Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Projeto de Lei nº 065, de 03 de outubro de 2013
Autoriza contratação temporária para atender o
Núcleo de Apoio à Saúde da Família — NASF,
implantado em Jaguaré/ES.
O Prefeito Municipal de JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para
atender a necessidades de excepcional interesse público no Núcleo de Apoio à Saúde da
Família - NASF, implantado no Município de Jaguaré/ES, subsidiado por repasses do
Governo Federal, através do Ministério da Saúde - MS.
$ 1º A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser
prorrogada por iguais períodos, em razão de excepcional interesse público, ficando, ainda, o
prazo contratual, adstrito ao período de existência do programa.
$ 2º Caso haja a extinção do programa, o contrato poderá ser rescindido, mediante
comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Os contratos celebrados terão natureza administrativa, aplicando-se aos
mesmos, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006,
bem como na Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997.
Art. 3º O planejamento, coordenação, supervisão e controle do NASF ficarão a cargo
da Secretaria Municipal de Saúde, sob a responsabilidade superior do Secretário Municipal de
Saúde.
Art. 4º Além dos profissionais já constantes do quadro de servidores do Município de
Jaguaré/ES, o NASF também será constituído do seguinte profissional:
| Função | Pré-requisito | Carga horária | | Vencimento
Graduação em
educação
Profissional de física e
educação física registro | no 20h R$ 1.214,60
na área de saúde respectivo
Conselho de
Classe.
$ 1º As atribuições dos profissionais a serem contratados na forma desta lei serão as
estabelecidas para a respectiva profissão obedecidas as normas do NASF.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
LÁ
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$ 2º A carga horária do profissional poderá, a critério da Administração, ser estendida
até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas constantes do orçamento do Município de Jaguaré, podendo o Chefe do
Executivo, se necessário, suplementá-las por Decreto.
Prefeito Municipal
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900