PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 025/2023
“CRIA E EXTINGUE CARGO E ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.273, DE 02 DE OUTUBRO
DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que
a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos no quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Município de
Jaguaré - ES, 02 (dois) cargos de Assessor da PGMJ - Nível I.
Art. 2º Fica criado no quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Município de Jaguaré
- ES, 01 (um) cargo de Assessor da PGMJ – Nível II.
Art. 3º O art. 42 da Lei Complementar nº 1.273, de 02 de outubro de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 42. (...)
(...)
III - 03 (três) cargos de Assessor da PGMJ - Nível II.
(...)”
Art. 4º O Anexo I da Lei Complementar nº 1.273, de 02 de outubro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
(...)
CARGOS COMISSIONADOS
CARGO QUANTITATIVO VENCIMENTO (R$)
(...) (...) (...)
Assessor da PGMJ – Nível II 03 (...)
Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas
se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 6º Este Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos cinco dias do mês de junho do ano
de dois mil e vinte e três (05.06.2023).
Elder Sossai de Lima
Prefeito em exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação e decisão de Vossa Excelência e Dignos
Pares, o incluso Projeto de Lei de autoria deste Executivo que objetiva a alteração de
alguns dispositivos da Lei Complementar n° 1.273, de 02 de outubro de 2015, que dispõe
sobre a criação, a organização e a estruturação da Procuradoria Geral do Município de
Jaguaré — PGMJ.
Após uma reunião com os atuais membros da Procuradoria do Município, chegouse à conclusão que se fazia necessário proceder com algumas alterações na supracitada
lei.
Consoante disposição do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração
Pública deve pautar todos os seus atos nos princípios fundamentais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da eficiência zela pela boa administração, sendo aquela que consiga
atender aos anseios da sociedade e modo legal atingir resultados positivos e
satisfatórios, fazendo referência ao próprio, de ser eficiente.
Atualmente tem aumentado a complexidade das demandas que chegam à
Procuradoria do Município, exigindo-se maiores conhecimento por parte de seus
servidores, razão pela qual faz-se necessário que seu quadro de pessoal tenha mais
assessores de nível II, que possui requisito para nomeação estar cursando a partir do
sétimo período de Direito, que possibilitará um atendimento mais célere aos
requerimentos, pedidos encaminhados.
Assim, Sr. Presidente e dignos edis, e por considerar esta proposição de relevante
interesse público, submeto-o à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando aos ilustres
sua aprovação.
Atenciosamente,
Elder Sossai de Lima
Prefeito em exercício