| Tipo | Anteprojeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-05-30 |
| Ementa | Dispões sobre a Criação do "PROGRAMA ENFERMAGEM NAS ESCOLAS", que consiste na permanência de um enfermeiro e/ou técnico de enfermagem nas unidades de ensino e creches das redes públicas e privadas do município de Jaguaré-ES. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 1 ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 005/2023 “Dispões sobre a Criação do "PROGRAMA ENFERMAGEM NAS ESCOLAS", que consiste na permanência de um enfermeiro e/ou técnico de enfermagem nas unidades de ensino e creches das redes públicas e privadas do município de Jaguaré-ES.” A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador que a este subscreve, consubstanciado na Lei Orgânica Municipal, c/c Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguaré, ES, apresenta, na forma regimental, o seguinte: ANTEPROJETO DE LEI: O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica definido a criação do programa enfermagem nas escolas, que deverá manter no mínimo um enfermeiro e/ou um técnico de enfermagem, em cada estabelecimento de ensino infantil, fundamental, médio ou superior e creches da rede pública ou privada do município de Jaguaré-ES, no intuito de prestar primeiros socorros, atender a alunos com necessidades especiais de saúde, realizar avaliação e educação em saúde e outras atividades que se fizerem necessárias em sua área de competência profissional. §1º As creches e estabelecimentos de ensino que trata o artigo primeiro, da rede pública e privadas do município de Jaguaré-ES, que tiverem demanda de mais de 100 alunos, deverão manter um enfermeiro e/ou um técnico de enfermagem em atividade durante todo o período de presença de crianças na unidade, respeitando a Lei do Exercício Profissional destes profissionais. §2º Creches e estabelecimentos de ensino com menos de 100 alunos estarão autorizados a contratar empresa prestadora de serviço, devendo o profissional Enfermeiro permanecer de “sobre aviso”, disponível para atendimento durante todo o horário de aulas e com tempo máximo de 30 minutos para chegada a unidade escolar prestar atendimento. Art. 2º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados que atendam a estudantes de nível infantil, fundamental, médio e superior devem destinar espaço exclusivo para funcionamento da enfermaria, durante todo o tempo em que houver alunos presentes em horário de funcionamento. §1º A enfermaria escolar prevista no caput deverá contar; a) maca; CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 2 b) equipamentos para exame físico, verificação de sinais vitais, balanças, fita métrica etc. c) materiais para atendimento de primeiros socorros: gaze, esparadrapo, atadura, antissépticos, etc.; d) equipamentos e suprimentos para a aplicação de fármacos prescritos por profissionais habilitados; e) farmácia básica; 2º A enfermaria escolar, destinada a atividades preventivas e assistenciais, manterá prontuário dos alunos e integrará sistema de referência e contratransferência com o serviço de saúde, público ou privado, que o aluno esteja vinculado. Art. 3º Os Profissionais de Enfermagem do quadro das Unidades ou Estabelecimentos de Ensino do município de Jaguaré-ES, deverão: I - Prestar assistência de enfermagem prioritariamente aos alunos, mas também, em situações de urgências, aos trabalhadores da unidade ensino. II - Realizar atividades de cunho administrativos relacionados ao planejamento da assistência e da implementação de ações e cuidados, bem como o planejamento dos equipamentos e recursos materiais, ambientais e humanos para manutenção da enfermaria escolar; III - realizar os primeiros socorros nas situações de acidentes no âmbito escolar; IV - Prestar assistência aos alunos com diagnóstico de qualquer enfermidade crônica ou situação especial de saúde. Como por exemplo: realizar o controle da glicemia e aplicação de insulina conforme a prescrição médica; administrar medicamentos de uso regular; manter prescrições terapêuticas; etc.; V - Fazer busca ativa e controle de quaisquer doenças infectocontagiosas transmissíveis, assim como imediatamente comunicar aos órgãos de saúde de competência da área em que estiver instalada a instituição de ensino; VI - Promover educação em saúde e executar ações de enfermagem. Assegurar o bem-estar das crianças, adolescentes e adultos. Criar e incentivar todos os programas de prevenção de doenças para os alunos, seus pais e os trabalhadores da instituição de ensino; VII - Usar, sempre que possível, metodologias ativas e ações inclusivas, para incentivar que os alunos tenham como referência de saúde a enfermaria escolar. Realizar atividades de educação em saúde, palestras e cursos, para os alunos, pais, funcionários e a para comunidade; VIII - Avaliar a cobertura vacinal e fomentar os programas de prevenção as doenças e demais ações indicadas pelos programas do Ministério da Saúde; IX - Elaborar manuais com orientações sobre as doenças e as especificidades da situação de saúde de cada aluno sempre envolvendo os pais e ou responsável legal; CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 3 X - Atendimento e orientação aos alunos e funcionários que necessitam de cuidados especiais de saúde, acompanhamento da saúde funcional dos funcionários. Art.4° Os profissionais de enfermagem sempre terão que comunicar aos pais qualquer anormalidade observada nos alunos menores, assim como buscar o envolvimento e confiança dos pais com os profissionais de saúde da enfermaria escolar. Art. 5º Para atender ao disposto na lei a rede pública de ensino poderá firmar convênio com a Secretaria Estadual de Saúde, para utilização dos atuais profissionais da rede pública. Art. 6° Os estabelecimentos referidos na lei terão o prazo de 06 (seis) meses após a publicação desta lei para adequar-se a suas disposições. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 4 MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Exmo Sr. Presidente e dignos pares, venho através deste apresentar o anteprojeto de Lei, que tem por objetivo mudar o panorama, quanto à atenção a saúde básica, pois ao instalarmos enfermarias nos estabelecimentos de ensino público e privado, estaremos colocando um profissional capacitado para detectar enfermidades e anomalias crônicas ou não, mesmo quando não são evidentes ao olho do leigo, como quando uma criança que se resfria com frequência, ela pode ser portadora de alguma deficiência imune, ou uma criança que tem dificuldades de aprendizado por ter deficiência visual ou auditiva, o que através de um profissional de enfermagem, seja detectado com mais facilidade. Ademais, inúmeros são os noticiários de acidentes de escolas e creches em nosso país que levam as crianças a óbito por falta de primeiros socorros e falta de preparo dos profissionais, o que merece atenção do poder público. Não se pretende que o profissional de enfermagem substitua o médico, e de forma alguma a enfermaria escolar estaria sendo elaborada para evitar que o aluno se dirija às instituições de saúde. Mas atuaria tal como um sistema preventivo. Assim como o profissional de enfermagem é o mais apto a detectar quais são as condições dignas de encaminhamento à atenção de médicos, a enfermaria escolar servirá como porta de entrada, se for o caso, para o sistema de saúde. Eis porque previmos no projeto que a enfermaria escolar integrará sistema de referência e contra referência ao sistema público e privado de saúde. O aluno portador de condição ou enfermidade que inspire cuidados e atenção será referido ao sistema de saúde público ou privado; e após diagnosticado e tratado, não havendo necessidade de atenção hospitalar nem contínua, será encaminhado de volta à enfermaria escolar com as recomendações para o seguimento de seu caso. O objetivo aqui pretendido, além da prevenção e primeiros socorros, é de atendimento: Ou seja, em primeiro lugar, oferecer aos brasileiros em idade escolar, nos níveis de escolaridade; fundamental, médio e superior, acompanhamento e atenção básicos. Medições periódicas de peso e estatura, para as crianças em fase de crescimento, são atividades simples, de custo virtualmente zero e, no entanto, de grande valor; pequenos acidentes e indisposições passageiras, por exemplo, são intercorrências que podem ser perfeitamente tratadas na enfermaria escolar sem necessidade de encaminhamento ao serviço de saúde, público ou privado. Em segundo lugar, estar-se-á contribuindo, ao antecipar o diagnóstico de doenças, para que seu tratamento mais precoce e efetivo, maximizando a relação entre o custo das ações de saúde e seu retorno para a sociedade. Esta lei deixaria os pais bastante contentes com a visão diferenciada por parte do poder público, quanto a importância desta iniciativa para garantir a segurança e saúde dos alunos e consequentemente a tranquilidade de todos. Convicto do mérito da proposição, aos Nobres Pares o apoio com seus votos para que seja transformada em lei, em nosso Município. Jaguaré-ES, 30 de maio de 2023. JAIR SANDRINI VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 5 Jaguaré - ES, 30 de maio de 2023. JAIR SANDRINI, Vereador, no uso de suas atribuições, vem, por meio desta, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, encaminhar o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 005/2023, de minha autoria, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares. Atenciosamente, JAIR SANDRINI Vereador