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materia nº 5/2023

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaDispões sobre a Criação do "PROGRAMA ENFERMAGEM NAS ESCOLAS", que consiste na permanência de um enfermeiro e/ou técnico de enfermagem nas unidades de ensino e creches das redes públicas e privadas do município de Jaguaré-ES.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 005/2023
“Dispões sobre a Criação do "PROGRAMA 
ENFERMAGEM NAS ESCOLAS", que 
consiste na permanência de um enfermeiro 
e/ou técnico de enfermagem nas unidades de 
ensino e creches das redes públicas e privadas 
do município de Jaguaré-ES.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador 
que a este subscreve, consubstanciado na Lei Orgânica Municipal, c/c Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Jaguaré, ES, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
ANTEPROJETO DE LEI:
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faz saber que a 
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica definido a criação do programa enfermagem nas escolas, que deverá manter no 
mínimo um enfermeiro e/ou um técnico de enfermagem, em cada estabelecimento de ensino 
infantil, fundamental, médio ou superior e creches da rede pública ou privada do município de 
Jaguaré-ES, no intuito de prestar primeiros socorros, atender a alunos com necessidades 
especiais de saúde, realizar avaliação e educação em saúde e outras atividades que se fizerem 
necessárias em sua área de competência profissional. 
§1º As creches e estabelecimentos de ensino que trata o artigo primeiro, da rede pública e 
privadas do município de Jaguaré-ES, que tiverem demanda de mais de 100 alunos, deverão 
manter um enfermeiro e/ou um técnico de enfermagem em atividade durante todo o período de 
presença de crianças na unidade, respeitando a Lei do Exercício Profissional destes 
profissionais. 
§2º Creches e estabelecimentos de ensino com menos de 100 alunos estarão autorizados a 
contratar empresa prestadora de serviço, devendo o profissional Enfermeiro permanecer de 
“sobre aviso”, disponível para atendimento durante todo o horário de aulas e com tempo 
máximo de 30 minutos para chegada a unidade escolar prestar atendimento. 
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados que atendam a estudantes de nível 
infantil, fundamental, médio e superior devem destinar espaço exclusivo para funcionamento 
da enfermaria, durante todo o tempo em que houver alunos presentes em horário de 
funcionamento. 
§1º A enfermaria escolar prevista no caput deverá contar;
a) maca;
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 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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b) equipamentos para exame físico, verificação de sinais vitais, balanças, fita métrica etc.
c) materiais para atendimento de primeiros socorros: gaze, esparadrapo, atadura, antissépticos, 
etc.; 
d) equipamentos e suprimentos para a aplicação de fármacos prescritos por profissionais 
habilitados; 
e) farmácia básica; 
2º A enfermaria escolar, destinada a atividades preventivas e assistenciais, manterá prontuário 
dos alunos e integrará sistema de referência e contratransferência com o serviço de saúde, 
público ou privado, que o aluno esteja vinculado. 
Art. 3º Os Profissionais de Enfermagem do quadro das Unidades ou Estabelecimentos de 
Ensino do município de Jaguaré-ES, deverão: 
I - Prestar assistência de enfermagem prioritariamente aos alunos, mas também, em situações 
de urgências, aos trabalhadores da unidade ensino. 
II - Realizar atividades de cunho administrativos relacionados ao planejamento da assistência e 
da implementação de ações e cuidados, bem como o planejamento dos equipamentos e 
recursos materiais, ambientais e humanos para manutenção da enfermaria escolar; 
III - realizar os primeiros socorros nas situações de acidentes no âmbito escolar; 
IV - Prestar assistência aos alunos com diagnóstico de qualquer enfermidade crônica ou 
situação especial de saúde. Como por exemplo: realizar o controle da glicemia e aplicação de 
insulina conforme a prescrição médica; administrar medicamentos de uso regular; manter 
prescrições terapêuticas; etc.; 
V - Fazer busca ativa e controle de quaisquer doenças infectocontagiosas transmissíveis, assim 
como imediatamente comunicar aos órgãos de saúde de competência da área em que estiver 
instalada a instituição de ensino;
VI - Promover educação em saúde e executar ações de enfermagem. Assegurar o bem-estar 
das crianças, adolescentes e adultos. Criar e incentivar todos os programas de prevenção de 
doenças para os alunos, seus pais e os trabalhadores da instituição de ensino;
VII - Usar, sempre que possível, metodologias ativas e ações inclusivas, para incentivar que 
os alunos tenham como referência de saúde a enfermaria escolar. Realizar atividades de 
educação em saúde, palestras e cursos, para os alunos, pais, funcionários e a para comunidade; 
VIII - Avaliar a cobertura vacinal e fomentar os programas de prevenção as doenças e demais 
ações indicadas pelos programas do Ministério da Saúde; 
IX - Elaborar manuais com orientações sobre as doenças e as especificidades da situação de 
saúde de cada aluno sempre envolvendo os pais e ou responsável legal; 
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Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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X - Atendimento e orientação aos alunos e funcionários que necessitam de cuidados especiais 
de saúde, acompanhamento da saúde funcional dos funcionários. 
Art.4° Os profissionais de enfermagem sempre terão que comunicar aos pais qualquer 
anormalidade observada nos alunos menores, assim como buscar o envolvimento e confiança 
dos pais com os profissionais de saúde da enfermaria escolar. 
Art. 5º Para atender ao disposto na lei a rede pública de ensino poderá firmar convênio com a
Secretaria Estadual de Saúde, para utilização dos atuais profissionais da rede pública. 
Art. 6° Os estabelecimentos referidos na lei terão o prazo de 06 (seis) meses após a publicação 
desta lei para adequar-se a suas disposições. 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Exmo Sr. Presidente e dignos pares, venho através deste apresentar o anteprojeto de Lei, que 
tem por objetivo mudar o panorama, quanto à atenção a saúde básica, pois ao instalarmos enfermarias 
nos estabelecimentos de ensino público e privado, estaremos colocando um profissional capacitado 
para detectar enfermidades e anomalias crônicas ou não, mesmo quando não são evidentes ao olho do 
leigo, como quando uma criança que se resfria com frequência, ela pode ser portadora de alguma 
deficiência imune, ou uma criança que tem dificuldades de aprendizado por ter deficiência visual ou 
auditiva, o que através de um profissional de enfermagem, seja detectado com mais facilidade. 
Ademais, inúmeros são os noticiários de acidentes de escolas e creches em nosso país que 
levam as crianças a óbito por falta de primeiros socorros e falta de preparo dos profissionais, o que 
merece atenção do poder público.
Não se pretende que o profissional de enfermagem substitua o médico, e de forma alguma a 
enfermaria escolar estaria sendo elaborada para evitar que o aluno se dirija às instituições de saúde. 
Mas atuaria tal como um sistema preventivo. Assim como o profissional de enfermagem é o mais apto 
a detectar quais são as condições dignas de encaminhamento à atenção de médicos, a enfermaria 
escolar servirá como porta de entrada, se for o caso, para o sistema de saúde.
Eis porque previmos no projeto que a enfermaria escolar integrará sistema de referência e 
contra referência ao sistema público e privado de saúde. O aluno portador de condição ou enfermidade 
que inspire cuidados e atenção será referido ao sistema de saúde público ou privado; e após 
diagnosticado e tratado, não havendo necessidade de atenção hospitalar nem contínua, será 
encaminhado de volta à enfermaria escolar com as recomendações para o seguimento de seu caso.
O objetivo aqui pretendido, além da prevenção e primeiros socorros, é de atendimento: Ou 
seja, em primeiro lugar, oferecer aos brasileiros em idade escolar, nos níveis de escolaridade; 
fundamental, médio e superior, acompanhamento e atenção básicos. Medições periódicas de peso e 
estatura, para as crianças em fase de crescimento, são atividades simples, de custo virtualmente zero e, 
no entanto, de grande valor; pequenos acidentes e indisposições passageiras, por exemplo, são 
intercorrências que podem ser perfeitamente tratadas na enfermaria escolar sem necessidade de 
encaminhamento ao serviço de saúde, público ou privado. Em segundo lugar, estar-se-á contribuindo, 
ao antecipar o diagnóstico de doenças, para que seu tratamento mais precoce e efetivo, maximizando a 
relação entre o custo das ações de saúde e seu retorno para a sociedade. 
Esta lei deixaria os pais bastante contentes com a visão diferenciada por parte do poder 
público, quanto a importância desta iniciativa para garantir a segurança e saúde dos alunos e 
consequentemente a tranquilidade de todos. 
Convicto do mérito da proposição, aos Nobres Pares o apoio com seus votos para que seja 
transformada em lei, em nosso Município.
Jaguaré-ES, 30 de maio de 2023.
JAIR SANDRINI
VEREADOR
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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Jaguaré - ES, 30 de maio de 2023.
JAIR SANDRINI, Vereador, no uso de suas atribuições, vem, por meio desta, 
consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, encaminhar o 
Anteprojeto de Lei Legislativo nº 005/2023, de minha autoria, para que seja levado à 
apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JAIR SANDRINI
Vereador

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