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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaAPLICA O MECANISMO DE AJUSTE FISCAL DE VEDAÇÃO DE ATOS QUE RESULTEM EM AUMENTO DE DESPESA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, CONFORME ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE DECRETO Nº. 001/2023
"APLICA O MECANISMO DE AJUSTE FISCAL DE 
VEDAÇÃO DE ATOS QUE RESULTEM EM
AUMENTO DE DESPESA NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO, CONFORME ART. 167-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
O Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais; tendo em vista o que dispõe o Regimento Interno e a Lei Orgânica do
município de Jaguaré-ES.
DECRETO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem implementadas no âmbito do 
Poder Legislativo Municipal e são destinadas ao ajuste fiscal para contenção de gastos, ao
restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do Município, estabelecendo diretrizes e 
restrições voltadas à redução e otimização das despesas;
CAPÍTULO II
DO MECANISMO DE AJUSTE FISCAL
Art. 2º - Ficam estabelecidas as medidas administrativas e de restrições orçamentárias e 
financeiras para o efetivo controle da despesa pública, na forma dos incisos I a X do art. 167-A da
Constituição Federal, sendo vedado:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de
militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação
legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de
despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta
Constituição; e
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em
favor de membros de Poder e de servidores, ou ainda de seus dependentes, exceto quando 
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início 
da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput
do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com
subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO
Art. 3º - Objetivando dar suporte ao acompanhamento das medidas de que trata oartigo 
2° deste Decreto, compete à Controladoria da Câmara Municipal de Jaguaré-ES:
I - analisar e deliberar acerca do aumento ou da criação de despesa a ser precedida de
licitação ou decorrente de lei ou ato administrativo normativo, a qual é o objeto de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, quanto à viabilidade orçamentária e financeira da despesa;
II - avaliar e deliberar acerca de solicitações de suplementações orçamentárias que
impliquem em redução de despesa obrigatória e/ou de caráter continuado para suprir outras
despesas, cujo montante excedente não esteja previsto no orçamento;
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º - O ordenador de despesas do Legislativo Municipal é responsável pela execução 
orçamentária e financeira, bem como das metas de limitação de empenho e movimentação
financeira estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. O ordenador de despesa poderá ser responsabilizado pelo não
cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 5º - As medidas impostas por este decreto terão vigência enquanto as despesas 
correntes superarem 95% das receitas correntes, ma forma do art. 167-A da Constituição Federal. 
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2023 (dois 
mil e vinte e três).
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara Municipal
PENHA GROBERIO BETIM
Vice-Presidente
JAIR SANDRINI
Secretário
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO as disposições constantes no art. 9° da Lei Complementar nº.101/2000 
(LRF), e aquelas da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023, Lei Municipal nº. 1.617,
de 15 de julho de 2022;
CONSIDERANDO a queda de arrecadação de receitas municipais, em especial as do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, em virtude das medidas previstas e 
das compensações pela exploração do petróleo, que exige a adoção de medidas de limitação de 
empenho, conforme ofício nº. 426/2023 da Secretaria Municipal de Finanças e Administração;
CONSIDERANDO Termo de Notificação Eletrônico n°. 01121/2023-7, do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), que alerta para tendência ao descumprimento das 
metas dos resultados primário e nominal de 2023, com base nos dados do Relatório Resumido de 
Execução Orçamentária (RREO) do 2º. bimestre de 2023 e tendo em vista o ofício n°. 55/2023 do 
Controle Interno do Município de Jaguaré, que reitera o conteúdo da notificação;
CONSIDERANDO Alerta da Possibilidade de Adoção do Mecanismo de Ajuste Fiscal
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) referente ao atingimento 
do patamar estabelecido pelo art. 167-A da Constituição Federal, com base no RREO do 2°
bimestre de 2023;
CONSIDERANDO a obrigação contínua desta Casa de Leis em promover a fiscalização do 
Poder Executivo Municipal em todas as suas esferas, e em epsecial no tocante à gestão
orçamentária, financeira e administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de dotação orçamentária e capacidade financeira para 
atendimento às despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela
decorrentes, inclusive 13° salário e férias, água, luz, telefone, decisões judiciais, convênios e
contratos firmados levando em conta o regime de competência de despesa;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de limitação de empenhos e movimentação
financeira com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas
públicas para o exercício financeiro vigente e os vindouros;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas constituirão instrumento básico para
persecução do equilíbrio fiscal preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de garantir
o estabelecimento de um padrão de gestão responsável;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do 
Poder Legislativo Municipal adotar medidas efetivas de controle, contenção e redução das
despesas;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter
obrigatório, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;
CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos e manter a regularidade dos
pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, bem como assegurar o pagamento a
fornecedores, no menor prazo financeiramente possível;
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
CONSIDERANDO a importância de envolver todo o funcionalismo municipal, no âmbito 
legislativo, nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a 
racionalização dos recursos um hábito que deve ser praticado e observado todos os dias;
CONSIDERANDO a necessidade de se manterem os investimentos públicos
indispensáveis à melhoria da infraestrutura municipal e ao incremento da economia local;
A mesa diretora, no uso de suas atribuições, vem pedir aos Dignos Pares a aprovação do 
projeto de Decreto.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2023 (dois
mil e vinte e três).
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara Municipal
PENHA GROBERIO BETIM
Vice-Presidente
JAIR SANDRINI
Secretário

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