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materia nº 31/2023

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaReserva porcentagem de vagas aosnegros e aos indígenas nos concursospúblicos e processos seletivossimplificados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta no Município de Jaguaré - ES
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2023-08-30T20:18:52.429553-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-08-30T19:33:47.733336-03:00 Aprovado 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 031/2023
“Reserva porcentagem de vagas aos
negros e aos indígenas nos concursos
públicos e processos seletivos
simplificados no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta no Município de
Jaguaré - ES”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que
a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas aos negros 17% (dezessete por cento) e aos indígenas 3%
(três por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para
provimento de cargos efetivos e de contratação temporária no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Jaguaré – ES.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no
concurso público ou no processo seletivo for igual ou superior a 03 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a
candidatos negros e a indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para
número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º Para processos de seleção com menos de 03 (três) vagas ofertadas, o candidato
classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que
vierem a surgir durante o prazo de validade do certame.
§ 4º A reserva de vagas a candidatos negros e a indígenas constará expressamente dos
editais dos concursos públicos e dos processos seletivos, que deverão especificar o total de
vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do processo de seleção, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição
ou participação do certame.
Parágrafo único. Detectada a falsidade da declaração a que se refere o caput, será o
candidato eliminado do certame e a cópia dos documentos tidos como falsos será remetida ao
Ministério Público Estadual para adoção das providências necessárias à deflagração da ação
penal respectiva, e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao
serviço, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no
concurso.
§ 1º Os candidatos negros e indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecidas
para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro ou indígena aprovado em vaga
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou indígena posteriormente
classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros ou indígenas aprovados
suficiente para ocupar as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 8d7c4c6c-d13f-4d66-bddf-0d155be892c7
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Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de
vagas reservadas a candidatos com deficiência, candidatos negros e candidatos indígenas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de
10 (dez) anos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte cinco dias do mês de julho de
dois mil e vinte e três (25.07.2023).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 8d7c4c6c-d13f-4d66-bddf-0d155be892c7
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Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente da Câmara de Jaguaré, Edson Sebastião Soprani, e nobres
vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos visa instituir uma política pública afirmativa de
cotas raciais no âmbito da estrutura administrativa do Município de Jaguaré, por meio da
reserva de vagas aos negros e aos indígenas nos concursos públicos e processos seletivos,
futuramente realizados, para provimento de cargos efetivos e de contratação temporária.
Trata-se de uma medida afirmativa que se justifica pela necessidade de promoção do
acesso de indivíduos pertencentes a grupos historicamente marginalizados a cargos públicos,
como mecanismo de combate ao racismo estrutural e institucional consolidado na sociedade,
de fomento à representatividade da população negra e indígena no serviço público e de
redução da desigualdade social.
Registre-se que o art. 39 da Lei Federal nº 12.288/2010 impõe ao Poder Público o
dever de promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de
trabalho para a população negra.
Cumpre-se esta medida afirmativa na esfera Federal, com a Lei Federal nº
12.990/2014, e na esfera Estadual, conforme a Lei Estadual n°11.094/2020, esta, que inclui o
direito dos indígenas de terem a reserva de vagas oferecidas.
Portanto, urge a imcumbência do Municipio de Jaguaré de instituir uma lei, esta que vos
escrevo, a fim de propiciar as cotas raciais.
Destarte, para que haja maior representatividade da população afrodescendente no
serviço público do município de Jaguaré, notadamente com vistas à obtenção da promoção da
igualdade material entre as diferentes raças que compõem a nossa sociedade tão plural, a
presente proposição não é apenas conveniente como também é necessária.
Agradeço antecipadamente pela atenção dispensada a essa importante proposta e
coloco-me à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou discutir sugestões relacionadas
ao projeto.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 8d7c4c6c-d13f-4d66-bddf-0d155be892c7
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