| Tipo | Anteprojeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-03-15 |
| Ementa | Da prioridade de atendimento as pessoas acompanhantes imprescindíveis na consecução das atividades cotidianas de pessoas portadores de limitações físicas/mentais ou doença grave ou em condição de prioridade e dá outras providências. |
| native_id | 1765 |
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (3) CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 0002/2023. Dá prioridade de atendimento as pessoas acompanhantes imprescindíveis na consecução das atividades cotidianas de pessoas portadores de | limitações físicas/mentais ou doença grave ou em condição de prioridade e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do Vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte: Lei: Art.1º. Fica assegurado o atendimento prioritário ao acompanhante das pessoas portadores de limitações físicas/mentais ou doença grave ou em condição de prioridade. Art. 2º. O responsável, legal ou não deverá estar acompanhado de documento tipo Cartão Prioritário fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo utilizar-se de determinações judiciais, independentemente de estudos ou extrajudiciais, mediante investigação por profissional habilitado. |- O cartão prioritário será confeccionado independente de estudos quando determinado pelo Poder Judiciário, tais como: a) Curatela (provisória ou definitiva); b) Tutela (provisória ou definitiva); c) Sentenças ou decisões que mencionam o responsável (provisória ou definitiva); Il - Documento Extrajudicial, apresentado por Cartório de Registro Civil, no que couber, e ainda por Cartão de Atendimento Prioritário confeccionado pela Municipalidade. Parágrafo Único — Cartão de Atendimento Prioritário confeccionado pela Municipalidade, ou por documento extrajudicial, deverá ser fornecido por meio de estudo técnico pela Secretaria de Assistência Social, mediante visita e relatórios a comprovar o estado de saúde da pessoa debilitada que necessita de acompanhante ou responsável. Art. 3º. O descumprimento desta Lei acarreta: Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 Www.cmjaguare.com.br E-mail: cmjOintercomonline.com.br ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (3) CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” | - quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na legislação estatutária local, além dos possíveis crimes cometidos. Il - quando praticado por funcionários de estabelecimentos privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa: a) advertência; b) pena pecuniária regulamentado através de Decreto do Executivo. Parágrafo Único. São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 14 (quatorze) dias do mês de março de 2023 (dois mil e vinte e três). 3 JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR Vereador Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.emjaguare.com.br E-mail: cmjDintercomonline.com.br ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (º) CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” MENSAGEM E JUSTIFICATIVA O anteprojeto de lei tem por objetivo assegurar o direito às pessoas com debilidade de ter acompanhante, e estes terem prioridade no atendimento face a necessidade de zelo e guarda ao bom e efetivo atendimento do debilitado. Conforme prevê a Lei, entende-se por pessoa pessoas com necessidade especiais os portadores de limitações físicas/mentais ou doença grave ou em condição de prioridade. Ressaltamos ainda, que deve ser informado ao paciente a existência deste direito, por meio de informativos. Importa destacar, que o descumprimento da medida acarretará penalidades previstas na legislação aplicável reservados o direito de defesa. Sabemos da importância desta matéria, haja vista notoriedade de indícios de abusos ocorrido no âmbito desta seara, e esta proposição visa garantir o direito e a dignidade de toda a pessoa, notadamente aos que necessitam de acompanhamento intensificado. Em vista da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta. Diante do exposto, submetemos a presente Proposição à apreciação dos Nobres Vereadores, em REGIME DE URGÊNCIA, na expectativa de que, após regular tramitação, seja deliberado e aprovado na devida forma regimental. Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 14 (quatorze) dias do mês de março de 2023 (dois mil e vinte e três). JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR Vereador Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmjBintercomonline.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 7 Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré/ES, encaminhar o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 002/2023, de autoria do vereador subscrevente, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares. Atenciosamente, JOSÉ CARÍLOS/ALVES JÚNIOR Vereador Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmjBintercomonline.com.br