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materia nº 20/2023

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 020/2023
“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE BENS
IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a receber, a título de doação, bens
imóveis, sem qualquer tipo de encargo para o Município, objetivando viabilizar projetos ou
não, relacionados com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação, na forma
aqui estabelecida.
§ 1º - Para a efetivação da doação o doador deverá fazer prova documental de
propriedade juntamente com certidão de ônus atualizada, além de apresentar declaração de
que não há embaraços e ônus, de quaisquer espécies, que onerem o bem a ser doado.
§ 2° - A Administração Municipal, a seu critério, poderá autorizar a inserção do nome
do doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas
as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de
bens públicos e à proteção da paisagem urbana.
§ 3° - São vedadas as doações de bens imóveis de propriedade de pessoas físicas ou
jurídicas em débito fiscal, ou de qualquer outra natureza, para com a Fazenda Pública.
§ 4° - Todo bem doado deverá ser atribuído um valor econômico mediante prévia
avaliação expedita.
Art. 2° - As doações de bens imóveis, com encargo, somente poderão ser
concretizadas mediante a demonstração da conveniência de sua aceitação, de avaliação
expedita, e de prévia aprovação da Câmara Municipal, através de lei específica.
Parágrafo único - Na hipótese de doação de imóvel sem encargos ou ônus, é
dispensada a aprovação legislativa.
Art. 3° - Correrão por conta do donatário Município todas as despesas cartorárias
com a lavratura de escritura de doação, além do imposto de transmissão de propriedade,
quando exigido na forma da lei, e o consequente registro junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, devendo fazer prova de seu recolhimento ou regularização antes da formalização do
registro da doação.
Parágrafo único - Para os fins de doação de que trata esta Lei, não são
considerados encargos as despesas com a manutenção e funcionamento do bem imóvel
doado, quando necessários para o seu funcionamento e/ou utilização, tampouco os
emolumentos/despesas de escrituração, de registros imobiliários e o pagamento de imposto
de transmissão de propriedade.
Art. 4° - As propostas de doações, nas condições aqui estipuladas, quando aceitas
preliminarmente, ensejarão a abertura de procedimento administrativo próprio, no qual
deverá constar a aprovação pelo Prefeito Municipal, onde será lavrado um Termo de Doação,
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4ac0173b-73cd-4bd9-87f5-1ae4d34f9000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
e se processarão todas as demais providências e registros necessários para a sua
concretização até a incorporação do bem ao patrimônio do Município.
Art. 5° - As doações realizadas, depois de formalizadas, serão publicadas, na forma
do parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de Dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte oito dias do mês de abril do
ano de dois mil e vinte e três (28.04.2023).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré - ES
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4ac0173b-73cd-4bd9-87f5-1ae4d34f9000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminhamos à consideração dessa Câmara Municipal o projeto de lei que dispõe
sobre a doação de bens imóveis para o município de Jaguaré, e dá outras providências.
O Município busca regular a doação de bens imóveis ao município, apesar da LOM
somente exigir autorização legislativa quando a doação se dá com encargo (Art. 15, VII da
LOM).
Ocorre que alguns imóveis já estão na posse do município, buscando os doadores
regularizar a situação jurídica do bem, possibilitando que o município receba-o arcando
somente com as despesas de cartorárias e imposto sobre a transmissão de propriedade,
quando assim couber.
Objetiva-se, também, viabilizar projetos relacionados com vários setores, tendo em
vista a vedação legal do investimento público em área privada.
Dada a relevância da propositura, solicitamos a atenção especial de Vossa
Excelência e Dignos Pares para dar ao pleito ora encaminhado a tramitação de urgência
prevista na Lei Orgânica Municipal, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da
mais alta estima e elevada consideração.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré - ES
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4ac0173b-73cd-4bd9-87f5-1ae4d34f9000
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