| Tipo | Projeto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | Inclui dispositivos no art. 57 da Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Jaguaré – ES |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº 018/2023 “Inclui dispositivos no art. 57 da Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Jaguaré – ES” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 57 da Lei Complementar nº 683, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação: “Art. 57. (...) (...) § 5º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, com redução da jornada de trabalho de 10% a 50%, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial ou comissão formada para essa finalidade, independentemente de compensação de horário. § 6º As disposições constantes do § 5º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.” Art. 2º Este Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três (25.04.2023). MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito do Município de Jaguaré - ES Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: ba745962-ba3e-45fb-b4e3-fc867b7a97da PROJETO DE LEI Nº 000018/2023 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimos Vereadores, Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que visa incluir dispositivos no art. 57 da Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Jaguaré - ES. A Lei Federal nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016, alterou o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei nº 8.112/1990), estendendo o direito de concessão de horário especial ao servidor com deficiência, já prevista nessa Lei, ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. O § 2º do art. 98 da Lei 8.112/1990 prevê que “Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.” Com a alteração promovida pela Lei nº 13.370/2016, o § 3º passou a ter a seguinte redação: “Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.” O Estatuto dos Servidores do Município de Jaguaré - ES, todavia, não possui nenhuma disposição acerca da concessão desse horário especial tanto para o servidor com deficiência quanto para parentes dependentes com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, na data de 17 de dezembro de 2022, no julgamento de um Recurso Extraordinário, fixou o entendimento, em regime de Repercussão Geral, que “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.” Esse julgamento ocorreu à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento assinado no estado americano de Nova Iorque em 30 de março de 2007 e promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional, segundo o art. 5º, § 3º, da CF, incorpora os seguintes princípios: a) o respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência da pessoa; b) a não discriminação; c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) a igualdade de oportunidades; f) a acessibilidade; g) a igualdade entre homem e mulher; bem como o h) o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: ba745962-ba3e-45fb-b4e3-fc867b7a97da PROJETO DE LEI Nº 000018/2023 Pág. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. Portanto, não só para cumprir as disposições da referida Repercussão Geral, mas, principalmente, buscar um equilíbrio entre o trabalho e a família, garantindo-se um horário especial ao servidor público municipal com deficiência, ou com cônjuge, filho ou dependente nessa situação, imperioso a inclusão dos referidos dispositivos na legislação municipal – inobstante a decisão da Suprema Corte já garanta esse direito ao servidor. Cumpre registar, por último, que a forma de concessão do benefício será regulamentada por Decreto, e que caberá aos profissionais médicos designar qual o percentual de redução da jornada de trabalho, levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso em concreto. Assim, Sr. Presidente e dignos edis, e por considerar esta proposição de relevante interesse público, submeto-o à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando aos ilustres sua aprovação, em regime de urgência. MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito do Município de Jaguaré - ES Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: ba745962-ba3e-45fb-b4e3-fc867b7a97da PROJETO DE LEI Nº 000018/2023 Pág. 3