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materia nº 1/2023

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaDispõe sobre a distribuição de dispositivo de segurança, conhecido como "botão de pânico", ou aparelho similar nas escolas públicas da rede de ensino da cidade e dá outras providências.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ê CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
ANTEPROJETO DE LEI Nº 001, DE 2023
Dispõe sobre a distribuição de dispositivo de
segurança, conhecido como "botão de pânico”,
ou aparelho similar nas escolas públicas da rede
de ensino da cidade e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo,
através do Vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do
Regimento Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
Lei:
Art. 1º Toma obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de
segurança do tipo “botão de pânico” nas escolas públicas da rede de ensino da
Cidade de Jaguaré-ES.
8 1º O “botão de pânico” deverá ser instalado em local da escola onde
haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o
acionamento desnecessário.
S 2º Entende-se por “botão de pânico” o equipamento formado por um
receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta
para uma central de monitoramento que deverá estar instalada na Delegacia
Policial Civil, batalhão ou Companhia da Polícia Militar - PM, e Secretária de
Segurança Pública Municipal.
S 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto
volume no lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes
para alertar da possibilidade de ocorrência de qualquer ato de violência no
local.
Art. 2º As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta
Lei nos prazos abaixo, contados a partir da identificação daquelas com o maior
número de alunos ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou
que já haja ocorrência de atentados consumado ou tentado:
| -instalação em dez por cento das escolas no primeiro ano após
publicação desta Lei;
Il - instalação em trinta por cento das escolas ao final do segundo ano;
Ill - cem por cento das escolas ao final do quinto ano.
Art. 3º Para a implementação do “botão de pânico” o Poder Executivo
poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituição federal ou
estadual, bem como com universidade e empresa privada.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.crnijaguare.com.br E-mail: cmjBintercomonline.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
N o” Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 4ºO Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança Pública,
estabelecerá a forma de implantação do “botão de pânico” previsto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 14 (quatorze) dias do mês de
março de 2023 (dois mil e vinte e três).
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Vereador
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cnjBintercomonline.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
MENSAGENS E JUSTIFICATIVAS
A ideia de elaboração deste projeto de lei, inicialmente surgiu a partir das
demandas que chegam a este proponente, e neste caso particular visa buscar mais
segurança aos cidadãos que vivem na cidade que, nos últimos anos vivem
assustados, cada vez mais, com recorrentes casos de insegurança e atos de violência
em escolas.
A violência urbana nas escolas é um dos temas que mais preocupam a
população, pois é crescente o fenômeno que vem crescendo no país de ocorrência de
ataques nas escolas envolvendo jovens, menores de idade, e uma das explicações
poderá ser a facilidade ao acesso irregular as armas de fogo, o aumento no uso de
drogas e o crescente aparecimento de gangues.
Não resta dúvida sobre a importância e a necessidade de que o poder público
encontre meios adequados para a prevenção de atos de violência entre cidadãos que
compõem o nosso município porque ele é a expressão mais próxima do estado
democrático de direito para assegurar a cidadania e a dignidade da sociedade.
Esse sistema visa permitir uma ação rápida das forças de segurança, que será
acionada imediatamente para o socorro à escola onde houver ocorrências a violência,
podendo interceptar as ações criminosas em andamento e ainda a simples divulgação
da existência do "botão de pânico" poderá fazer que diminua a possibilidade de
ocorrência de ataques de violência nas escolas.
Desta forma, entendemos ser importante para esta casa de leis tratar o tema
com amplo e qualificado debate, o qual deverá enfrentar, de frente, a realidade em que
a nossa cidade está inserida.
A apresentação da presente proposição visa a apreciação da matéria face as
crescentes violências nas escolas, além do elevado alcance social da proposta, motivo
pelo qual solicito o apoio dos nobres pares desta casa de leis para a aprovação do
presente projeto de lei, bem como por acreditar que se implantado irá melhorar o bem
estar da população.
Diante do exposto, submetemos a presente Proposição à apreciação dos Nobres
Vereadores, em REGIME DE URGÊNCIA, na expectativa de que, após regular
tramitação, seja deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 14 (quatorze) dias do mês de março
de 2023 (dois mil e vinte e três).
JOSÉ CARLOS ÁLVES JÚNIOR
Vereador
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmiaquare.com.br E-mail: cmjintercomonline.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do
Município de Jaguaré/ES, encaminhar o Anteprojeto de Lei Legislativo nº xxxx, 91 |23
de autoria do vereador subscrevente, para que seja levado à apreciação dos
Dignos Pares.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOSALVES JÚNIOR
Vereador
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguarê-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmiaguare.com.br E-mail: cmjBintercomonline.com.br

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