br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

materia nº 35/2023

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaALTERA A LEI Nº 680, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1799

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-30T14:58:30.750232-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-08-30T14:54:19.769542-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 035/2023
“ALTERA A LEI Nº 680, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 2º-A, na Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de
2006, que vigorarão com a seguinte redação:
Art. 2º-A Para os efeitos desta lei, entende-se por “notificação” e
“notificação pessoal” os atos lavrados por autoridade fiscal
competente que comunicam formalmente ao sujeito passivo ou
contribuinte sobre a ocorrência de eventuais pendências, obrigações
fiscais, autuações, lançamentos de tributos ou quaisquer outras
informações relevantes relacionadas aos tributos municipais
aplicáveis.
§ 1º Na hipótese de ser instituído no município Domicílio Tributário
Eletrônico Fiscal, fica estabelecido que as notificações, inclusive as
de lançamento e preliminares, intimações e autos de infração,
poderão ser realizados por meio de funcionalidades próprias do
sistema a ser utilizado, desde que o sujeito passivo tenha autorizado
expressamente a alteração de seu domicílio tributário para a
modalidade eletrônica.
§ 2º As notificações, intimações e autos de infração realizados nos
termos do § 1º serão consideradas pessoais para todos os efeitos
legais, dispensando-se a sua publicação em Diário Oficial e o envio
por via postal.
§ 3º A ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo
possuirá os requisitos de validade.
§ 4º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o
sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 5° Na hipótese do § 4º, nos casos em que a consulta se dê em dia
não útil, a comunicação será considerada como realizada no
primeiro dia útil seguinte.
§ 6º A consulta de que tratam os parágrafos 4º e 5º deste artigo
deverá ser feita em até 10 (dez dias) contados da data da
disponibilização da comunicação no sistema a que se refere o §1º
deste artigo, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
Art. 2º Fica acrescido o art. 236.-A na Lei Municipal nº 680, de 15 de dezembro de
2006, que vigorará com a seguinte redação:
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d3e08684-6e74-4bbe-9177-f4cdf1f10b39
PROJETO DE LEI Nº 000035/2023
Pág. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 236.-A Verificada a hipótese de que trata o §1º do artigo 2º-A,
fica estabelecido que solicitações, consultas em geral e
comunicações com as instâncias recursais e julgadoras
estabelecidas por esta lei também serão preferencialmente
realizadas por meio de sistema de domicílio tributário eletrônico
fiscal, na forma do referido artigo.
Art. 3º O caput do art. 238 da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 238. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos
preparadores e julgadores dar-se-á por intimação, preferencialmente
por meio eletrônico, na forma do art. 2º-A desta lei, e também:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos onze dias do mês de agosto de
dois mil e vinte e três (11.08.2023).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d3e08684-6e74-4bbe-9177-f4cdf1f10b39
PROJETO DE LEI Nº 000035/2023
Pág. 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Cumprimento cordialmente todos os membros desta ilustre Casa Legislativa e
venho perante Vossas Excelências apresentar o Projeto de Lei n° 035/2023, que se
propõe a promover significativas alterações à Lei Municipal nº 680, datada de 15 de
dezembro de 2006, a qual versa sobre o Código Tributário do Município de Jaguaré,
Estado do Espírito Santo, e dispõe sobre outras providências.
A presente proposição, fundamentada nos grandes princípios constitucionais
que regem a Administração Pública, em especial o da eficiência, almeja, por meio de
uma abordagem modernizadora e inovadora, otimizar os procedimentos tributários
locais e promover uma gestão fiscal mais efetiva e célere em benefício de todos os
munícipes e do próprio erário público.
Com efeito, um dos pilares basilares do Estado Democrático de Direito é a
observância aos princípios da eficiência e celeridade, os quais se traduzem em
diretrizes imperativas que devem nortear as ações do poder público. Busca-se, por
meio dessa proposta legislativa, sedimentar esses preceitos ao aprimorar a relação
entre a administração tributária e os contribuintes, conferindo-lhes maior facilidade no
cumprimento de suas obrigações fiscais.
O cerne dessa proposição reside na possibilidade de criação do Domicílio
Tributário Eletrônico Fiscal, que, ao ser previsto pelo Código Tributário, poderá ser
instituído a posteriori com legislação específica e mais detalhada. Tal instrumento,
quando disponível, permitirá que notificações, intimações e autos de infração sejam
prontamente encaminhados por meio eletrônico, agilizando o processo de
comunicação e permitindo ao cidadão consultar suas obrigações tributárias de forma
mais acessível e conveniente.
Ao dispensar a obrigatoriedade de publicações em Diário Oficial e o envio físico
por via postal, como previsto no projeto, busca-se reduzir o dispêndio de recursos
públicos, tornando o sistema fiscal mais eficiente e econômico, ao passo que se
contribui positivamente com o meio ambiente, ao mitigar o uso de papel, coadunando,
assim, com os modernos princípios da sustentabilidade.
Ressalta-se que a ciência eletrônica das comunicações fiscais, tal como
preconizada no projeto, primará por requisitos de validade, preservando-se, assim, a
segurança jurídica das relações entre o Fisco e o contribuinte. Além disso, estabelece￾se um prazo razoável de 10 (dez) dias para que o contribuinte efetue a consulta da
notificação no sistema, sob pena de ser considerada realizada automaticamente ao
término desse prazo. Essa disposição confere ao cidadão a oportunidade de se inteirar
de seus deveres tributários, permitindo uma atuação mais consciente e responsável.
Outrossim, cumpre-nos salientar que a utilização do sistema de domicílio
tributário eletrônico fiscal, conforme proposto no artigo 236º-A do projeto, não se
limitará apenas à comunicação inicial, abrangendo, igualmente, as solicitações,
consultas e comunicações relacionadas às instâncias recursais e julgadoras. Essa
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d3e08684-6e74-4bbe-9177-f4cdf1f10b39
PROJETO DE LEI Nº 000035/2023
Pág. 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
abrangência visa pavimentar o caminho para uma migração mais contundente dos
atendimentos e serviços físicos prestados pelo Fisco Municipal para uma relação com
os contribuintes pautada nas ferramentas tecnológicas que permitam mais
comodidade, celeridade e eficiência aos processos.
Importa ressaltar, no entanto, que a adoção do domicílio tributário eletrônico não
implicará em exclusão das outras formas de comunicação com o departamento de
tributação do município. Reconhecemos a importância de preservar a acessibilidade e
a plena assistência a todos os cidadãos, sejam eles dotados de acesso à internet ou
não, e independentemente de sua habilidade em operar sistemas informatizados.
Sob essa premissa, em pleno respeito à igualdade e à inclusão social,
reiteramos que a administração tributária do município permanecerá disponível para
atender integralmente aqueles que, porventura, não disponham de acesso à internet ou
enfrentem dificuldades em operar sistemas eletrônicos. Nossa missão é garantir que
nenhum cidadão seja privado de seus direitos e do acesso aos serviços públicos,
notadamente no que concerne à área fiscal.
Ante o exposto, submeto este Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa, confiante no elevado espírito público e no comprometimento de Vossas
Excelências com o bem-estar de nossa comunidade.
Agradeço, desde já, a atenção dispensada e coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos adicionais.
Com elevada estima e consideração,
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d3e08684-6e74-4bbe-9177-f4cdf1f10b39
PROJETO DE LEI Nº 000035/2023
Pág. 4

open original →