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materia nº 67/2013

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 67 / 2013
Date 2013-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id175

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-11-21 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.108/2013.
2013-11-18 Proposição aprovada — Aprovada
2013-11-18 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2013-10-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.970004-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:24:59.969207-03:00 Aprovado 10 0 0

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Prefeitura Municipal de Jasuar
x 7 Estado do Espírito Santo
Projeto de Lei nº 067, de 03 de outubro de 2013
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e
fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito
do município de Jaguaré/ES e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos
de origem animal, produzidos no município de Jaguaré/ES e destinados ao consumo, nos
limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso Il, da Constituição Federal e em
consonância com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de
23 de novembro de 1989.
Art. 2º Cabe a Secretária Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas
estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal — S.l.M. do município de
JaguarélES , vinculado à Secretária Municipal de Agricultura, que tem por finalidade a inspeção
e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e
não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.
Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M.:
| - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
Il - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e
seus produtos;
ll - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas,
ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou
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e
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar
suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V- Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de
produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M..
Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura
Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for
destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da
colaboração da Secretária Municipal de Agricultura.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
| - nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e
nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou
industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
Il - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o
industrializar;
HI - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com
instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob
qualquer forma para o consumo;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e
elaboração de produtos apícolas;
VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem
ou acondicionem produtos de origem animal;
Art. 7º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
|- os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
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Il - o pescado e seus derivados;
HI - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V-o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos
de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno
porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 9º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter
periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo único — Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais
deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 10 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar
o pedido instruído pelos seguintes documentos:
| - requerimento, dirigido ao coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o
registro;
Il - planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
HI - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no
caso de firma constituída);
IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica “CNPJ, conforme for o caso;
V - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na
Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI - alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura
municipal;
VII - licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental
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competente;
VIll - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento,
fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;
IX - registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do ES;
X - manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos — BPF:
XI - comprovante de pagamento da taxa de registro.
Art. 11 O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos
documentos solicitados no art. 10 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de
Estabelecimento” favorável.
Art. 12 Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações
possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-
prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 13 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e
qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem, conforme a legislação vigente.
81º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser
registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
82º O S.I.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo
81º deste artigo.
Art. 14 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das
análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 15 As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e
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penal cabíveis:
| - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
Il - Multa de até 10.000 Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE (ou valor de
referência municipal), nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
ll - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes,
rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas.
a) interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que
promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses
será cancelado o respectivo registro.
8 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume
do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
82º Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
83º As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos
servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e
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do seu regulamento.
Art. 18 O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao
órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei.
Art. 19 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretária Municipal
de Agricultura, constantes no Orçamento do Município.
Art. 20 Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretária Municipal de
Agricultura autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da
administração direta e indireta.
Art. 21 A Secretária Municipal de Agricultura poderá se valer de servidores de consórcios
públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste regulamento,
respeitadas as competências.
Art. 22 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário de
Agricultura.
Art. 23 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contidas na Lei nº 873, de 23 de fevereiró/de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jágua s dias do mês de outubro do ano
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