| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2023 |
| Date | 2023-06-15 |
| Ementa | Regulamentação do cargo de “condutor de ambulância” no âmbito da Administração Pública Municipal. |
| native_id | 1785 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 E-mail: cmjaguare@gmail.com.br INDICAÇÃO Nº. 018/2023 À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. JAIR SANDRINI, VEREADOR, no uso de suas atribuições legais e consubstanciado no Art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, vem, respeitosamente, no propósito de assessorar o Poder Executivo na Administração do Município, INDICAR a tomada de procedimentos legais e necessários, para realizar a execução do que segue abaixo, requerendo, desde já, seja a presente submetida ao Douto Plenário para conhecimento e votação: I –Regulamentação do cargo de “condutor de ambulância” no âmbito da Administração Pública Municipal. JUSTIFICATIVA Na estrutura funcional do município, o cargo de “condutor de ambulância” precisa ser criado para a devida regularização dos profissionais, hoje motoristas de ambulância ou servidores que exercem essa função, conforme determina a Lei Federal nº 9.503 – Código Brasileiro de Trânsito, através de alteração introduzida pela Lei nº12.998/2014, bem como forma de valorização e qualificação destes servidores municipais. Atualmente os motoristas de ambulância vem exercendo suas funções no cargo de motorista padrão, com as vantagens calculadas no valor do salário mínimo, o que causa prejuízo aos que exercem importante função com tanto zelo. Sendo assim, indicamos ao Chefe do Poder Executivo municipal para que tome as providências que se fizerem necessárias objetivando a criação e regulamentação do cargo de “condutor de ambulância” no âmbito da Administração Pública Municipal, de provimento efetivo, em atenção ao que dispõe o art. 145-A da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Com todo o exposto, requeremos que o Executivo acate a indicação em todos os seus termos. Palácio Legislativo “Eugenio Salvador”; 14 de março de 2023. JAIR SANDRINI Vereador