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materia nº 17/2017

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaOBRIGA A DIVULGAÇÃO DA LISTAGEM DE MEDICAMENTOS OFERECIDOS PELA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PORVIDÊNCIAS.
native_id18

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-25 Proposição transformada em lei — Lei 1.356/2017
2017-05-15 Proposição aprovada — Aprovada
2017-05-02 Adiada discussão e votação. — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.945533-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-06-28T10:24:59.945319-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Cras” Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 017/2017
OBRIGA A DIVULGAÇÃO DA
LISTAGEM DE MEDICAMENTOS
OFERECIDOS PELA REDE
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo, através dos
vereadores que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica
Municipal, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica obrigatória a divulgação pelo Poder Executivo dos Medicamentos
oferecidos na Rede Municipal de Saúde, previsto na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais, conforme disposto nem Portaria do Ministério da Saúde,
em atendimento ao previsto na Constituição Federal.
Art. 2º — A divulgação dos medicamentos oferecidos na Rede Municipal de Saúde,
previsto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, conforme disposto em
Portaria do Ministério da Saúde, será realizada através do site oficial na internet da
Prefeitura Municipal, bem como a fixação de listagens impressas na Secretaria
Municipal de Saúde, na Unidade Mista de Internação, nas Unidades Básicas de
Saúde, na Farmácia Básica Municipal, e em outras unidades administrativas
municipais designadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º —- No caso de falta de medicamentos oferecidos na Rede Municipal de
Saúde, previsto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, conforme
disposto em Portaria do Ministério da Saúde, informará no site da Prefeitura
Municipal e na rede municipal de Saúde a falta de medicamento e sua previsão de
aquisição.
Art. 4º - Fica obrigada a viabilidade de dispensação de medicamentos Essenciais
na Unidade Mista de Internação, cuja prescrição tenha sido feita por médicos do
setor, nos períodos em que a Farmácia Básica e as Unidades Básicas de Saúde,
encontrarem-se fechadas.
“Rua Constante O AsBaraRÃS. 206 = Tolstoi aaa ADO RED ana
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj)simonet.com.br
Câmara Municipal de Jaguaré
Çã o Estado do Espírito Santo
ass” Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Parágrafo Único — Fica desobrigada a imposição do caput, quando a Farmácia
Básica e as Unidades Básicas de Saúde estiverem abertas.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos dois dias do mês de maio de dois mil e
dezesseis.
=>: SANTOS
VEREADOR
PRESIDENTE
(SD)
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmjQsimonet com.br

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