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materia nº 36/2023

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaINSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO FISCAL DE QUE TRATA O ART. 2º-A DA LEI MUNICIAPL Nº 680, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 036/2023
“INSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
ELETRÔNICO FISCAL DE QUE TRATA O
ART. 2º-A DA LEI MUNICIAPL Nº 680, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico Fiscal de que trata o art. 2º￾A da Lei Municipal nº 680, de 15 de dezembro de 2006, a ser disponibilizado pelo
Município por meio de sistema com funcionalidades próprias, destinado, dentre outras
finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações, intimações e autos de infração;
III - receber e responder impugnações e recursos administrativos fiscais;
IV - expedir avisos em geral;
V - consultas de Extrato Financeiro;
VI - parcelamento da dívida ativa;
VII - pesquisa de Dívida Ativa Cadastro Municipal;
VIII - emissão de Documentos (Certidão Negativa e segunda via de Alvará, Termo
de Parcelamento, Habite-se);
IX - cadastro de ITBI Web e consultas;
X - consultas de Documentos;
XI - emissão de Taxas;
XII - impressão de Carnês de IPTU e BCI;
XIII - taxas de Vigilância Sanitária e ISS Fixo;
XIV - ISS Mensal Individual e Automático;
XV - Declarações e Nota Fiscal Avulsa;
XVI - Consultas e solicitações em geral;
XVII - Comunicação com as instâncias recursais e julgadoras previstas no Código
Tributário municipal, Lei Municipal nº. 680, de 15 de dezembro de 2006.
§ 1º Considera-se Domicílio Tributário Eletrônico Fiscal do sujeito passivo a Caixa
Postal a ele atribuída pela Administração Tributária, mediante autorização expressa,
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6549a0cc-7779-40ba-af6c-3472ab1fd6f3
PROJETO DE LEI Nº 000036/2023
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Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
disponibilizada por meio do sistema de domicílio tributário eletrônico fiscal, ou por outros
meios de comunicação convencionalmente utilizados entre as partes.
Art. 2º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico observará os
dispostos no art. 2º-A da Lei Municipal nº 680, de 15 de dezembro de 2006 e demais atos
que o regulamentem.
Art. 3º O sistema de domicílio tributário eletrônico fiscal deverá ser prioritariamente
empregado, sem prejuízo da utilização de outras modalidades de notificação previstas na
legislação municipal, a partir da autorização expressa do sujeito passivo de que trata o
§1º do art. 1º desta lei.
Art. 4º Compete à autoridade máxima do Executivo Municipal editar os atos
normativos visando à operacionalização da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos onze dias do mês de agosto
de dois mil e vinte e três (11.08.2023).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6549a0cc-7779-40ba-af6c-3472ab1fd6f3
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Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Sinto-me honrado em dirigir-me a esta Egrégia Casa para apresentar o Projeto de
Lei nº 036/2023, que almeja instituir o Domicílio Tributário Eletrônico Fiscal no âmbito do
Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, em conformidade com o disposto no art.
2º-A da Lei Municipal nº 680, de 15 de dezembro de 2006, e promover outras
providências relevantes.
A proposição visa, com base nos grandes princípios constitucionais,
primordialmente o da eficiência, modernizar e otimizar os procedimentos tributários
municipais, buscando uma gestão fiscal mais ágil, transparente e acessível para os
contribuintes e para a própria Administração Pública.
O Domicílio Tributário Eletrônico Fiscal (DTEL), concebido no art. 1º do projeto e
previsto pelo art. 2º-A do Código Tributário Municipal, será um sistema disponibilizado
pelo Município que objetiva proporcionar maior celeridade e segurança nas comunicações
entre o Fisco e o sujeito passivo. Dentre suas diversas finalidades, destaco a ciência de
atos administrativos, o encaminhamento de notificações e intimações, o recebimento e
resposta de impugnações e recursos administrativos fiscais, além de outros serviços
relevantes como consultas de extrato financeiro, parcelamento de dívida ativa, emissão
de documentos diversos e consultas de informações cadastrais.
Conforme estabelecido no art. 3º, a utilização do sistema de domicílio tributário
eletrônico fiscal será prioritária, sem prejuízo das outras modalidades de notificação
previstas na legislação municipal. Nossa intenção é proporcionar aos contribuintes uma
alternativa moderna e eficaz de comunicação, sem desconsiderar aqueles que ainda
preferem ou necessitam de formas tradicionais de notificação.
Quanto ao prazo para adesão ao domicílio tributário eletrônico fiscal, como previsto
no art. 4º do projeto, a não adesão dentro do período estipulado acarretará penalidades
de acordo com a legislação em vigor. Ressalta-se que a imposição dessa penalidade tem
por objetivo incentivar a adesão ao sistema e garantir sua efetiva utilização, sem
prejudicar o cumprimento das obrigações tributárias. As datas limites para adesão dos
contribuintes ao DTEL será regulamentada por ato do Executivo Municipal e terá como
grupo prioritário as Pessoas Jurídicas, prevendo fases com prazos mais dilatados para
adesão dos contribuintes pessoas físicas.
Nesta perspectiva, submeto à elevada apreciação desta Casa o Projeto de Lei nº
032/2023, confiante no discernimento e comprometimento de Vossas Excelências com os
anseios de nossa comunidade, em busca de uma administração mais eficiente,
transparente e adequada às necessidades dos contribuintes.
Agradeço a atenção e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais.
Com elevada estima e consideração,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6549a0cc-7779-40ba-af6c-3472ab1fd6f3
PROJETO DE LEI Nº 000036/2023
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Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PREFEITO
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