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materia nº 33/2023

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaAltera A Lei nº 918, de 16 de março de 2011, que dispõe sobre a criação dos cargos de Diretor Escolar, Coordenador De Turno e Coordenador De Projetos Educacionais e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-06 Proposição prejudicada — —
2023-08-30 Proposição arquivada D —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 033/2023
“Altera A Lei nº 918, de 16 de março de 2011, que
dispõe sobre a criação dos cargos de Diretor
Escolar, Coordenador De Turno e Coordenador
De Projetos Educacionais e dá outras
providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 9º da Lei nº 918, de 16 de março de 2011, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"[...]
Art. 2º (...):
I - (...);
II - (...);
III - (...).
Parágrafo único: experiência mínima de 6 (seis) meses na área da
Educação para o cargo de Coordenador de Projetos Educacionais.
Art. 9º Os quantitativos, jornada de trabalho e os vencimentos com os
respectivos padrões dos cargos ora criados são os seguintes:
Cargo
Número de
alunos
Turnos Carga horária
semanal
Padrão de
vencimento
Vencimento Quantidade
Diretor
Escolar
1 a 150 Até 2 40 DE-1 5.130,00 16
151 a 300 Até 3 40 DE-2 5.780,00 10
Acima de
301 a 500
Até 3 40 DE-3 6.580,00 6
Acima de 501 Até 3 40 DE-4 7.570,00 4
Coordenador de Turno 25 CT-1 2.840,00 24
Coordenador de Turno 40 CT-2 4.550,00 6
Coordenador de Projetos
Educacionais
25 CP-1 2.840,00 1
Coordenador de Projetos
Educacionais
40 CP-2 4.550,00 3
Parágrafo único: para o cargo de Coordenador de Projetos
Educacionais, padrão de vencimento CP-1, poderá ter extensão de carga
horária de até 15 (quinze) horas.
[...]"
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6804d8f1-7168-43e0-b0f9-74c0c4b556af
PROJETO DE LEI Nº 000033/2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos nove dias do mês de agosto de
dois mil e vinte três (09.08.2023).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6804d8f1-7168-43e0-b0f9-74c0c4b556af
PROJETO DE LEI Nº 000033/2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Ilustríssimo Presidente, da Câmara Municipal de Jaguaré/ES e vereadores
É com elevada honra que submetemos à apreciação deste ilustre Legislativo o
anexo Projeto de Lei, cujo objetivo é promover o reajuste do Vencimento Base dos
Profissionais do Magistério do Município de Jaguaré/ES, em conformidade com as
disposições normativas que regem A Lei Federal nº 11.738/2008, também conhecida
como "Lei do Piso".
O Ministério da Educação (MEC) homologou, por meio da Portaria nº 17, de 16 de
janeiro de 2023, o reajuste de 14,95% do piso nacional dos profissionais do magistério da
educação básica. O piso nacional do magistério constitui o valor mínimo a ser
remunerado aos professores do magistério público da educação básica, no início de suas
carreiras, em uma jornada semanal de 25 horas, fixado atualmente em R$ 2.762,85 para
o nível I. Importante ressaltar que o Governo Federal assegura o piso nacional apenas
para o referido nível I.
Ademais, destaca-se que ao efetuar o reajuste no nível I, faz-se necessário também
reajustar os demais níveis, uma vez que o Município de Jaguaré possui um Plano de
Cargos e Carreiras do Magistério, e o valor do piso será aplicado tanto ao nível I quanto
aos níveis II, III, IV e V, além de garantir as progressões e promoções que se darão a
partir dessa remuneração.
A Lei do Piso, Lei Federal nº 11.738/2008, estabelece o reajuste anual do piso
salarial dos profissionais do magistério, com o objetivo de valorizar a categoria e garantir
condições adequadas de trabalho. Essa lei é independente do decreto de ajuste fiscal,
que visa controlar as despesas públicas e equilibrar as finanças municipais. É importante
ressaltar que essa lei foi promulgada antes do decreto de ajuste fiscal, que busca
controlar as despesas públicas e equilibrar as finanças municipais. A aprovação do
Projeto de Lei para o reajuste do piso salarial do magistério não viola o decreto, pois são
normas distintas, cada uma tratando de assuntos específicos. É importante cumprir a Lei
do Piso para valorizar os educadores e promover a qualidade da educação, sem
comprometer o controle fiscal estabelecido pelo decreto.
Portanto, com base nessa previsão legal, foi calculado o presente reajuste, o qual
será implementado a partir de agosto de 2023, utilizando-se dos recursos provenientes
de 70% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e suas complementações.
Considerando que a arrecadação do FUNDEB está vinculada aos impostos
recebidos pelo Município, considerando redução na arrecadação de impostos no presente
exercício de 2023, bem como a crescente demanda de contratação de funcionários
decorrente da implementação das escolas em tempo integral, das melhorias no
atendimento aos quantitativos de alunos por sala em diversas escolas e da ampliação da
oferta para a Educação Infantil em consonância com a demanda e a infraestrutura
existente, excepcionalmente não nos é possível efetuar o pagamento retroativo do
reajuste referente ao piso nacional do magistério efetivando o reajuste a partir de agosto
de 2023.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6804d8f1-7168-43e0-b0f9-74c0c4b556af
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Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
É por tais motivos que propomos o Projeto de Lei em anexo, com o objetivo de
efetivar o direito à educação por meio de uma remuneração adequada aos relevantes
serviços prestados pelos profissionais do magistério em cumprimento com a Lei Federal
do FUNDEB, proporcionando assim adequação salarial aos profissionais do magistério do
Município de Jaguaré.
Diante do exposto, submetemos o Projeto de Lei em anexo e rogamos
encarecidamente a esta Egrégia Câmara sua aprovação, com a devida celeridade, ao
mesmo tempo em que renovamos nossos protestos de alta consideração e estima.
Atenciosamente,
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6804d8f1-7168-43e0-b0f9-74c0c4b556af
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