| Tipo | Anteprojeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a distribuição de dispositivo de segurança, conhecido como "botão de pânico", ou aparelho similar nas escolas públicas da rede de ensino da cidade e dá outras providências. |
| native_id | 1764 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ê CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” ANTEPROJETO DE LEI Nº 001, DE 2023 Dispõe sobre a distribuição de dispositivo de segurança, conhecido como "botão de pânico”, ou aparelho similar nas escolas públicas da rede de ensino da cidade e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do Vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte: Lei: Art. 1º Toma obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo “botão de pânico” nas escolas públicas da rede de ensino da Cidade de Jaguaré-ES. 8 1º O “botão de pânico” deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento desnecessário. S 2º Entende-se por “botão de pânico” o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para uma central de monitoramento que deverá estar instalada na Delegacia Policial Civil, batalhão ou Companhia da Polícia Militar - PM, e Secretária de Segurança Pública Municipal. S 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes para alertar da possibilidade de ocorrência de qualquer ato de violência no local. Art. 2º As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta Lei nos prazos abaixo, contados a partir da identificação daquelas com o maior número de alunos ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já haja ocorrência de atentados consumado ou tentado: | -instalação em dez por cento das escolas no primeiro ano após publicação desta Lei; Il - instalação em trinta por cento das escolas ao final do segundo ano; Ill - cem por cento das escolas ao final do quinto ano. Art. 3º Para a implementação do “botão de pânico” o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituição federal ou estadual, bem como com universidade e empresa privada. Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.crnijaguare.com.br E-mail: cmjBintercomonline.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ N o” Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 4ºO Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança Pública, estabelecerá a forma de implantação do “botão de pânico” previsto nesta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 14 (quatorze) dias do mês de março de 2023 (dois mil e vinte e três). JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR Vereador Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cnjBintercomonline.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” MENSAGENS E JUSTIFICATIVAS A ideia de elaboração deste projeto de lei, inicialmente surgiu a partir das demandas que chegam a este proponente, e neste caso particular visa buscar mais segurança aos cidadãos que vivem na cidade que, nos últimos anos vivem assustados, cada vez mais, com recorrentes casos de insegurança e atos de violência em escolas. A violência urbana nas escolas é um dos temas que mais preocupam a população, pois é crescente o fenômeno que vem crescendo no país de ocorrência de ataques nas escolas envolvendo jovens, menores de idade, e uma das explicações poderá ser a facilidade ao acesso irregular as armas de fogo, o aumento no uso de drogas e o crescente aparecimento de gangues. Não resta dúvida sobre a importância e a necessidade de que o poder público encontre meios adequados para a prevenção de atos de violência entre cidadãos que compõem o nosso município porque ele é a expressão mais próxima do estado democrático de direito para assegurar a cidadania e a dignidade da sociedade. Esse sistema visa permitir uma ação rápida das forças de segurança, que será acionada imediatamente para o socorro à escola onde houver ocorrências a violência, podendo interceptar as ações criminosas em andamento e ainda a simples divulgação da existência do "botão de pânico" poderá fazer que diminua a possibilidade de ocorrência de ataques de violência nas escolas. Desta forma, entendemos ser importante para esta casa de leis tratar o tema com amplo e qualificado debate, o qual deverá enfrentar, de frente, a realidade em que a nossa cidade está inserida. A apresentação da presente proposição visa a apreciação da matéria face as crescentes violências nas escolas, além do elevado alcance social da proposta, motivo pelo qual solicito o apoio dos nobres pares desta casa de leis para a aprovação do presente projeto de lei, bem como por acreditar que se implantado irá melhorar o bem estar da população. Diante do exposto, submetemos a presente Proposição à apreciação dos Nobres Vereadores, em REGIME DE URGÊNCIA, na expectativa de que, após regular tramitação, seja deliberado e aprovado na devida forma regimental. Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 14 (quatorze) dias do mês de março de 2023 (dois mil e vinte e três). JOSÉ CARLOS ÁLVES JÚNIOR Vereador Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmiaquare.com.br E-mail: cmjintercomonline.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré/ES, encaminhar o Anteprojeto de Lei Legislativo nº xxxx, 91 |23 de autoria do vereador subscrevente, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares. Atenciosamente, JOSÉ CARLOSALVES JÚNIOR Vereador Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguarê-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmiaguare.com.br E-mail: cmjBintercomonline.com.br