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materia nº 2/2023

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaDa prioridade de atendimento as pessoas acompanhantes imprescindíveis na consecução das atividades cotidianas de pessoas portadores de limitações físicas/mentais ou doença grave ou em condição de prioridade e dá outras providências.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(3) CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 0002/2023.
Dá prioridade de atendimento as pessoas
acompanhantes imprescindíveis na
consecução das atividades cotidianas de
pessoas portadores de | limitações
físicas/mentais ou doença grave ou em
condição de prioridade e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
Vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento
Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
Lei:
Art.1º. Fica assegurado o atendimento prioritário ao acompanhante das pessoas
portadores de limitações físicas/mentais ou doença grave ou em condição de
prioridade.
Art. 2º. O responsável, legal ou não deverá estar acompanhado de documento
tipo Cartão Prioritário fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
podendo utilizar-se de determinações judiciais, independentemente de estudos
ou extrajudiciais, mediante investigação por profissional habilitado.
|- O cartão prioritário será confeccionado independente de estudos quando
determinado pelo Poder Judiciário, tais como:
a) Curatela (provisória ou definitiva);
b) Tutela (provisória ou definitiva);
c) Sentenças ou decisões que mencionam o responsável (provisória ou
definitiva);
Il - Documento Extrajudicial, apresentado por Cartório de Registro Civil, no que
couber, e ainda por Cartão de Atendimento Prioritário confeccionado pela
Municipalidade.
Parágrafo Único — Cartão de Atendimento Prioritário confeccionado pela
Municipalidade, ou por documento extrajudicial, deverá ser fornecido por meio
de estudo técnico pela Secretaria de Assistência Social, mediante visita e
relatórios a comprovar o estado de saúde da pessoa debilitada que necessita de
acompanhante ou responsável.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei acarreta:
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
Www.cmjaguare.com.br E-mail: cmjOintercomonline.com.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(3) CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
| - quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na
legislação estatutária local, além dos possíveis crimes cometidos.
Il - quando praticado por funcionários de estabelecimentos privados, as
seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade,
de forma gradativa:
a) advertência;
b) pena pecuniária regulamentado através de Decreto do Executivo.
Parágrafo Único. São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as
fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 14 (quatorze) dias do mês de março
de 2023 (dois mil e vinte e três).
3
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Vereador
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(º) CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
O anteprojeto de lei tem por objetivo assegurar o direito às pessoas com
debilidade de ter acompanhante, e estes terem prioridade no atendimento face
a necessidade de zelo e guarda ao bom e efetivo atendimento do debilitado.
Conforme prevê a Lei, entende-se por pessoa pessoas com necessidade
especiais os portadores de limitações físicas/mentais ou doença grave ou em
condição de prioridade.
Ressaltamos ainda, que deve ser informado ao paciente a existência deste
direito, por meio de informativos.
Importa destacar, que o descumprimento da medida acarretará penalidades
previstas na legislação aplicável reservados o direito de defesa.
Sabemos da importância desta matéria, haja vista notoriedade de indícios de
abusos ocorrido no âmbito desta seara, e esta proposição visa garantir o direito
e a dignidade de toda a pessoa, notadamente aos que necessitam de
acompanhamento intensificado.
Em vista da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente proposta.
Diante do exposto, submetemos a presente Proposição à apreciação dos Nobres
Vereadores, em REGIME DE URGÊNCIA, na expectativa de que, após regular
tramitação, seja deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 14 (quatorze) dias do mês de março
de 2023 (dois mil e vinte e três).
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Vereador
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
7 Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município
de Jaguaré/ES, encaminhar o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 002/2023, de
autoria do vereador subscrevente, para que seja levado à apreciação dos Dignos
Pares.
Atenciosamente,
JOSÉ CARÍLOS/ALVES JÚNIOR
Vereador
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmjBintercomonline.com.br

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