presente Lei terão o prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem à exigência por ela 
estabelecida.
Art. 7º As instituições de ensino privado do município de Jaguaré/ES deverão adotar suas 
medidas de segurança e apresentar junto ao município, devendo o setor responsável pela 
concessão do Alvará de Funcionamento, ao final do prazo do artigo 6º, promover a vistoria 
das unidades de ensino, aferindo-se o cumprimento da presente legislação para fins de 
concessão do respectivo Alvará de Funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xxxxxxxx
Prefeito Municipal
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