PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 026/2023
“CRIA CARGO E ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 969, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que
a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no quadro de pessoal da Controladoria Geral do Município de Jaguaré
- ES, 01 (um) cargo de Assessor da Controladoria Geral do Município de Jaguaré – Nível II.
Art. 2º O cargo de Assessor da CGMJ – Nível II terá remuneração de R$ 2.750,00 (dois
mil e setecentos e cinquenta reais).
Art. 3º Fica autorizada a publicação compilada do anexo I da Lei Complementar nº 969,
de 27 de dezembro de 2011, com a inserção das informações constantes do Anexo I desta Lei,
afim de incluir o cargo de Assessor da CGMJ:
Art. 4º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas
se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 5º Este Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos cinco dias do mês de junho do ano
de dois mil e vinte e três (05.06.2023).
ELDER SOSSAI DE LIMA
Prefeito Municipal em Exercício
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ANEXO I
ASSESSOR DA CONTROLADORIA - NÍVEL II
Cargo Nº de vagas Horas Semanais Nível
Assessor da CGMJ –
Nível II
01 40 CGMJ - II
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Estar cursando bacharelado em direito, a partir do 7º período.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES:
Assessoramento especializado ao Controlador Geral e aos demais servidores da
Controladoria, de acordo com a demanda da CGMJ; elaboração de pareceres, laudos técnicos
e notas técnicas; exercício de outras competências correlatas, em razão de sua natureza.
ATRIBUIÇÕES:
I - prestar assessoramento jurídico ao Controlador Geral do Município, de acordo com a
matéria;
II - receber, organizar e controlar os processos da Controladoria Geral;
III - desenvolver estudos e pesquisas técnico-jurídicas de interesse da Controladoria Geral:
IV - elaborar pareceres sobre assuntos jurídicos de interesse da Controladoria Geral;
V - acompanhar as publicações de interesse na Imprensa Oficial;
VI - auxiliar na elaboração, alteração e retificação de atos normativos;
VII - realizar estudos doutrinários e jurisprudenciais, bem como preparação de informações
por solicitação do Controlador Geral;
VIII - fazer carga de processos judiciais, mediante a apresentação da portaria de nomeação;
IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade determinadas pela autoridade
superior.
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação e decisão de Vossa Excelência e Dignos Pares,
o incluso Projeto de Lei de autoria deste Executivo que objetiva a criação de um cargo na Lei
Complementar n° 969, de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a criação de cargos para
compor a Controladoria Geral do Município de Jaguaré e dá outras providências.
A criação do cargo se deu em função da demanda do setor, vez que a Controladoria
Geral, no atual contexto da gestão pública no país, é cada vez mais demandada afim de auxiliar
na lisura dos procedimentos administrativos.
Consoante disposição do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve
pautar todos os seus atos nos princípios fundamentais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da eficiência zela pela boa administração, sendo aquela que consiga atender
aos anseios da sociedade e modo legal atingir resultados positivos e satisfatórios, fazendo
referência ao próprio, de ser eficiente.
Atualmente tem aumentado a complexidade das demandas que chegam à Controladoria
Geral, exigindo-se maiores conhecimento por parte de seus servidores, razão pela qual faz-se
necessário que seu quadro de pessoal tenha um assessor de nível II, existente previamente na
estrutura da Procuradoria Geral, por exemplo, que possui requisito para nomeação estar
cursando a partir do sétimo período de Direito, que possibilitará um atendimento mais célere aos
requerimentos, pedidos encaminhados.
Assim, Sr. Presidente e dignos edis, e por considerar esta proposição de relevante
interesse público, submeto-o à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando aos ilustres sua
aprovação.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré