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materia nº 71/2013

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 71 / 2013
Date 2013-10-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTALAR A UNIDADE GESTORA DENOMINADA FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FDM; A REALIZAR DESPESA E A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.
native_id180

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-11-21 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.111/2013.
2013-11-18 Proposição aprovada — Aprovada
2013-11-18 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2013-10-30 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.970154-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:24:59.969373-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 19

Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Projeto de Lei nº 071, de 24 de outubro de 2013
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instalar a Unidade Gestora denominada
Fundo de Desenvolvimento Municipal — FDM;
a realizar despesa e a abrir Crédito Adicional
Especial no Orçamento do Município de
Jaguaré.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar a Unidade Gestora
denominada Fundo de Desenvolvimento Municipal — FDM, sediado à Av. 09 de
Agosto, nº. 2326, CEP 29.950-000, Centro, Distrito da Sede, Jaguaré, Espírito Santo,
inscrito no CNPJ sob nº. 19.055.812/0001-62, em 13/09/2013, em face das
disposições do art. 6º da Lei Municipal nº. 1096/2013 combinadas com as disposições
dos artigos 5º e 6º da Resolução nº 002/2013, do Comitê Gestor de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - CODEM, criado pelo Decreto nº 3.383-R/2013, artigos 9º
e 10, inciso Ill, do Governo do Estado do Espírito Santo, para consecução dos
objetivos fixados no art. 1º, da Lei Municipal precitada.
Art. 2º Para consecução dos objetivos propostos, fica autorizada a abertura de
crédito adicional especial até o montante de R$ 1.831.496,91 (um milhão, oitocentos e
trinta e um mil, quatrocentos e noventa e seis Reais e noventa e um centavos) que,
para efeito da Lei Federal nº. 4320/1964, receberá classificação específica de cada
Plano de Trabalho Municipal - PTM aprovado em conformidade com o art. 4º da
Resolução/CODEM nº 002, de 1º de outubro de 2013.
8 1º O ato que abrir o crédito adicional especial autorizado indicará a importância,
a classificação da despesa e origem dos recursos necessários à sua abertura, na forma
do art. 43, 8 1º, incisos | a IV e do art. 46 da Lei Federal 4.320/1964, além daqueles
previstos no Parecer Consulta 028/2004, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. 184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
8 2º Para efeito de compatibilização da despesa autorizada com a legislação
orçamentária vigente, fica desde já, permitida a inclusão do objetivo desta lei no Plano
Plurianual deste Município quadriênios 2010 a 2013 e 2014 a 2017, assim como a sua
inclusão no Anexo de Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício em que for
realizada a despesa.
$ 3º Publicada a presente lei neste exercício, o crédito especial aberto e dela
decorrente poderá ser reaberto no limite de seu saldo no exercício de 2014, sendo
incorporado ao orçamento daquele exercício.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua/publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal guaré-ÉS, aos vinte e quatro dias do mês de
Prefeito Municipal
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
14/1013 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Impressão
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Contribuinte,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à
RFB a sua atualização cadastral.
Lo D——>—>————>———————>—+
4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO Ã Ã DATA DE ABERTURA
19.055.812/0001-62 COMPROVANTE E bina = ca E DE SITUAÇÃO 13/09/2013
| HATRIZ
NOME EMPRESARIAL
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FDM
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
84.11-6-00 - Administração pública em geral
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
120-1 - FUNDO PUBLICO
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
AV 09 DEAGOSTO 2326
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
29.950-000 CENTRO JAGUARE ES
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 13/09/2013
! MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
et sensei
" Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.
Emitido no dia 14/10/2013 às 08:57:13 (data e hora de Brasília). Página: 111
O Copyright Receita Federal do Brasil - 14/10/2013
EXECUTIVO
Vitória (ES), Terça-feira, 17 de Setembro de 2013
CRÉDITO SUPLEMENTAR -
4001
1090208624.705
Despesas com Outros Serviços de Terceir
to30302502.692
CRÉDITO SUPLEMENTAR.
RETIFICAÇÃO
Na redação do Decreto nº 2016-
S,de 13.09.2013, publicado no D.O
de 16.09.2013, em nome de
CARLOS ANTONIO DOS SANTOS.
Onde se lê:
Nomear,nos termos com o Ar, 12,
inciso IL, «...
Leia-se:
Nomear,a partir de 13.09.2013,
nos termos o Art. 12, inciso II, ....
DECRETO Nº 3383-R, DE 16 DE
SETEMBRO DE 2013.
Regulamenta a Lei Complementar
nº 712/2013 que dispõe sobre o
Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal -
FEADM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso da
atribuição que lhe são confere o
Art. 91, III, da Constituição
Estadual e, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº
712/2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DE
MUNICIPAL
N única.
APOIO AO DESENVOLVIMENTO) |
Art. 1º Fica regulamentado o
Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal -
FEADM, instituído com a finalidade
de apoiar Planos de Trabalho
Municipais de Investimento - PTMs
nas áreas de infraestrutura urbana
e rural, educação, esporte,
turismo, cultura, saúde,
segurança, proteção social,
agricultura, saneamento básico,
habitação de interesse social, meio
ambiente, sustentabilidade e
mobilidade.
Parágrafo único. Os PTMs terão
seus objetivos alinhados às
diretrizes estratégicas da política
de desenvolvimento adotada pelo
Governo do Estado.
Art. 2º Os recursos do FEADM
serão repassados para os
Municípios mediante transferências
aos respectivos Fundos Municipais
de Investimento nas áreas
RES ii PS EL
ÚDE
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR À REDE PÚBLICA
3.390.380 | oro4
AQUESÇÃO. EISTREUIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS
EXCEPCIONAIS, DE PROGRAMAS ESPECÍFICOS E OUTROS
Despesas com atari, Bemou Serviça para Osrbuição Gratuts | 4 so03200 | orou
1
* SUPLEMENTAÇÃO
os - Passos Jurídica
10.000.000
15.000,00
ELO
ANEXO ANULAÇÃO
mu
definidas no Art. 19,
5 1º O Município terá que abrir
uma conta corrente específica no
Banco do Estado do Espírito Santo
- BANESTES para cada PTM para
depósito das parcelas e
movimentação de recursos com
origem no FEADM, não podendo
tais recursos serem transferidos
para outra conta,
6 2º Os repasses do FEADM para
o respectivo fundo municipal
devem obedecer à seguinte
proporção e periodicidade:
I. 45% (quarenta e cinco por
cento), na aprovação do Plano de
Trabalho;
II. 45% (quarenta e cinco por
cento), mediante declaração do
Prefeito, referente à execução de
80% (oitenta por cento) da ação
correspondente ao recurso
repassado na forma do inciso I; e,
III. 10% (dez por cento),
mediante apresentação do termo
de recebimento da obra, ou
documento comprobatório da
execução da ação prevista no PTM,
conforme o caso.
5 3º No caso de máquinas e
equipamentos o valor do FEADM
poderá ser repassado em parcela
4º Anualmente, por meio de
Resolução, o CODEM explicitará os
recursos disponibilizados para cada
Município, obedecendo às
seguintes regras:
1. 50% (cinquenta por cento)
dos recursos do FEADM serão
distribuídos proporcionalmente à
população do Município, com base
na estimativa populacional para os
Municípios brasileiros publicados
pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE no
exercício imediatamente anterior;
e,
EI. 50% (cinquenta por cento)
dos recursos do FEADM serão
distribuídos proporcionalmente ao
inverso da receita total per capita
do Município, com base nos
balanços apresentados pelos
Municípios ao Tribunal de Contas
do Estado no exercício
imediatamente anterior, excluída a
receita intraorçamentária e a
parcela destinada ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação -
FUNDEB.
Art, 3º A Secretaria de Estado de
Economia e Planejamento - SEP é
o órgão gestor do FEADM,
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E DA
TRAMITAÇÃO DE PLANOS DE
TRABALHO MUNICIPAIS
Art. 4º A apresentação e a
tramitação de PTMs, que pleiteiem
recursos do FEADM, devem
observar os seguintes
procedimentos:
I. protocolo do PTM junto à
SEP;
II. análise técnica e avaliação
do PTM pela Secretaria de Estado
diretamente ligada à área de
investimento contemplada,
conforme regulamentação do
Comitê Gestor de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal -
CODEM;
III. decisão quanto à aprovação
do PTM pelo CODEM;
IV. assinatura de Termo de
Compromisso;
V. registro do Termo de
Compromisso pela Secretaria de
Estado de Controle e Transparência
- SECONT,
VI. execução do PTM pelo
Município;
vII. avaliação final, pela
Secretaria de Estado diretamente
ligada à área de investimento
contemplada, da aplicação dos
recursos;
VIII. prestação de contas pelo
Município; e,
IX. decisão do CODEM quanto
à avaliação final,
6 1º Para PTMs que envolvam
obras de engenharia, o
acompanhamento de sua
execução deverá ser efetuada por
profissional habilitado.
5 2º A aprovação ou rejeição dos
PTMs apresentados deve ser
registrada em ata de reunião do
CODEM,
5 3º A execução dos PTMs pode
ser objeto de fiscalização por
determinação do CODEM,
Art. 5º Os PTMs devem ser
protocolados e apresentados em
meio digital e em 2 (duas) vias,
de igual teor e forma, conforme
modelo a ser fornecido pela SEP,
e instruídos com toda a
documentação exigida no manual
de preenchimento também
fornecido pela SEP,
Parágrafo único. Os documentos
que instruírem o PTM devem ser
apresentados em sua forma
original, ou por meio de cópias,
devidamente autenticadas, ou
conferidas com o original pela SEP,
no ato da protocolização do plano.
Art. 6º O orçamento de execução
do PTM deverá ser apresentado
sob a forma de preço global
estimado compatível com a
descrição da ação a ser realizada,
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
[3
observado o seguinte:
I. o orçamento que contiver
previsão de recursos não
provenientes do FEADM deve,
obrigatoriamente, conter a origem
de tais recursos, sua quantificação
e a destinação que será dada aos
mesmos; e,
II. os custos previstos no PTM
devem ser compatíveis com as
tabelas de preços oficiais adotadas
pelo Governo do Estado, quando
existentes.
Art. 7º A análise dos PTMs
apresentados deve levar em
consideração critérios técnicos e
financeiros, especialmente:
I. documentação prevista no
arm. 5º; e,
II. pertinência dos custos
estabelecidos no orçamento de
execução do PTM, conforme dispõe
o inciso II do art. 6º.
Parágrafo único. Quando da
análise técnica do PTM, a
Secretaria de Estado diretamente
ligada à área de investimento
contemplada pode solicitar
informações adicionais ao
Município.
Art. 8º A relação dos PTMs
aprovados pelo CODEM deve ser
divulgada no site da SEP.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DE APOIO
AO DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL
Art. 9º Os membros do CODEM
não têm direito a remuneração ou
a gratificação por sua participação
nas reuniões.
Art. 10, Além das atribuições e
prerrogativas estabelecidas na Lei
Complementar 712/2013,
compete ao CODEM:
I. elaborar seu regimento
interno e reformá-lo, por maioria
simples dos membros efetivos;
1. julgar os eventuais pedidos
de reconsideração de suas
decisões, na forma prevista em
seu regimento;
III. fixar, por resolução, os
critérios de distribuição dos
recursos e normas relativos ao
FEADM;
IV. receber, apreciar e deliberar
sobre os pareceres técnicos e
informações apresentadas pela
Secretaria de Estado diretamente
ligada à área de investimento
contemplada, bem como sobre
requerimentos dos Municípios com
PTMs submetidos; e,
VA deliberar quanto à prestação
de contas de que trata o Art. 14.
Parágrafo único. O CODEM, no
âmbito de sua competência, deve
ser auxiliado por outros órgãos e
entidades da Administração
Pública, respeitada a legislação
pertinente.
Art. 11. O CODEM se reunirá por
convocação de seu Coordenador:
I. ordinariamente, 1 (uma)
vez por mês, para conhecimento
de projetos, acompanhamento e
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
EXECUTIVO
41.
deliberação acerca dos PTMs em
execução e outras atribuições a ele
inerentes; e,
II. extraordinariamente,
sempre que necessário.
6 1º As reuniões mencionadas
neste artigo devem ser instaladas
com a presença da maioria simples
dos membros do CODEM e as
deliberações tomadas por maioria
simples dos presentes.
& 2º As reuniões ordinárias e
extraordinárias devem ser
convocadas formalmente por
iniciativa:
I. do Coordenador do
CODEM,; ou,
II. da maioria absoluta de seus
membros efetivos.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PTM
Art. 12. O Termo de
Compromisso, a ser assinado pelo
Município, deve ser feito em 3
(três) vias, destinadas:
1. 13 via, à SEP;
II. 22 via, à Secretaria de Estado
competente para análise do PTM; e,
III. 32 via, ao Município.
Art. 13. O prazo para execução,
declarado no PTM, é de 2(dois)
anos a partir da sua aprovação,
Parágrafo único. O CODEM
poderá, mediante justificativa do
Município, em casos excepcionais,
autorizar a prorrogação do prazo
estipulado no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. O Município deve remeter
à Secretaria de Estado,
diretamente ligada à área de
investimento contemplada, a
prestação de contas final dos
recursos do FEADM, no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados
do dia seguinte à apresentação do
termo de recebimento da obra, ou
documento comprobatório da
execução da ação prevista no PTM.
6 1º As prestações de contas de
que trata o caput devem obedecer
ao disposto na legislação.
5 2º Cabe à Secretaria de Estado,
diretamente ligada à área de
investimento contemplada, a
análise da prestação de contas de
que trata o caput e a elaboração
do parecer conclusivo, o qual deve
ser remetido ao CODEM para
apreciação, devendo conter
análise sob os seguintes aspectos:
1 técnico - quanto à execução
física e atingimento dos objetivos
do PTM, podendo o setor
competente se valer de laudos de
A,
Publicar atos dos poderes constituídos do
fé pública; garantir o acesso às informações de direito público, be,
Av. Mal, Mascarenhas de Moraes, nº 2375 - Bento Ferreira - Vitória/ES - CEP: 29050-625] Telefone: 27 3636.6929 | wwwdio.es.govbr
vistoria ou de informações obtidas
junto a autoridades públicas do
local de execução do PTM; e,
II. financeiro - quanto à correta
e regular aplicação dos recursos
do FEADM repassados ao Município
para execução PTM.
& 3º Na hipótese de não aprovação
da prestação de contas pelo
CODEM, o Município será notificado
para as devidas correções e
complementação da obra com
prazo estabelecido.
5 4º Ao final do prazo, não
cumpridas às recomendações do
CODEM, o processo será remetido
para tomada de contas especial.
Art. 15. A prestação de contas, a
ser apresentada pelo Município,
sem prejuízo de outros
documentos definidos pela
legislação, será composta pelos
seguintes documentos e
informações:
À relatório de Cumprimento
do Objeto;
11. relatório de Execução
Físico-Financeira consolidado;
III. demonstrativo da Execução
da Receita e Despesa,
evidenciando os recursos
recebidos pelo fundo, á
contrapartida aplicada, os
rendimentos auferidos da
aplicação dos recursos no mercado
financeiro, quando for o caso, e o
saldo dos recursos;
IV. relação de pagamentos;
v. relação de bens adquiridos,
produzidos ou construídos e serviços
prestados, quando for o caso;
VI. cópia do termo de
recebimento definitivo da obra,
quando o PTM objetivar a
execução de obra ou serviço de
engenharia; e,
VII. relatório fotográfico do
investimento.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso VI do presente artigo e
desde que haja excepcionalidade
devidamente justificada, prevista
no & 3º do Art. 73 da Lei Federal
nº 8.666/93, poderá ser aceito o
termo de recebimento provisório,
devendo o Município beneficiário
apresentar tempestivamente o
termo definitivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 16. Executado ou não o PTM,
o respectivo saldo dos recursos do
FEADM porventura existente na
conta corrente aberta pelo
Município nos termos do 5 1º do
Art. 2º, deve ser transferido a
crédito do mencionado Fundo.
Art. 17. Os recursos do FEADM não
Missão
qualidade e transparência.
Vitória (ES), Terça-feira, 17 de Setembro de 2013
podem ser utilizados para a
cobertura de despesas realizadas
antes da assinatura do Termo de
Compromisso pelo Município.
Art. 18. Os Municípios devem
divulgar o apoio do Governo do
Estado por meio do FEADM nos
investimentos contemplados pelos
recursos do Fundo, conforme
modelo definido pelo CODEM,
Art. 19. Para o recebimento de
recursos via FEADM nos anos de
2013 e 2014, os Municípios
deverão apresentar os PTMs a
partir de 1º de outubro de 2013
até 31 de março de 2014.
Art. 20. A partir do ano de 2015,
Casal
PORTARIA Nº 05-R,
os Municípios deverão apresentar
os PTMs até o dia 30 de junho do
respectivo ano.
Art. 21, A primeira resolução do
CODEM elaborada na forma do 8
4º do Art. 2º valerá para os anos
de 2013 e 2014.
Art. 22. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16
dias de setembro de 2013, 192º da
Independência, 125º da República
e 479º do Início da Colonização do
Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
SCV
DE 13 DE SETEMBRO DE 2013
Aprova a 42 alteração de Quadro de Detalhamento de Despesa da
Secretaria da Casa Civil.
O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o
art. 19 e seus incisos da Lei Nº 9.890, de 27 de julho de 2012 e na Lei
Nº 9.979, de 15 de janeiro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º - Proceder na forma dos Anexos IL e Il a esta Portaria, a 4a
alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa, publicado em
conformidade com a Portaria nº 01-R, de 18 de janeiro de 2013.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS CICILIOTTI
Secretario-Chefe da Casa Civil
QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA - ANEXO! - SUPLEMENTAÇÃO
cópico
10000
10101
1442206181.071
MOVIMENTOS SOCIAIS
QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA -
GOVERNADORIA DO ESTADO
SECRETARIA DA CASA CIVIL
10101
1442206181.071
ESPECIFICAÇÃO NATUREZA [|
GOVERNADORIA DO ESTADO
SECRETARIA DA CASA CIVIL
IMPLEMENTAÇÃO E ARTICULAÇÃO DOS
Despesas com Passagens e Despesas com
Locomoção e Material de Consumo
IMPLEMENTAÇÃO E ARTICULAÇÃO DOS
MOVIMENTOS SOCIAIS
R$1,00
33.90.30.00 [0301] 40.000
33.90.33.00 | 0301
ANEXO Il
- ANULAÇÃO
33.90.3900 | 0301
Departamento de Imprensa Oficial do Espírito Santo
Estado do Espírito Santo e da sociedade, exigidos por lei, para concretização da
m como produzir serviços gráficos e de editoria com
Protocolo 97207
LEI COMPLEMENTAR Nº 712
Institui o Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEADM e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de
Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, de natureza financeira e contábil,
com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de apoiar planos de
trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural,
educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura,
saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade
e mobilidade.
Art. 2º Constituirão recursos do FEADM:
| - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe
sejam destinados;
Il - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas
ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
HI - repasses de instituições financeiras nacionais e internacionais;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V - valores provenientes da devolução de recursos relativos a planos que
apresentem saldos remanescentes ou não comprovados, ainda que oriundos de
aplicações financeiras;
VI - saldos de exercícios anteriores;
VII - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
8 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do Fundo não utilizados
devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, podendo, a critério
do Comitê Gestor de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, ser revertidos para a
Conta Única do Estado.
8 2º A extinção do Fundo instituído por esta Lei Complementar acarreta a
reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Unica do Estado.
1
8 3º Os recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar serão
mantidos na Conta Unica do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo —
BANESTES, e movimentados mediante autorização do Ordenador de Despesas
após a deliberação do Comitê Gestor de Apoio ao Desenvolvimento Municipal.
Art. 3º O FEADM fica vinculado à Secretaria de Estado de Economia e
Planejamento - SEP e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas
mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, o plano de trabalho municipal
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - identificação do objeto a ser executado;
Il - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão
das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação
de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão
devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a
entidade ou órgão descentralizador.
8 1º Os planos de trabalho devem ser analisados pela Secretaria de Estado
diretamente ligada à área contemplada, conforme disposto em decreto do Poder
Executivo.
$ 2º Fica vedada a utilização dos recursos do FEADM para o pagamento de
despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa
Investimentos.
8 3º A execução das ações previstas nos planos de trabalho pode ser
realizada por meio de Consórcios de Municípios, conforme disposto em decreto do
Poder Executivo.
8 4º Os municípios, ao apresentarem o plano de trabalho municipal, poderão
destinar parte dos recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar para
a elaboração e custeio de projetos técnicos e executivos.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal - CODEM, que tem por finalidade aprovar os planos de trabalho de que
trata o artigo 4º, composto pelos seguintes agentes públicos estaduais:
)
| - Secretário de Estado de Economia e Planejamento, a quem competirá sua
Coordenação;
Il - Secretário de Estado da Fazenda;
Ill - Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos;
IV - Secretário de Estado de Governo;
V - Diretor Geral do Instituto de Obras Públicas.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado e o Diretor Geral serão
substituídos em suas ausências e impedimentos pelos respectivos Subsecretários e
Diretores, na forma da legislação de regência.
Art. 6º Para receber recursos do FEADM, o município deverá, E À
criar um Fundo Municipal de Investimento, que abrangerá investimentos nas áreas
de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde,
segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse
social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade, a serem constituídos pelos
recursos oriundos do Fundo e de outras fontes.
$ 1º Os recursos destinados às ações previstas no artigo 4º devem ser
repassados mediante transferências do FEADM ao respectivo Fundo Municipal de
Investimento previsto no caput.
& 2º A transferência será efetuada pelo Estado, em conta corrente especifica;
no BANESTES, a ser indicada pelo município.
Art. 7º Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre:
| - a distribuição dos recursos do FEADM, conforme a política de
desenvolvimento do Estado;
IH - o funcionamento do Comitê de que trata o artigo 5º, com a
regulamentação:
a) da periodicidade e da forma de convocação das suas reuniões, bem como
do quórum mínimo para a sua realização;
b) da criação e do funcionamento de grupos temáticos de assessoramento
técnico;
c) de outros pontos necessários ao seu bom funcionamento;
Ill - os planos de trabalho municipais, para efeito de obtenção de recursos do
FEADM, com a regulamentação:
a) dos pré-requisitos e dos documentos necessários;
3
b) das vedações à transferência de recursos do FEADM.
Art. 8º O município que não executar, efetivamente, o seu plano de trabalho,
está sujeito às seguintes sanções:
| - vedação ao recebimento de recursos do FEADM;
Il - paralisação da execução dos seus planos de trabalho já aprovados;
HI - recusa de seus novos planos de trabalho.
Parágrafo único. O município está sujeito à devolução dos recursos quando
não houver comprovação da aplicação dos recursos repassados ou da execução do
plano de trabalho municipal.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado, diretamente ligada à área
contemplada pelos recursos, exercer o controle, a fiscalização, a avaliação e o
acompanhamento das ações nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação,
esporte, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico,
habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
Art. 10. Ao término da execução de cada plano de trabalho, a Secretaria de
Estado, diretamente ligada à área contemplada pelos recursos, deverá efetuar
relatório de execução do objeto final, observando as normas, os prazos e
procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei Complementar e na
legislação em vigor.
Art. 11. Nos planos de trabalho municipais incentivados por esta Lei
Complementar, e em sua respectiva comunicação institucional, deverá constar a
divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FEADM.
Art. 12. O Fundo terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de
seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de
2013, crédito especial com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício de 2012 e de outras anulações de dotações do
orçamento de 2013 necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 14. Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2012-
2015, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 15. O Poder Executivo, por decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias,
expedirá instruções para a fiel execução desta Lei Complementar, especialmente em
relação aos procedimentos a serem observados para transferência dos recursos e
prestação de contas, bem como delegará, conforme o caso, competências para
expedir atos normativos complementares.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 16/09/2013)
CIDARES
Fundo Estadual ce Apoio no Desenvolvimento Muniopal
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal
COMITÊ GESTOR DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CODEM
RESOLUÇÃO Nº 001/2013, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013
(Publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado em 4/10/2013, pp. 10 e 11)
Explicita os recursos do Fundo Estadual de
Apoio ao Desenvolvimento Municipal
disponibilizados para cada Município nos
exercícios de 2013 e 2014, obedecendo ao
disposto no Decreto Nº 3.383-R/2013,
artigos 2º, 44º e 21.
O Comitê Gestor de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto Nº 3.383-R/2013, artigo 10, III, no que concerne à
fixação dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEADM, doravante denominado “Fundo CIDADES”,
resolve:
Art. 1º Explicitar, conforme o Anexo I desta Resolução, os recursos do Fundo
CIDADES disponível por Município, respeitando o disposto no Decreto Nº 3.383-
R/2013, artigo 2º, $ 4º, que definiu as regras de distribuição dos recursos do Fundo, e no
Decreto Nº 2.020-S/2013, que propiciou seu aporte inicial de recursos.
$ 1º Em conformidade com o disposto no Decreto Nº 3.383-R/2013, artigo 21,
os valores e percentuais definidos no Anexo I têm validade para os exercícios de 2013 e
2014.
$ 2º Havendo novos aportes de recursos ao Fundo CIDADES nos exercícios
financeiros de 2013 ou 2014, os valores acrescidos ao Fundo serão disponibilizados aos
Municípios segundo a mesma proporção apresentada no Anexo 1.
Robson Leite Nascimento
Coordenador do CODEM
Av. Governador Bley, 236 — Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar = Centro - Vitória — ES - CEP: 29.010-150
CIDARES
Fundo Estadual de Apoio so Desenvolvimento Municipal
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal
RESOLUÇÃO Nº 001/2013, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013
ANEXO I
em Memória de cálculo segundo Decreto Nº 3.383-R/2013, Art. 29, 6 4º
Inciso | Inciso dl
Valor aportado ao FEADM &| 200.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00
Peso do Critério > 100% Participação 50% so%
Valor Parana no Valor ReceitaTotal inverso da Valor
ças (R$ 2,00) FEADM | População as 1,09) e$100) a (R$21,00)
Afonso Cláudio 2.392.889,58 1,1964% 32551 847.82203] 6312200968 0000516 1.545.066,65
Água Doce do Norte 1.529.206,13 0,7646% 12.164 31682339] 30060.788,40 0,0004005 1.212.382,74
Águla Branca 1.286.824,92 0,5434% 10,045 261.631,04] 29.356.753/14 0,002 1.025.192,08
Alegre 2.312.660,98 1,1563% 32.267 B40.42587] 65.666689,18 0000491 147223511
Alfredo Chaves 1.597.422,00 0,7987% 14.859 387.017,33) 36.780.928,90 0,000404 1.210.404,67]
Alto Rio Novo 1370.37491 0,6852% 7.841 204.226,59] 20.145.65361 0,000389 116614833
Anchieta 974.974,54 0,4875% 26.658 694.333,93) 284.603.835,72 0,000094 280.640,61
Apiacá 1.289.014,62 0,6445% 7.916 20618004] 2190318987 0000361 1.082.834,59)
Aracruz 3.272.428,75 1,6362% 91562 238482269] 3090713250 0,000296 887.608,06
Atilio Vivacqua 1.393.014,10 0,6965% 10.862 28291151] 2931638279 0000371 1.110.102,59
Baixo Guandu 2.308.048,59 1,1540% 31.126 81070740] 6228252969 0,000500 — 1.497.341,19]
Barra de São Francisco 2.878.059,50 1,4390% 43.882 114295002] 7577452641 0000579 1.735.109,48
Boa Esperança 1.570.545,45 0,7853% 15.169 395.091 38.664.73719 0,0003922 1475453,87]
Bom Jesus do Norte 1.663.563,35 0,8318% 10.095 262.934,24) 21.594,68525 0,000467 1.400.629,10
Brejetuba 1.526.672,47 0,7633% 12,669 329.976,61 31.719.201,87 0,000399 1.196.695,85]
Cachoeiro de Itapemirim 722.637,96 3,6113% | 205213 534497520] 327454510,97 0000627 1.877.662,76
Cariacica 1211180530 60559% | 375974 979261404] 4857188387] 0000714 2.319.191,26
Castelo 2.501.002,81 1,2505% 37.331 97232275) 7316724855 0000510 1.528.680,06
Colatina 4.689.433,06 2,3447% | 120677 314315161] 233829693,13 0000516 1.546.261,45]
Conceição da Barra 2.015.386,09 1,0077% 30.659 798.543,93] 7548965445 0,0004066 1.216.842,16)
Conceição do Castelo 1.477.822,70 0,7389%% 12.579 327.632,47] 32,767.261,53 0,000384 1.150.190,22
Divino de São Lourenço 1.002.163,65 0,5011% 4.688 12210359] 15.960.22427 0,000294 880.060,07
Domingos Martins 2203.2702 1,1016% 34.059 88710028] 7753501628 0000439 1.316.126,74
Dores do Rio Preto 1.204.999,56 0,6025% 6.827 17781596] 1991340487 0,0003483 1.027.183,61
Ecoporanga 2.041.584,62 1,0208% 24.327 63362073] 5176792293 0,0004970 1407.93.89]
Fundão 1.659.485,70 0,8297% 19.177 499 483,90) 49.531.981,79 0,000387 1.160.001,81
Governador Lindenberg 1.554.742,57 07774% 11953 311.327,69] 2880212696 0,0000415 1.243.414,88)
Guaçuí 2.275.350,21 1,1377% 30.144 78513024] 6060580211 0000497 1.490.219,97
Guaraparl 4.604.748,35 2,3024% | 116278 302857551] 22103312327 0,0005260 — 1576173,04
Ibatiba 2.260.401,32 1,1302% 24.575 640.080,14] 45.441861,89 0000541 1620.321,19
Ibiraçu 1433.071,34 0,7165% 12124 31578155] 3251200832 0000373 1.117.289,79
Ibitirama 1.397.407,51 0,6987% 9.400 24483228) 2443555869 0,0000385 1.152.575,23)
Iconha 1.524.174,73 0,7621% 13,548 35267104] 3465527726 0,000391 1.171.303,69]
trupi 1.753.628,33 0,8768% 12.798 33333655) 2699779105 0000474 1,420.291,79
Itaguaçu 1.649.689,47 0,8248% 14.844 386.626,64] 35.211.918,73 0,000422 1.263.062,83]
Itapemirim 1227.277,62 0,6136% 33.610 87540563] 286.185.427,52 0,000117 351.871,99
o Narana 1445.5868 — 0,7228% 11,349 205.595,91] 29.568.344,99 0,000384 1.149.990,57
NE 2.461.045,92 1,2305% 29.258 76205350) 5159610214 0,0000567 169899243]
Jaguaré 1.831.496,91 0,9157% 27.599 71884320) 7431851622 0000371 1.112653,70
Jerônimo Monteiro 1.519.450,56 0,7597% 11.707 30492037] 2888025388 0,0000405 1.214.530,19)
João Neiva 1.680.404,77 0,8402% 16,869 439.369,76] 40,725,742,18 0,000414 1.241.035,01
Laranja da Terra 1.511.234,29 0,7556% 11.418 29739308] 28.183301,18 0,000405 1.213.841,21
Linhares 5.101.682,25 2,5508% | 157814 411042144] 4770032022 — 0,000331 991.260,80
Av. Governador Bley, 236 — Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar — Centro - Vitória — ES - CEP: 29.010-150
CIDADES
Fundo Estadual de Apoio so Desenvolvimento Municipal
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal
RESOLUÇÃO Nº 001/2013, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013
ANEXO I (Continuação)
Memória de cálculo segundo Decreto Nº 3.383-R/2013, Art. 29,549
Total á ,
Inciso | Inciso Il
Valor aportado ao FEADM D 200.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00
Peso do Critério > 100% Participação 50% 50%|
percentual no Inverso da
Município eia FEADM | População ep res A Receita Total feio o
per Capita
Mantenópolis 1.850.137,92 0,9251% 14.808 385 688,98) 30.296.040,50 0,000489 1.464.448,94
Marataízes 1.970.293,25" 0,9851% 37.140 967.347,97] 110.950.269,00 0,000335 1.002.945,29]
Marechal Floriano 1.615.813,50 0,8079% 15.689 408 635,50] 38.939.256,01 0,000403 1.207.178,01
Marilândia 1.648.887,94 0,8244% 12.092 31404808] 2715973875 0000445 1.333:839,87]
Mimoso do Sul 2.305.474,98 1,1527% 27.309 71128987] 5132521316 0000532 1.594.185,07
Montanha 1799.314,17 0,8997% 19,049 49615001] 4379633379 0,0004355 1.303.161,16]
Mucurici 948.083,04 0,4740% 5.909 153.905,74] 22.292.574,30 0,000265 794.177,30)
Muniz Freire. 1.786.046,68 0,8930% 19.081 496.083,48] 44.349,69351 0,0004300 1.289.063,20
Muqui 1.873.163,71 0,9366% 15.438 402.097,95) 31.442.904,19 0,000491 1.471.065,75
Nova Venécia 2.889.101,09 1,4446% 49564 120004332] 9292025612 0000533 1598.157,77
Pancas 2.356.012,09 1,1780% 23.125 602.313,46] 39.508.494,41 0,000585 1.753.698,63
Pedro Canário 2464.262,65 1,2321% 25.700 669.38187] 4290038794 0000599 4,704,880,77
Pinheiros 2.053.662,06 1,0268% 26.023 677 794,73] 56.668.863,51 0,000459 1.375.867,34]
Plúma 1.618.708,98 0,8094% 20.082 52305552] 5491581674 0,000366 1.095.653,47
Ponto Belo 1.185.138,30 0,5926% 7.590 197.689,04 23.029.827,80 0,000330 987 449,26)
Presidente Kennedy 395.894,33 1979% 42,130 280.601,84) 314588471,75 0,0000355 106.002,49
Rio Bananal 1.541.651,36 0,7708% 18.892 492.060,79] 53.928.919,32 0,000350 1.049.590,57
Rio Novo do Sul 1.715.284,01 0,8576% 11.998 312.369,53] 2561299334 0,000468 — 1402014,48]
Santa Leopoldina 1.701.718,03 0,8509% 12.881 33549836) 2826832806 0,000456 1366219,67]
Santa Maria de Jetibá 2.435.180,07 1,2176% 37.720 08245464] 77795029,19 0000485 — 1.452:725,42
Santa Teresa 1.825.794,53 0,9129% 23.432 610.309,97] 57.759.506,07 0,000406 1.215.484,96]
São Domingos do Norte 1315.592,15 0,6578% 8595 22380520) 2358824213 0,000368 1091.726,88]
São Gabriel da Palha 2.554.923,52 1,2775% 35.232 917.652,23] 64.473.367,03 0,000546 1.637.271,29)
São José do Calçado 1.356.365,45 0,5782% 10.987 286.167,26] 3075945334 0000357 1.070.198,19
São Mateus 4.637.963,38 2,3190% 120.725 3.144.401,82] 242.179.727,91 0,000498 1493 561,56]
São Roque do Canaã 1.677.019,02 0,8385% 12479 31721408] 2683482180 0,000454 1.359.804,95
Serra 13,712.715,76 6,8564% 467.318 12.171.758,70] 908.627.077,74 0,000514 1.540.957,06)
Sooretama 2.197.007,27 1,0985% 26.843 699.15244] 5369390955 0000500 4.497.854,84
Vargem Alta 1.742.052,11 0,8710% 20.744 540 297,96] 51.717.863,24 0,000401 1.201.754,15]
Venda Nova do Imigrante 188819316 0,9441% 283 59574987] 5302434781 0000431 1,2024329
Viana 3.525.710,10 1,7629% 72115 1.878 306,38] 131.156.332,90 0,000550 1.647 403,73]
Vila Pavão 1.481.530,05 0,7408% 927 28140830) 2240290573 0,0004148 1.240.031,66
Vila Valério 1.576.311,17 0,7882% 14.614 380 636,06) 36.620.107,65 0,000399 1.195.675,11
Vila Velha 13866.157,66 69331% | 458489 1194170868) 713849289,54 0,000642 1.924.358,08]
Vitória
SOMA
9.762.198,52 *4,8811%
200.000.000,00 100,0000%
348.265 9.070.905,77
3.839.363 100.000,000,00
1.509.424.972,98 0,000231
9.226.136.690,16 0,033376 100.000.000,00
Av, Governador Bley, 236 — Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar — Centro - Vitória — ES - CEP: 29.010-150
CIDADES
Fundo Estachual de Apoio so Desenvolvimento Municipal
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal
COMITÊ GESTOR DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CODEM
RESOLUÇÃO Nº 002/2013, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013
(Publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado em 4/10/2013, pp. 11)
Define normas de aplicação dos recursos do
Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEADM.
O Comitê Gestor de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto Nº 3.383-R/2013, artigo 10, III, no que concerne à
definição de normas relativas ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal
- FEADM, doravante denominado “Fundo CIDADES”, resolve:
Art. 1º O valor de investimento pleiteado ao Fundo CIDADES corresponde ao
somatório de todos os custos diretos e indiretos dos itens necessários para executar as
obras e serviços propostos nos Planos de Trabalho Municipais - PTMs, sendo admitidos,
além daqueles necessários a própria execução da obra, os itens e seus respectivos limites
máximos abaixo relacionados:
I - projetos: valor correspondente à elaboração dos projetos técnicos
necessários à execução do P'T'M, ficando seu valor limitado a 3% (três por
cento) do valor de investimento pleiteado; e
Il - equipamentos, móveis e utensílios: será admitida a aquisição de
equipamentos, móveis e utensílios necessários ao funcionamento do(s)
bem(ns) público(s) a ser(em) entregue(s) no âmbito de um PTM, limitados
a 10% (dez por cento) do valor do investimento pleiteado.
Art. 2º Os recursos do Fundo CIDADES não poderão ser destinados:
I - à aquisição ou desapropriação de imóveis, inclusive terrenos, bem
como a gastos relativos à avaliação e regularização destes;
IH — ao pagamento de obras já realizadas;
HI — ao pagamento de obras em andamento, que tenham sido iniciadas
com recutsos de terceiros; ou
IV — à contrapartida de convênios.
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CIDADES
Fundo Estadusi de Apoio so Desenvolvimento Municipal
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal
Art. 3º Não poderá haver a substituição dos P'T'Ms após a publicação de sua
aprovação, ainda que sejam obtidos recursos diversos que assegurem a execução da obra
originalmente proposta.
Art. 4º Com base nas áreas listadas na Lei Complementar Nº 712/2013, artigo 1º,
e visando dar agilidade à análise prevista no artigo 4º, $1º, do referido diploma legal, cada
PTM deverá contemplar apenas projetos de uma única área, dentre as seguintes:
I — infraestrutura urbana;
IH — infraestrutura rural;
II — educação;
IV — esporte;
V — turismo;
VI — cultura;
VII — saúde;
VII — segurança;
IX — proteção social;
X — agricultura;
XI — saneamento básico;
XI — habitação de interesse social;
XIII — meio ambiente;
XIV — sustentabilidade; ou
XV — mobilidade.
Art. 5º Será obrigatório o registro do Fundo Municipal constituído pelas
Prefeituras no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ como forma de possibilitar a
efetivação do repasse de recursos do Fundo CIDADES, atendendo ao disposto na Lei
Federal nº. 4320/1964, artigos 71 a 74.
Art. 6º O registro do Fundo Municipal no CNPJ deverá ser realizado na condição
de matriz, mediante natureza jurídica individualizada (NJ 120-1), conforme dispõem as
Instruções Normativas de nº 568/2005, 1.005/2010 e 1.143/2011 da Receita Federal do
Brasil.
Robson Leite Nascimento
Coordenador do CODEM
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PLANO DE TRABALHO MUNICIPAL CIDADES
Fundo Estadual de Apoio so Desenvolvimento Municipal
1. DADOS CADASTRAIS - PROPONENTE
Nome CNPJ
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FDM 19.055.812/0001-62
Esfera Administrativa
MUNICIPAL
Endereço BAIRRO
AVENIDA 09 DE AGOSTO, Nº 2326, CENTRO CENTRO
Cidade UF CEP DDD/Fone
JAGUARÉ (27)3769-2900
29.950-0000
Conta Corrente Banco Agência Praça de Pagamento
23.513.609 021 - BANESTESS.A. | 0176 — Banestes JAGUARE
Banco do Estado do | Jaguaré
CPF
031.761.907-19
Espírito Santo
ROGERIO FEITANI
1.172.457- SESP PREFEITO ADMINISTRADOR 10.691
s DOS CADASTRAIS - COORDENADOR/GESTOR DO PTM
Nome DDD/Fone
Queliomar Maria Pereira Rocha (Queli) (27)3769-2900
-Mail DDD/Celular
conveniosOjaguare.es.gov.br (27) 99992-6953
3. DESCRIÇÃO DO PLANO DE TRABALHO MUNICIPAL
Título
AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA AGRÍCOLA
Período de Execução
Início Término
16/10/2013 31/12/2013
Área de investimento
(X) agricultura ( ) infraestrutura rural ( ) saneamento básico
() cultura ( ) infraestrutura urbana ( ) saúde
( ) educação ( ) meio ambiente ( ) segurança
()esporte ( ) mobilidade ( ) sustentabilidade
) habitação de interesse social () proteção social () turismo
Identificação do Objeto
Aquisição de Patrulha Mecanizada Agrícola com o objetivo de atender aproximadamente às 2.000
propriedades rurais do município.
Metas a serem atingidas
Descrição Quantidade
1-RETROESCAVADEIRA tração 4x4, motor com potência bruta mínima de 101 HP 02
2 -MOTONIVELADORA motor diesel 06 cilindros turboalimentado, com potência liquida entre 140HP a 160 HP oi
3 -PÁ CARREGADEIRA motor diesel turbo alimentado com potência mínima de 132HP 01
4 -TRATOR AGRÍCOLA motor diesel, 04 cilindros, turbinado, com potência mínima de 107 cv, 4x4, 01
Justificativa
O Município de Jaguaré está localizado na região Norte do Espírito Santo, componentes do território da
Cidadania do Norte. Jaguaré limita-se ao norte com o município de São Mateus, ao sul com os
Página 1 de 4
A
PLANO DE TRABALHO MUNICIPAL CIDARES
Fundo Estadual de Apoio so Desenvolvimento Municipal
municípios de Sooretama e Linhares; a leste com o município de Linhares e a oeste com o município de
Vila Valério. Distancia-se a 203 km de Vitória (capital). Sua população total é de 24.718 hab. (IBGE 2010),
com IDH de 0,691. Devido o estreito relacionamento orgânico urbano-rural, Jaguaré se apresenta como
um espaço economicamente dependente das atividades rurais. Atualmente 15.056 habitantes residem
no meio urbano e, 9.662 habitantes residem no meio rural, grande parte dos habitantes desse município
desenvolvem, direta ou indiretamente, suas atividades em função da economia de base agrícola. O
município possui, aproximadamente, 2.000 propriedades rurais, cujas atividades são exercidas em sua
maioria por pequenos agricultores que utilizam basicamente mão de obra familiar. A maioria das
propriedades está classificada como minifúndio (O a 20 ha - 62 %), pequenas propriedades rurais (20 a
80 ha — 30%), médias propriedades rurais (80 a 300 — 0,7 %) e, grandes proprietários rurais com área
superior a (300 ha — 0,1 %). Quando se agrega minifúndios às pequenas propriedades rurais, o
percentual de pequenas propriedades atinge 92 %. Utilizando-se do critério tamanho da propriedade,
essas são consideradas como de regime de economia de base familiar. Essas pequenas propriedades,
com suas tradicionais atividades econômicas, desempenham uma função social de grande relevância,
constituindo-se como elemento fundamental para a geração de emprego e renda no meio rural,
garantindo desta forma a permanência do homem no meio rural.
No município onde há predominância das atividades da agropecuária, todo o comércio e os serviços
(58,84%) são dependentes do progresso dessas atividades. Do mesmo modo, o setor industrial (13.27%),
mesmo incipiente, tende, em geral, direcionar estrategicamente suas atividades para àquelas derivadas
ou que possuem estreita relação com o setor agrícola. O café é a principal atividade agrícola do
município e ocupa uma área total de 21.000 ha, destes 19.000ha estão em produção, com uma
produtividade media estimada em 35 a 38 sacas de café beneficiado/há, seguido pela fruticultura com
uma área de aproximadamente 1600 ha e pimenta do reino com área de aproximadamente 220 ha.
Existem ainda 900,0 ha de pastagens onde se pratica pecuária mista corte/leite, com um rebanho
estimado em torno de 9800 cabeças. As culturas alimentares e tradicionais (feijão, milho e mandioca),
são cultivadas isoladamente e/ou consorciadas com as lavouras de café em formação, e são destinadas
ao consumo humano e animal. O relevo desse território é caracterizado como plano a suavemente
ondulado com vertentes escarpadas variando de 80 a 250 m. Com predominância (80%) das terras
situadas na faixa de declividade entre O e 20%, os solos são classificados como Latossolo Vermelho-
Amarelo Distrófico - LVd, fertilidade média a baixa e acidez moderada, relevo plano a suavemente
ondulado.Nas áreas localizadas mais a leste do município, predominam os solos arenosos.
O Município de Jaguaré tem procurado desenvolver ações que possam melhorar a qualidade da
produção, proporcionando o acesso às atividades produtivas e ao uso de tecnologia moderna.
Entretanto todo este contexto está fadado ao insucesso quando as precárias condições de manejo da
terra tornam-se inviável, considerando a real situação financeira dos pequenos agricultores, que
necessitam de equipamentos para auxiliarem na utilização da terra, tornando-as mais produtivas. Tal
fato é agravado em face de a Prefeitura não dispor de maquinários suficientes para atendimento aos
produtores rurais do município. Por esse motivo, encaminhamos este Pleito, que se atendido, tornará
possível a aquisição destes equipamentos que tem como objetivo principal oferecer ao produtor rural
de nosso município condições de tirar o seu sustento da terra, proporcionando ao homem do Campo e
seus familiares melhores condições de vida.
Obrigações do(s) Partícipe(s)
O equipamento adquirido pela Prefeitura Municipal de Jaguaré-ES, através do FEADM — Fundo Estadual
de Apoio ao Desenvolvimento Municipal será utilizado durante o todo o ano, nos serviços de escavação
de pequenos poços, erradicação de lavouras de café, laranja e limão, na construção de terreiros para
secagem de café, apoio aos viveiros de muda em geral, e também na abertura e manutenção de
estradas, pontes e bueiros da zona rural, dando sustentação aos agricultores familiares, agregando
valores aos produtos e evitando assim o êxodo rural.
Atender prioritariamente agricultores em regime de economia familiar, os pequenos e médios
produtores rurais.
O uso e a manutenção preventiva e corretiva do equipamento será efetuada pela Administração
Municipal, obedecendo ao manual de garantias oferecido pelo fabricante.
Página 2 de 4
Lá
PLANO DE TRABALHO MUNICIPAL
CIDAQES
Fundo Estadual de Apoio so Desenvolvimento Municipal
| míio | Término |
28/10/2013 | 31/12/2013
4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
ordem | qe ee
Aquisição da Patrulha
mecanizada composta por:
02 unid de Retroescavadeira,
02 unid de Motoniveladora,
01 unid Pá Carregadeira e
01 unid Trator Agrícola
Edital de licitação Publicado Sal 25/11/2013
Empresa(s) contratada (s) | [03/12/2013
Entrega do Equipamento | [31/12/2013
6. INVESTIMENTO PLEITEADO JUNTO AO FUNDO CIDADES
Valor total do investimento previsto no PIM R$ 1.329.000,00
Valor do investimento pleiteado junto ao Fundo CIDADES R$ 1.329.000,00
Valor do investimento financiado por outras fontes R$ 0,00
Cronograma de desembolso 3º Parcela
is/12/2013 [|
Participação percentual por Município na entidade proponente
R$ 1.329.000,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 1.329.000,00
7. PLANO DE APLICAÇ DOS RECURSOS FINANCEIROS
Fonte 1 Fonte 2 Fonte 3
Fundo
RETAOESCAVADERAS R$ 450.000,00
R$ 360.000,00
R$ 345.000,00
R$ 164.000,00
| Tom [R$1320000,00 | R$0,00 | R$0007[ R$000 7 [R$ 1325.0000
ED
Jaguaré-ES, 15 de Outubro de 2013 /) VN
Local e Data / Assinhf ura do Representante
y
Total
3. AUTENTICAÇÃO PELO PROPONENTE
Página 3 de 4
PLANO DE TRABALHO MUNICIPAL
CIDAQES
Fundo Estadual de Apoio so Desenvolvimento Municipal
Especificação do itens a serem adquiridos com os recursos do FEADM
Item Especificação
Quantidade
01
Aquisição do equipamento: RETROESCAVADEIRA, nova O km ano 2013,
tração 4x4, motor com potência bruta mínima de 101 HP, turbo
alimentado, peso operacional mínimo de 7.178 kg, chassis monobloco,
equipada com cabine fechada e ar condicionado, buzina e ré, sistema
hidráulico com vazão mínima de 151/min, carregadeira com capacidade
de 1,00mº, capacidade de levantamento de 3.334 kg, altura de
descarga mínima de 2,78m, força de desagregação da carregadeira de
6.484 kgf, equipamento caçamba retro 0,30”, braço de escavação com 5
dentes, profundidade de escavação mínima de 4,65m, pneus
dianteiros 12,5 x18 — 10PR e traseiro 19,5 x 24 -10PR, para retro,
rotação de caçamba mínima de 180º'
02
Aquisição do equipamento: MOTONIVELADORA nova, O km, fabricação
2013 motor diesel 06 cilindros turboalimentado, com potência liquida
entre 140HP a 160 HP, peso operacional mínimo de 14.400 Kg, cabine
fechada com ar condicionado e riper, limpador de pára-brisas dianteiro
com lavador, retrovisor interno, luz interna e chave geral, faróis e luzes
de direção, alarme sonoro de ré, freios multidiscos em banho de óleo
auto ajustáveis, transmissão com no mínimo 06 marchas a frente e no
mínimo 03 a ré, bomba hidráulica com vazão máxima de 191,5 I/ e
pressão máxima de 214 khf/cm?, lâmina de no mínimo 3.658 x 622 x 22
mm.
02 unid
o3
Aquisição do equipamento: PÁ CARREGADEIRA, nova O Km, equipado
com motor diesel turbo alimentado com potência mínima de 132HP,
peso operacional de no mínimo 12.004Kg, carga de tombamento
estática reta mínima de 9.513 Kg, cabine fechada com ar condicionado e
alarme de ré, alternador de até 95A, partida elétrica de 24v,
transmissão de no mínimo 4 velocidades a frente e 3 velocidades a ré,
bomba hidráulica de pistões axiais de vazão variável, com vazão
principal de 171 I/min, e pressão máxima de 245 kgf/ cm),
posicionamento e levantamento automático de caçamba, caçamba com
capacidade de no mínimo 2,3m?, ângulo de despejo com caçamba
totalmente levantada mínimo de 458.
04
Aquisição do equipamento: TRATOR AGRÍCOLA, novo O Km, motor
diesel, 04 cilindros, turbinado, com potência mínima de 107 cv, 4x4,
com gabine original de fábrica, cambio sincronizado com 9 marchas à
frente e 3 à ré, embreagem hidráulica banhada a óleo, VCR dupla, com
fluxo contínuo, rodado traseiro 23.1.30 e dianteiro 14.9.24, bomba
hidráulica com vazão mínima de 60 I/min, frei banhado a óleo, pesos
traseiro e pesos dianteiros.
02 unid
02 unid
Prefeito Municipal de Jaguaré
CPF: 031.761.907-19
DN
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