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materia nº 30/2023

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-07-14
EmentaALTERA A LEI Nº 1.421 DE 03 DE MAIO DE 2018 QUE DISPÕE SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 030/2023
“ALTERA A LEI Nº 1.421 DE 03 DE MAIO DE
2018 QUE DISPÕE SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE
MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 1.421 de 03 de maio de 2018 passa a vigorar com a
seguinte redação:
[...]
§ 1º O domicílio deve ser comprovado mediante comprovante de
residência dos últimos 03 (três) meses, em nome do próprio
solicitante, ascendente, descendente em primeiro grau ou
cônjuge/companheiro.
§ 2º Fica dispensado de apresentar o comprovante de domicílio
previsto no caput deste artigo o solicitante cujo cadastro do Cartão
do SUS informe como endereço de residência o Município de
Jaguaré.
Art. 2º Ficam revogados da Lei nº 1.421 de 03 de maio de 2019:
I - O inciso VII do art. 7º da Lei nº 1.421 de 03 de maio de 2019;
II - O § 1º do art. 7º da Lei nº 1.421 de 03 de maio de 2019;
III - O § 2º do art. 7º da Lei nº 1.421 de 03 de maio de 2019.
Art. 3º Fica incluído no Art. 7º da Lei nº 1.421 de 03 de maio de 2018 o parágrafo
único, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único Excepcionalmente, poderá ocorrer a distribuição
de medicamento sem a observância das exigências dos incisos deste
artigo, devendo a mesma ser justificada em relatório próprio
elaborado por profissional competente do setor.”
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 1.421 de 03 de maio de 2018 passa a vigorar com a
seguinte redação:
[...]
§ 1º O mesmo será aplicado quando a prescrição médica for de
profissional credenciado ou disponibilizado pelo próprio Município.
§ 2º A receita médica é um documento pessoal e intransferível, não
podendo ser alterada, conter emendas e/ou rasuras.
§3º Os medicamentos só poderão ser dispensados ou entregues
quando as receitas estiverem prescritas por profissional de saúde
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 5c6b7349-daeb-4cda-a65e-58db75b4f428
PROJETO DE LEI Nº 000030/2023
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Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
devidamente habilitado, escrita de forma legível, a tinta ou
impressa, e apresentar as seguintes informações devidamente
registradas:
I - Identificação da unidade de atendimento;
II - Identificação do usuário: nome completo do paciente;
III - Identificação dos medicamentos pela Denominação Comum
Brasileira (DCB), em consonância com a legislação vigente, não
sendo permitido o uso de abreviaturas e nome comercial;
IV - Concentração, forma farmacêutica, via de administração,
quantidade a ser dispensada e/ ou duração do tratamento e
posologia dos medicamentos;
V - Data da emissão;
VI - Identificação do prescritor: Nome e número de registro no
Conselho Regional (CRM, CRO ou COREN) assinatura e carimbo.
Art. 5º Fica incluído o Art. 8º-A na Lei nº 1.421 de 03 de maio de 2018, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º-A O medicamento será fornecido mensalmente, para o período
de 30 dias de tratamento, durante o período de validade da receita,
ficando a critério do farmacêutico a avaliação de casos excepcionais.
I - As prescrições de medicamentos de uso crônico, prescritas como
“USO CONTÍNUO”, para efeito de dispensação, terão validade de 6
meses.
II - O primeiro mês de validade da receita será contado a partir do mês
de emissão.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos sete dias do mês de julho do ano
de dois mil e vinte e três (07.07.2023).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito
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Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminho à consideração desta Casa o incluso Projeto de Lei que trata da alteração
na redação da Lei nº 1.421 de 03 de maio de 2019, que dispõe sobre a distribuição de
medicamentos no âmbito do município de Jaguaré.
Tal demanda surgiu de representação de inconstitucionalidade formulada pela 1ª
Promotoria de Justiça de Jaguaré em face do art. 7º, § 1º, da Lei Municipal nº 1.421, de
03.05.2018, por suposta restrição aos serviços públicos de saúde, notadamente quanto à
assistência farmacêutica (id. 02353479), GAMPES: 2022.0002.6941-22.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo implementou, por meio da Portaria
nº 8.071/2016, o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição de Conflitos,
Controvérsias e Problemas - NUPA, “como unidade de auxílio à atribuição funcional natural
dos Promotores de Justiça”.
Que o referido Núcleo tem atuado de forma exitosa em procedimentos
administrativos de controle de constitucionalidade de leis, nos quais alcançou, por meio da
autocomposição, solução idônea e célere para extirpar do ordenamento jurídico normas
inconstitucionais, sem necessidade de acionar o Poder Judiciário.
Sendo assim, em homenagem à busca de solução dialogada (Resolução nº 118/2014
do Colendo Conselho Nacional do Ministério Público), na forma do art. 2°, da Portaria nº
8.071/2016, encaminhou o presente procedimento ao Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição de Conflitos, Controvérsias e Problemas – NUPA para que proceda à
análise de viabilidade de autocomposição no presente caso.
Considerando as conclusões decorrentes da reunião realizada entre o Núcleo
Permanente de Incentivo à Autocomposição de Conflitos – NUPA e o Poder Executivo de
Jaguaré, no dia 24 de abril de 2023, às 15h, em que foram expostas as razões que
fundamentam o juízo de inconstitucionalidade do artigo 7º, §1º da Lei Municipal nº
1.421/2018, ocasião em que o Chefe do Poder Executivo afirmou seu interesse em proceder
a retificação da Lei, sem necessidade de ajuizamento de ação de inconstitucionalidade.
As alterações propostas tratam, da revogação do §1º do art. 7º, que fixa como
requisito para a obtenção de medicamentos junto ao Município a renda máxima per capita
familiar de ¼ (um quarto) de salário mínimo por membro do grupo familiar, e a inserção de
previsão de distribuição excepcional de medicamento sem a observância dos critérios
fixados pelo art. 7º para cadastramento e recebimento.
Quanto à primeira alteração, entendemos que, dado o aumento substancial do custo
de vida médio, bem como a estagnação e mesmo queda na renda das famílias,
comprometendo mesmo a subsistência dos grupos familiares, o critério da renda per capita
afasta da possibilidade de recebimento da medicação aquele público alvo que efetivamente
necessita dele.
Citemos como exemplo um grupo familiar composto por pai, mãe, e duas crianças,
onde ambos trabalhem e percebam um salário mínimo cada como remuneração. As
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despesas para subsistência deste grupo familiar, atualmente, não permitem que o mesmo
seja excluído de buscar, gratuitamente, medicação junto ao Sistema Único de Saúde.
No mesmo sentido, o parágrafo único que ora se pretende inserir no art. 7º cria a
previsão de, excepcionalmente, efetuar a distribuição de medicamento sem a observância
dos critérios previstos nos incisos do art. 7º. Tal previsão visa atender excepcionalmente
demandas cuja necessidade, em tese, não possa aguardar a tramitação regular do
cadastramento. Tal excepcionalidade deve ser atestada por profissional da área, justificando
a dispensa do procedimento comum.
Entendemos que a previsão desta excepcionalidade respalda determinados
atendimentos urgentes que necessitem ser efetuados.
Desta forma, entendemos que as alterações propostas atendem ao mais estrito
interesse público, motivo pelo qual submetemos à apreciação desta Casa de Leis.
Diante do exposto, solicito a Vossa Excelência e Dignos Pares apreciarem e
aprovarem esta matéria, dando-lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica
Municipal.
Ao ensejo, reitero meus protestos de grande estima e elevada consideração
Atenciosamente,
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito
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