| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-06-30 |
| Ementa | APLICA O MECANISMO DE AJUSTE FISCAL DE VEDAÇÃO DE ATOS QUE RESULTEM EM AUMENTO DE DESPESA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, CONFORME ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” PROJETO DE DECRETO Nº. 001/2023 "APLICA O MECANISMO DE AJUSTE FISCAL DE VEDAÇÃO DE ATOS QUE RESULTEM EM AUMENTO DE DESPESA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, CONFORME ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; tendo em vista o que dispõe o Regimento Interno e a Lei Orgânica do município de Jaguaré-ES. DECRETO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem implementadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal e são destinadas ao ajuste fiscal para contenção de gastos, ao restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do Município, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas à redução e otimização das despesas; CAPÍTULO II DO MECANISMO DE AJUSTE FISCAL Art. 2º - Ficam estabelecidas as medidas administrativas e de restrições orçamentárias e financeiras para o efetivo controle da despesa pública, na forma dos incisos I a X do art. 167-A da Constituição Federal, sendo vedado: I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VII - criação de despesa obrigatória; VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO Art. 3º - Objetivando dar suporte ao acompanhamento das medidas de que trata oartigo 2° deste Decreto, compete à Controladoria da Câmara Municipal de Jaguaré-ES: I - analisar e deliberar acerca do aumento ou da criação de despesa a ser precedida de licitação ou decorrente de lei ou ato administrativo normativo, a qual é o objeto de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quanto à viabilidade orçamentária e financeira da despesa; II - avaliar e deliberar acerca de solicitações de suplementações orçamentárias que impliquem em redução de despesa obrigatória e/ou de caráter continuado para suprir outras despesas, cujo montante excedente não esteja previsto no orçamento; CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º - O ordenador de despesas do Legislativo Municipal é responsável pela execução orçamentária e financeira, bem como das metas de limitação de empenho e movimentação financeira estabelecidas neste Decreto. Parágrafo único. O ordenador de despesa poderá ser responsabilizado pelo não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto. Art. 5º - As medidas impostas por este decreto terão vigência enquanto as despesas correntes superarem 95% das receitas correntes, ma forma do art. 167-A da Constituição Federal. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2023 (dois mil e vinte e três). EDSON SEBASTIÃO SOPRANI Presidente da Câmara Municipal PENHA GROBERIO BETIM Vice-Presidente JAIR SANDRINI Secretário Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” MENSAGEM JUSTIFICATIVA CONSIDERANDO as disposições constantes no art. 9° da Lei Complementar nº.101/2000 (LRF), e aquelas da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023, Lei Municipal nº. 1.617, de 15 de julho de 2022; CONSIDERANDO a queda de arrecadação de receitas municipais, em especial as do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, em virtude das medidas previstas e das compensações pela exploração do petróleo, que exige a adoção de medidas de limitação de empenho, conforme ofício nº. 426/2023 da Secretaria Municipal de Finanças e Administração; CONSIDERANDO Termo de Notificação Eletrônico n°. 01121/2023-7, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), que alerta para tendência ao descumprimento das metas dos resultados primário e nominal de 2023, com base nos dados do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do 2º. bimestre de 2023 e tendo em vista o ofício n°. 55/2023 do Controle Interno do Município de Jaguaré, que reitera o conteúdo da notificação; CONSIDERANDO Alerta da Possibilidade de Adoção do Mecanismo de Ajuste Fiscal emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) referente ao atingimento do patamar estabelecido pelo art. 167-A da Constituição Federal, com base no RREO do 2° bimestre de 2023; CONSIDERANDO a obrigação contínua desta Casa de Leis em promover a fiscalização do Poder Executivo Municipal em todas as suas esferas, e em epsecial no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa; CONSIDERANDO a necessidade de dotação orçamentária e capacidade financeira para atendimento às despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela decorrentes, inclusive 13° salário e férias, água, luz, telefone, decisões judiciais, convênios e contratos firmados levando em conta o regime de competência de despesa; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de limitação de empenhos e movimentação financeira com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente e os vindouros; CONSIDERANDO que as medidas adotadas constituirão instrumento básico para persecução do equilíbrio fiscal preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de garantir o estabelecimento de um padrão de gestão responsável; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Legislativo Municipal adotar medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas; CONSIDERANDO que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas; CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos e manter a regularidade dos pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor prazo financeiramente possível; Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” CONSIDERANDO a importância de envolver todo o funcionalismo municipal, no âmbito legislativo, nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito que deve ser praticado e observado todos os dias; CONSIDERANDO a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis à melhoria da infraestrutura municipal e ao incremento da economia local; A mesa diretora, no uso de suas atribuições, vem pedir aos Dignos Pares a aprovação do projeto de Decreto. Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2023 (dois mil e vinte e três). EDSON SEBASTIÃO SOPRANI Presidente da Câmara Municipal PENHA GROBERIO BETIM Vice-Presidente JAIR SANDRINI Secretário