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materia nº 45/2023

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaInstitui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões no âmbito do Município de Jaguaré, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
PROJETO DE LEI Nº 045/2023
“Institui o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas e Concessões no âmbito do
Município de Jaguaré, e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e
Concessões do Município de Jaguaré, com fins a regulamentar as Lei Federais nº 8.666/93,
8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21 e suas respectivas atualizações,
buscando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito
da Administração Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços públicos mediante
licitação prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I. Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a Administração Pública e
a Iniciativa Privada, podendo ser:
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas
quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens.
II. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado;
III. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção,
total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de
interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo determinado;
Art. 3º - É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e
Concessões:
I. cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II. cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: f5abd86d-3443-45e6-b0b3-8423e81fc8fb
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III. que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4º - As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I. a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação
dos usuários.
II. a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando a
conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor
estimado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5º - Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria
Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público,
conveniência e oportunidade:
I. Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e expertise comprovada para
realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual
de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art. 2º, inciso VIII, alínea
“a”, da Lei Federal nº 13.019/14; e art. 21 da Lei 8.987/95;
II. Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial do
Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
III. Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias Público￾Privadas e Concessões (CGPPP);
IV. Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para composição
do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP).
Art. 6º - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou
investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de
utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à
disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios
correspondentes, especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO–PRIVADAS
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da
execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada:
I. a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
II. a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
III. a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia Renovável
para atender as demandas energéticas próprias do Município;
IV. a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição
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manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de
limpeza urbana;
V. a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação
governamental.
Art. 8º - As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado
planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município.
Parágrafo Único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as
normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal
nº 8.666/93 e/ou a Lei Federal nº 14.133/21:
Art. 9° - Os contratos de Parcerias Público–Privada deverão obrigatoriamente estabelecer:
I. o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo
eventual prorrogação;
II. as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida
e às obrigações assumidas;
III. a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV. as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V. os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI. os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e
o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII. os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII. a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
IX. o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos
efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos
utilizados pelo parceiro-privado;
X. a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os
pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades
eventualmente detectadas.
Art. 10 - Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever
adicionalmente:
I. os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do controle
da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua
reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
II. a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em
relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
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III. a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção
antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais
garantidores de Parceria Público-Privada.
IV. a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, remuneração e
competências.
Art. 11 - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria Público￾Privada poderá ser feita por:
I. pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
II. cessão de créditos não tributários do município;
III. outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV. outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V. títulos de dívida pública;
VI. outros meios admitidos por lei.
Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e
disponibilidade definidos no contrato.
Art. 12 - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da
disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
Art. 13 - Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa, o
licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito específico, nos termos do
art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos
do Edital.
Art. 14 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de
Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do Art. 8º da
Lei Federal 11.079 de 2004 mediante:
I. a vinculação de receitas;
II. a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
III. a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
V. garantia real, fidejussória e seguro;
VI. outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro
vigente.
 Art. 15 - Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da contraprestação
em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedente à Concessionária,
fica autorizada a vinculação das receitas provenientes:
I. da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP, quando o
objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública;
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II. do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 16 - A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais:
I. na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da
Parceria Público-Privada;
II. no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do
Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17 - Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento básico, nos
termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto de serviços públicos,
infraestruturas e instalações operacionais de: 
I. abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de
medição;
II. esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte,
ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais
até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma
adequada no meio ambiente;
Art. 18 - O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos,
contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme disposto nesta
Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais regulamentos da concessão.
§ 1º Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente, para
assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo da
concessão, uma única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com o
procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 19 - Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I. será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de
interesse público;
II. será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 20 - São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal
8.987/95, as relativas:
I. ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II. ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III. aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
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IV. ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das
tarifas;
V. aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço
e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das
instalações;
VI. aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII. à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas
de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII. às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua
forma de aplicação;
IX. aos casos de extinção da concessão;
X. aos bens reversíveis;
XI. aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII. às condições para prorrogação do contrato;
XIII. à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária
ao poder concedente;
XIV. à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV. ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 21 - Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da execução
de obra pública deverão, adicionalmente:
I. estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à
concessão; e
II. exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às
obras vinculadas à concessão.
Art. 22 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros,
sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa
responsabilidade.
Art. 23 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária
poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a
implementação de projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido
em Contrato.
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Art. 24 - Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena de serviços
públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal nº
8.987/95.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25 - Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de
caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade
concorrência, para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, mediante
publicação de Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições:
I. Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio eletrônico
oficial do Município como canal de informações e transparência à população;
II. Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de
Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;
III. Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
IV. Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial, e as
decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município – DOM;
V. Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao
instrumento convocatório;
VI. Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a
fase de classificação de propostas;
VII. Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do
procedimento licitatório;
VIII. Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os
resultados;
IX. Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do Poder
Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor da
Licitação.
Art. 26 - A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida
de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a abertura do
processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes, fundamentadas
em estudo técnico de viabilidade que demonstre:
I. a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões
que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
II. a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em
que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III. a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela
Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV. estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando
as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das
obrigações contraídas pela Administração Pública;
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V. a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou
o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI. expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento,
sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 27 - O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de
contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública,
mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação,
o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30
(trinta) dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil e
potenciais licitantes.
Art. 28 - Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e
Roadshow, cujo realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a
publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de Parceria Público￾Privada, sendo obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços públicos de saneamento
básico, obedecida a legislação específica.
Art. 29 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará,
expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda
prever:
I. Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução
por parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites legais;
II. Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração
pública;
III. Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em
cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato de Concessão Plena,
Patrocinada ou Administrativa;
IV. Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador
Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão Administrativa.
Art. 30 - A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá,
estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal nº
8.666/93, e/ou nº 14.133/21, e ao seguinte:
I. o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes;
II. o julgamento poderá adotar como critérios:
a. menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b. melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de acordo com os
pesos estabelecidos no edital.
Art. 31 - A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da
execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8.987/95, as demais
legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas
atualizações respectivas.
Art. 32 - No julgamento será considerado um dos seguintes critérios:                             
I. o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;    
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II. a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da
concessão;  
III. a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;   
IV. a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;   
V. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa
do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica
VI. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela
delegação da concessão com o de melhor técnica;
VII. a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas
técnicas.   
Art. 33 - O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará,
no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente:
I. o objeto, metas e o prazo da concessão;
II. a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III. os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do
contrato;
IV. prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados,
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V. os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI. as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem
como as provenientes de projetos associados;
VII. os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação
do serviço;
VIII. os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento
técnico e econômico-financeiro da proposta;
X. a indicação dos bens reversíveis;
XI. as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos
à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII. a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias
à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII. as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV.a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando
aplicáveis;
XV. nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública,
os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua
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plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato,
adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.                           
Art. 34 - O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria
Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderão prevê a
inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I. encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os
documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
II. verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em primeiro
lugar será declarado vencedor;
III. inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de
habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente,
até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV. proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35 - Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este
deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade,
modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder
Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 36 - Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento
técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das
Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada para ofertar
assessoramento integral.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 37 - Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes
da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público￾Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e
social:
I. firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a gestão
associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da Federação;
II. desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória
e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou indireta
dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir-se
com outros Municípios para desenvolvimento do projeto.
Art. 38 - Fica autorizado o Município de Jaguaré a contratação de Parceria Pública￾Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação,
condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de
forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender, observada
a legislação de normas gerais em vigor, devendo o consórcio público ser constituído por
contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções,
observados a disposições da Lei Federal 11.107/05.
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CAPÍTULO VII
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 39 - Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que deleguem os
serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da presente Lei, valer-se-ão dos serviços de
Verificação Independente como instituto de boas práticas visando a garantia da eficiência e
economicidade da concessão.
Art. 40 - Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem
executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do Contrato de
Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e
equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que tratam da
seleção e contratação do verificador independente deverão, dentre outros aspectos:
I. estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar, junto à
Concessionária, na seleção do verificador independente mediante constituição de lista tríplice
ou homologação do verificador selecionado;
II. estipular prazos claramente definidos;
III. prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam a atuação
do Poder Concedente.
Art. 41 - A concessionária será a responsável pela contratação e remuneração do
Verificador Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar vínculo jurídico próprio com
o verificador.
Art. 42 - O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, na
modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão obrigatoriamente
reproduzidos pela Concessionária no contrato que celebrará com o prestador de serviços de
verificação independente, visando garantir, estritamente, a autonomia e equidistância do
verificador.
§ 1º. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo, sobre:
I. participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de se garantir
o contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à concessionária.
II. participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a fim de se
garantir o contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à concessionária.
III. acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplências
contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o contraditório e a
ampla defesa para as partes, sem prejuízo de outras vias de resolução de conflitos.
§ 2º. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação independente,
a não ser nos casos taxativamente previstos no presente instrumento.
Art. 43 - O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de estudos,
levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que visam
subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o desempenho dos
serviços segundo indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da concessionária,
quando houver, bem como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros.
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Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder
Concedente, a delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 44 - Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer
sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela
Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais
estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas,
não podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 11.445/07,
13.019/14; 8.666/93, e suas respectivas alterações.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos treze dias do mês de setembro do ano
de dois mil e vinte e três (13.09.2023).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Ilustríssimos,
Cumprimento Vossa Excelência e os eminentes Vereadores desta Veneranda
Casa Legislativa do Município de Jaguaré.
Utilizando das prerrogativas e competências privativas a mim conferidas pela Lei
Orgânica, como Prefeito do Município, submeto para a devida apreciação a presente
Minuta de Projeto de Lei, cuja a principal finalidade é a instituição do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões, nos termos das Lei Federais nº
11.079/04, 8.987/95, 11.445/07; 13.019/14; 8.666/93; 14.133/21 e suas respectivas
alterações.
Em nome do interesse social e econômico, o teor do presente Projeto de Lei se
reveste de singular importância, posto que regulamentará as Parcerias Público￾Privadas e Concessões no Município. Em outras palavras, o presente projeto,
promoverá o fortalecimento da base legal municipal para, com segurança jurídica,
delegar sob o regime de Parceria Público-Privada e outorgar serviços públicos
mediante Concessão. Afinal, este estabelece diretrizes, princípios, exigências legais e
obrigações das partes, regramento do certame licitatório, dos contratos, da
remuneração, garantias e etc.
A partir da instituição deste programa de lei, será possível o desenvolvimento de
vários projetos nas áreas de infraestrutura urbana, como, por exemplo: (i) saneamento
básico; (ii) sistema de iluminação pública, (iii) sistema de telecomunicações; (iv)
sistema de geração de energia solar; entre vários outros projetos de melhoria e
desenvolvimento. Com isso, observa-se a possibilidade de nos tornarmos referência
em avanço para o Brasil.
Tendo em vista as notórias vantajosidades econômicas e sociais advindas da
utilização do modelo das Parcerias Público-Privadas em detrimentos de outras
modalidades de delegação de serviços públicos, defende-se que a utilização deste
modelo é essencial para a concretização do Princípio da Economicidade e o Princípio
da Eficiência, sobretudo no que tange à gestão dos recursos públicos.
Ante o exposto, resta claro que se trata de tema de grande relevância, portanto,
requeiro nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, apreciação em caráter de
urgência.
Ressalto a fundamental importância do apoio dos nobres Vereadores para
aprovação deste projeto de lei apresentado. De igual modo, reitero os votos de estima
e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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