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materia nº 28/2023

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual no Município de Jaguaré e das outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
Estado Do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI 028/2023 
“Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, 
Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor 
Individual no Município de Jaguaré e das outras 
providências” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a 
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei estabelece o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido 
assegurado ao Microempreendedor Individual – MEI as Microempresas – ME e Empresas de 
Pequeno Porte – EPP, em conformidade com as normais gerais previstas na Lei Complementar 
Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações especialmente sobre: 
I - definição de microempresa-ME, microempreendedor individual-MEI e empresa de 
pequeno porte-EPP; 
II - a unicidade e a simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas; 
III - a simplificação racionalização e unificação dos requisitos de segurança sanitária, 
controle ambiental e prevenção contra incêndios para os fins de registro, legalização e 
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades 
consideradas de alto risco; 
IV - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal; 
V - incentivo a geração de emprego, a formalização de empreendimentos. 
§1º - Todos os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta deverão 
incorporar em suas políticas de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos 
em que sejam partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e aos 
empreendedores individuais, nos termos desta Lei. 
§2º - Ressalvado o disposto no Capitulo IV da Lei Federal Nº 123/2006, toda nova obrigação 
que atinja a microempresa e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que 
a institui, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido. 
§3º - O disposto nesta Lei aplica-se ao Produtor Rural pessoa física e ao Agricultor Familiar 
conceituado na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência 
Social e no Município, ressalvada as restrições constantes na Lei Complementar 123/2006 e suas 
atualizações e a Lei Federal nº 11.718/2008. 
Art. 2º - Aplicam-se subsidiariamente a Microempresa – ME, a Empresa de Pequeno Porte 
– EPP e ao Microempreendedor Individual MEI- sediados no Município, no que não conflitar com 
esta Lei, as disposições da Lei Complementar Federal nº 123 de 14/12/2006: 
I - as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional 
aplicáveis à Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituído pelo artigo 2º, I, da Lei 
Complementar Federal nº 123/2006; 
II - as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, 
licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes a abertura, legalização e 
funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão de Rede 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
Estado Do Espírito Santo 
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Nacional e Simplificação de Registro de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo 
artigo 2º, III, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. 
Art. 3º - Para gerir no âmbito do Município de Jaguaré-ES o tratamento jurídico, diferenciado, 
simplificado e favorecido dispensado a microempresas, a empresa de pequeno porte e ao 
microempreendedor individual de que trata esta Lei, ficam instituídos, o Agente de 
Desenvolvimento e a Sala do Empreendedor, com as seguintes finalidades e competências: 
§ 1º - O Agente de Desenvolvimento, a ser designado pelo Poder Público Municipal, tem 
como função o exercício de articulação das políticas públicas para a promoção do desenvolvimento 
local e territorial, mediante ações locais e comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao 
cumprimento das disposições contidas nesta Lei e sempre sob a supervisão do Comitê Gestor 
Municipal responsável pelas políticas de desenvolvimento. 
I - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 
a) Residir no Município de Jaguaré; 
b) Possuir formação e ou experiência compatível a função a ser exercida e haver concluído 
com aproveitamento curso de qualificação básica para Agente de Desenvolvimento; 
c) Ser preferencialmente servidor efetivo do município. 
§ 2º - A Sala do Empreendedor, que terá como objetivo simplificar os procedimentos de 
registro e funcionamento e baixa de Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e 
Microempreendedor Individual no Município com as seguintes competências: 
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição 
municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de 
comunicação oficial; 
II - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; 
III - outras atribuições fixadas em regulamentos. 
§ 3º- Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a 
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas e privadas, para 
oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio 
para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, 
associativismo e programas de apoio oferecidos ao Município; 
CAPÍTULO II 
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresa ou empresa de pequeno 
porte, a sociedade empresaria, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade 
limitada e o empresário o que se refere a art. 966 da Lei Nº 10.406 de janeiro de 2002, devidamente 
registrada no Registro de Empresas Mercantil ou no Registro Civil Pessoas Jurídicas, conforme o 
caso, desde que: 
I - no caso de microempresa, aufira, em cada ano calendário, receita bruta ou inferior a 
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e; 
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira em cada ano calendário, receita bruta 
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800,000,000 
(quatro milhões e oitocentos mil reais); 
III - no caso de pequeno empresário para efeito de aplicação do disposto no art. 970 e no 
parágrafo 2º do art. 1.179 da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 o empresário individual 
caracterizado como microempresa na forma desta Lei, que aufira receita bruta anual até o limite 
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de R$ 81.000,00 (oitenta mil reais); 
IV - em se tratando de microempreendedor individual, deverá estar enquadrado na definição 
do art. 966 da Lei Nº 10.406 de janeiro de 2002 ou como empreendedor que exerça as atividades 
de industrializações, comercializações e prestação de serviço no ambiente rural, que tenha 
auferido receita bruta de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) que seja optante do Simples 
Nacional em que não esteja impedindo de optar pela sistemática prevista no Art.18ª da Lei 
Complementar Nº 123/2006. 
§ 1º - O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor Individual-MEI nos 
incisos III e IV deste artigo é realizada para fins de aplicação de determinadas e especificas 
disposições desta Lei, não se alterando o fato de que ambos estão abrangidos pela definição de 
microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao tratamento diferenciado e favorecido 
dispensado à microempresa – ME e a empresa de pequeno porte - EPP. 
§ 2º - O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de 
pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor restrições 
ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua 
respectiva natureza jurídica. 
CAPÍTULO III 
INSCRIÇÃO E BAIXA 
Seção I 
Alvará de Funcionamento Provisório 
Art. 5º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra 
natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do 
estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos 
costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do 
Poder Público, à tranquilidade pública respeito à propriedade e aos direitos individuaisou coletivos, 
à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o 
seguinte:
I - quando o grau de risco da atividade for baixo, conforme definido em regulamento, será 
emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do 
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, fazendo-se as fiscalizações a posteriori. 
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, pela resolução do CGSIM a licença 
para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, 
decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, 
mediante o recolhimento da respectiva taxa. 
§ 1.º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo: 
I - Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com 
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, 
conforme dispuser o regulamento. 
II - Deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas: 
a) o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações de 
cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, 
vigentes no Município; 
b) a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de 
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Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este 
firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata 
o inciso anterior; 
c) a classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a 
obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a 
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do 
titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal; 
d) transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será 
condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos 
e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de 
vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 
§2º - Considerando a hipótese do inciso II do caput deste artigo, a transformação do Alvará de 
Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de ofício, não sendo emitida a 
licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias 
da solicitação do registro. 
§3º - O Poder Executivo definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação 
desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão 
vistoria prévia. 
§4º - Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão consideradas debaixo 
risco. 
§5º - Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e enquanto 
permanecer a omissão, aplica-se ao Município a relação de atividades de alto risco baixada em 
Resolução do CGSIM, conforme parágrafo 3º do Art.6º da Lei Complementar Federal Nº 126/2006. 
§6º - As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, bem como de comércio ambulante e 
de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a 
legislação específica. 
§7º - É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização e funcionamento, do 
alvará de licença para localização. 
§8º - Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de 
ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. 
Art. 6º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando: 
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; 
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o 
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por 
qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da 
coletividade; 
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
IV – for constatada irregularidade não passível de regularização. 
V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e 
funcionamento. 
Art. 7º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo, 
quando: 
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o 
descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 
Art. 8º - A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e 
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restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria, 
mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado. 
Art. 9º - O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor restrições às 
atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no 
resguardo do interesse público. 
Art. 10 - Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, 
fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para 
obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar 
o procedimento administrativo de forma única e integrada. 
Seção II 
Consulta Prévia 
Art. 11 - Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica, pesquisas 
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos, de modo a 
prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou 
inscrição do seu negócio, nos termos do regulamento. 
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado: 
I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da 
atividade desejada no local escolhido; 
II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de 
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a 
localização. 
Art. 12 - O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo 
de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se foro caso, para o endereço 
do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada. 
Seção III 
Microempreendedor Individual – MEI 
Art. 13 - Ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso IV do artigo 4º desta Lei, 
fica instituído: 
I - o processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor, 
obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM; 
II - ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes as taxas, emolumentos e demais custos 
referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão de alvará, de 
licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro; 
III - as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento 
deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, 
quando a sua atividade não for considerada de alto risco, inclusive as de interesse dos órgãos 
fazendários; 
IV - nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, no processo de 
registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido para inscrição 
tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento; 
V - fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária 
municipal. 
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Parágrafo Único - O Executivo instituirá programa de formalização do Microempreendedor 
Individual (MEI), envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo 
de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, inclusive prevendo ação que 
viabilize o acompanhamento técnico-contábil, planejamento, assessoramento empresarial de 
forma gratuita para o MEI, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização. 
Seção IV 
Outras Disposições 
Art. 14 - Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de 
empresas devem: 
I - articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais e 
federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a 
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo; 
II – adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de 
empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM. 
§1º - Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os órgãos e 
entidades municipais de que trata o caput terão como objetivo a priorização do desenvolvimento 
dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da REDESIM, bem como 
com os demais instrumentos elaborados pelo Estado do Espírito Santo; 
§2º - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, 
dentre outros, para os fins de registro e legalização de microempresase empresas de pequeno porte, 
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no 
âmbito de suas competências; 
§3º - Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento 
de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento: 
I - excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer documentos 
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e 
Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; 
II - a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será 
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; 
III - a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com 
seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, 
alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. 
IV - a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou 
condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, 
alteração ou baixa da empresa. 
Art. 15 - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Poder 
Executivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório para 
microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá o início de operação do 
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas seguintes situações: 
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, 
inclusive habite-se; 
CAPÍTULO IV 
ACESSO AOS MERCADOS 
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Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 16 - Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado 
para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento 
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas 
e o incentivo à inovação tecnológica. 
§1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras 
previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos 
seguintes dessa lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado 
e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente: 
I - comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato, 
mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de participação no 
certame; 
II - preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da 
referida lei complementar; 
III - realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais); 
IV - possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de microempresa ou 
empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras 
e serviços; 
V - reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada 
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para 
aquisição de bens de natureza divisível. 
§2º - Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do art. 24 
da Lei Federal nº 8.666/93, as compras deverão ser feitas exclusivamente de microempresas e 
empresas de pequeno porte: 
a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 
b) para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais). 
§3º - Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às 
microempresas e às empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou 
superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, ser ampliados às microempresas e às empresas 
de pequeno porte regionais. 
§4º - Em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do §1º a Administração 
Pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas 
e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) 
do melhor preço válido. 
Art. 17 - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos 
órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de 
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou 
indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por 
intermédio de consórcios ou cooperativas. 
§1º - Para os efeitos deste artigo: 
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I - Poderá ser utilizada a licitação por item; 
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à 
contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser 
adjudicados a licitantes distintos. 
§2º - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput em decorrência 
da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores 
considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento 
considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada 
no processo. 
Art. 18 - Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, 
apenas o seguinte: 
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação; 
III - certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. 
§1º - A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno 
porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. 
§2º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente 
for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração 
Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão 
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§3º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, 
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da 
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
Art. 19 - As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos 
perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e 
fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito 
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas 
à oferta de produtores locais ou regionais. 
§1º - As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas 
quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. 
§2º - A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser 
planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a 
disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a 
evitar custos com transporte e armazenamento. 
Art. 20 - Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos 
da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, 
empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo 
Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local 
ou da região. 
Art. 21 - Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva 
produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões 
fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial. 
Art. 22 - Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões 
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de 
qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida. 
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Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 23 - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos 
editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas 
empresas para divulgação em seus veículos de comunicação. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão 
celebrar convênios com as entidades referidas no caput para divulgação da licitação diretamente em 
seus meios de comunicação. 
Art. 24 - Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviço sem 
que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve 
ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, 
serem ampliadas às estabelecidas na região. 
§1º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas 
específicas. 
§2º - O disposto no caput não é aplicável quando: 
I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
III - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua 
totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitados o disposto no artigo 33 da 
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 25 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: 
I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte 
a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região; 
II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e 
empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do 
contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; 
III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente 
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de 
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; 
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a 
Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que 
sua execução já tenha sido iniciada. 
Art. 26 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos Artigos24 
e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, exceto quando houver obrigatoriedade nos termos do §2º do art. 29 
dessa lei, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno 
porte locais, quando existentes em número igualou superior a 03(três), devendo, em caso contrário, 
serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais. 
Subseção I 
Certificado Cadastral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - MEPP 
Art. 27 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte 
nas licitações, o Município deverá: 
I - instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de 
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações 
e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento 
destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; 
II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e 
de data das contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas 
de divulgação; 
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III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de 
modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno 
porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico administrativas; 
Subseção II 
Estímulo ao Mercado Local 
Art. 28 - A Administração Municipal: 
I - incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão 
técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande 
comercialização; 
II - regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 
47 da Lei Complementar Federal 123/2006, estabelecer outras normas de preferência e 
incentivo, tais como: 
a) Dar preferência a aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público Municipal 
a microempresa e empresa de pequeno porte local; 
b) Promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos 
hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, produtos artesanais e agro artesanais assim como de 
produtos e artigos de uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população; 
c) Promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, a varejo, 
de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas típicas e atípicas 
que atendam a demanda da população; 
d) Promover programas destinado a comercializar diretamente hortifrutigranjeiros e 
pescados produzidos por produtores rurais; 
e) Promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos 
orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de consumo produzidos 
pelo sistema orgânico de produção agropecuária; 
f) Apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do comércio da 
microempresa e empresa de pequeno porte local; 
III – manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e orientação 
visando estimular a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações 
públicas. 
CAPÍTULO V 
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 29 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, 
ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno 
porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua 
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
§1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo 
quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização. 
§2º - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificara regularidade 
do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer 
irregularidade na primeira visita, não for efetuada arespectiva regularização no prazo determinado. 
§3º - Ressalvadas as hipóteses previstas no §1º, caso seja constatada alguma irregularidade 
na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, 
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conforme regulamentação, devendo sempre contera respectiva orientação e plano negociado com 
o responsável pelo estabelecimento. 
§4º - O disposto no §1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações 
acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma 
unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. 
§5º - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado 
sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória 
da obrigação. 
§6º - Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o princípio do 
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes 
de multas e demais sanções administrativas. 
§7º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular 
da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de 
preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e rodovias ou de 
vias e logradouros públicos. 
CAPÍTULO VI 
ASSOCIATIVISMO 
Art. 30 - A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades 
públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, 
cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por 
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em buscada 
competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável. 
Art. 31 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo 
e cooperativo no Município entre os quais: 
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do 
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de 
produção, do consumo e do trabalho. 
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos 
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; 
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para 
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da 
população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho 
e renda; 
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa 
destinadas à exportação; 
CAPÍTULO VII 
ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
Art. 32 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei específica que definirá 
a política municipal de estímulo à inovação para as microempresase para as empresas de pequeno 
porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, considerando o disposto nos 
artigos 65 a 67 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
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§1º A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas 
de pequeno porte mencionada no caput deverá atender as seguintes diretrizes, no mínimo: 
I - disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para 
incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional; 
II - assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às agências de 
fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, federal 
ou estadual, para a promoção do seu desenvolvimento tecnológico; 
III - promover a inclusão digital dessas empresas à rede de alta velocidade ou apoio para 
esse acesso; 
CAPÍTULO VIII 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO 
Art. 33 - Os órgãos e entidades competentes do Município estabelecerão política pública de 
acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte, objetivando as seguintes ações: 
I - atuação pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no sentido de dar 
efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte instituído pela norma federal; 
II - apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através 
de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, sociedades de garantia de 
crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência; 
III - apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por agentes 
públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de 
capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e 
disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte, por 
meio da Sala do Empreendedor; 
IV - ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das linhasde crédito 
existentes, seu acesso e custos. 
Art. 34 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do 
Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal 
instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou 
projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. 
CAPÍTULO IX 
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO 
Art. 35 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com 
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, 
com objetivo de disseminarconhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de 
pequeno porte,associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. 
§1º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo: 
I - a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo; 
II - a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios; 
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III - a disponibilização de serviços de orientação empresarial; 
IV - a implementação de capacitação em gestão empresarial; V – a disponibilização de 
consultoria empresarial; 
VI - programa de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das 
microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes 
empreendimentos; 
VII - programa de incentivo a formalização de empreendimentos; 
VIII - outras ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino 
fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de 
ensino. 
§2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos 
de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações 
de capacitação de professores, e outras ações queo Poder Público Municipal entender cabíveis 
para estimular a educação empreendedora. 
§3º - Compreende-se no programa a que se refere o inciso VII do §1º: 
I - o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais; 
II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura 
e formalização de empreendimentos; 
III - a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de 
empreendimentos; 
IV - a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito 
orientado destinado a empreendimentos recém-formalizados. 
Art. 36 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com 
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, 
para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência 
desconhecimento gerados nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação 
no emprego de técnicas de produção. 
Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas 
de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional;a complementação de ensino 
básico público e ações de capacitação de professores. 
Art. 37 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, 
com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas 
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para 
fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra 
forma, inclusive para órgãos governamentais do Município. 
§1º - Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz 
respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; 
vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como 
critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. 
§2º - Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo: 
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso 
gratuito e livre à Internet; 
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
III - a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das 
empresas atendidas; 
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; 
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V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de 
computadores e de novas tecnologias; 
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e; 
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
Art. 38 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com 
entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao 
desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as 
condições seguintes: 
I - ser constituída e gerida por estudantes; 
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar 
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; 
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a 
empresa de pequeno porte; 
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos 
partícipes e, 
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. 
CAPÍTULO X 
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO 
Seção I 
Da Segurança e da Medicina do Trabalho 
Art. 39 - As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais 
Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em 
segurança e medicina do trabalho, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06. 
Art. 40 - O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com outros municípios; 
sindicatos; instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas 
médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico 
ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua 
região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover a 
orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurançano trabalho, a fim de reduzir ou 
eliminar os acidentes. 
Art. 41 - O Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação em relação 
aos direitos e obrigações trabalhistas da microempresa e da empresa de pequeno porte, 
especialmente: 
I - quanto à obrigatoriedade de: 
a) efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; 
b) arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e 
previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; 
c) apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 
Informações à Previdência Social – GFIP; 
d) apresentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de Informações Sociais 
RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. 
II - quanto à dispensa de: 
a) afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências; 
b) anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; 
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c) empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de 
Aprendizagem; 
d) ter o livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e, 
e) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. 
Art. 42 - O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor, orientações para o 
Microempreendedor Individual – MEI no que se refere às suas obrigações previdenciárias e 
trabalhistas. 
CAPÍTULO XI 
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais 
Art. 43 - Em relação aos pequenos produtores rurais: 
I – aplica-se a isenção de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância 
sanitária municipal ao agricultor familiar, definido conforme a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho 
de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, e ao 
empreendedor de economia solidária; 
II – o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; 
instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores 
rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante 
orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades 
produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte. 
§1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, 
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a 
implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de 
conhecimento; fornecimento de insumos a pequenose médios produtores rurais; contratação de 
serviços para alocação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de 
outras atividades rurais de interesse comum; 
§2º. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo, 
pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos 
planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros representantes de 
segmentos da área ruralindicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e 
cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento próprio a serbaixado pelo 
Poder Executivo Municipal. 
§3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do 
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele 
no qual se adotam tecnologias que aperfeiçoem o uso de recursos naturais e sócio econômicos 
corretos, com o objetivo de promover a auto sustentação; a maximização dos benefícios sociais;a 
minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de 
agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente 
modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, 
armazenamento e consumo. 
§5º. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar e 
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
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Art. 44 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data 
da publicação desta lei, terão 90 dias (noventa) para realizarem o recadastramento e 
nesse período poderá operar com Alvará Provisório, desde que a atividade não ofereça nenhum 
grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros. 
Art. 45 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes 
a empresários e pessoas jurídicas no que se refere à competência municipal ocorrerão 
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, 
principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de 
empresasde que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos 
sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antesou após o ato de extinção. 
§1º - Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para 
efetivar a baixa nos respectivos cadastros. 
§2º - Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão 
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de 
pequeno porte. 
§3º - A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam 
lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do 
cumprimento de obrigações ouda prática comprovada e apurada em processo administrativo ou 
judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas oupor seus 
titulares, sócios ou administradores. 
§4º - A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade 
solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência 
dos respectivos fatos geradores. 
Art. 46 - As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas pela Lei 
Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária. 
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 48 - Revogam-se as disposições em contrário concominante a Lei Municipal n° 751, de 
29 de abril de 2008. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito 
de junho de dois mil e vinte e três (28.06.2023). 
 
ELDER SOSSAI DE LIMA 
Prefeito em Exercício de Jaguaré 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
Estado Do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Dignos Pares, 
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares um projeto de lei, 
de minha autoria, que visa a instituição da Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de 
Pequeno Porte e Microempreendedor Individual no Município de Jaguaré, em consonância com a 
Lei Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006. A presente iniciativa reforça a importância da 
legislação municipal, que se alinha com as políticas de incentivo às microempresas e 
empreendedores individuais. 
A proposta de Lei Geral Municipal tem como objetivo estabelecer um conjunto de diretrizes e 
medidas para fortalecer o ambiente de negócios local, proporcionando condições favoráveis ao 
desenvolvimento dos pequenos empresários, que representam uma parcela extremamente 
relevante no contexto da economia jaguarense. Ao oferecer suporte específico às chamadas 
"pequenas" empresas, nossa legislação municipal contribuirá para a geração de empregos, o 
fomento do comércio local e o fortalecimento da economia como um todo. 
Cabe destacar que o presente projeto substituirá a antiga lei municipal n° 751, de 29 de abril de 
2008, trazendo uma legislação moderna e atualizada que atenda às necessidades e desafios 
enfrentados pelos microempresários e microempreendedores individuais de Jaguaré. Acreditamos 
que essa atualização será fundamental para promover a competitividade e o crescimento 
sustentável dos pequenos negócios em nosso município. 
Solicitamos, portanto, a apreciação do presente projeto em Regime de Urgência, nos termos do 
Regimento Interno desta Augusta Casa, considerando que o município poderá auferir benefícios 
junto ao programa Cidade Empreendedora caso a legislação municipal seja atualizada até o início 
do mês de julho do corrente ano. 
Atenciosamente, 
ELDER SOSSAI DE LIMA 
Prefeito em Exercício de Jaguaré

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