| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização de instalação de barracas removíveis, de veículos adaptados, prestação de serviços e vendas de produtos típicos por instituições religiosas ou instituições sem fins lucrativos, nos espaços públicos do município para fins de arrecadação com objetivos específicos e de interesse público, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 1 À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 014/2023, de minha autoria, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares. Atenciosamente, ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 2 MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores e Dignos Pares, o presente projeto de lei que ora propomos, trata da autorização de instalação de barracas removíveis, de veículos adaptados, prestação de serviços e vendas de produtos típicos por instituições religiosas ou instituições sem fins lucrativos, nos espaços públicos do município para fins de arrecadação com objetivos específicos e de interesse público. Atualmente as regras do município a respeito de controle e fiscalização de vendas de produtos e outros, também encontra respaldo no Código de Saúde do município, organização e regulamentação, fiscalização e controle das ações e dos serviços do município, que corresponde a Lei nº 371/1996. Sendo assim, o presente Projeto de Lei tem por objetivo facilitar a instalação de barracas e outros por igrejas e instituições sem fins lucrativos com fim específico e temporário, como por exemplo arrecadação de fundos para determinada ação, evento, campanha e outros, que tenha finalidade de auxiliar o poder público. Com a aprovação do presente projeto de lei, a instituição interessada precisará informar a finalidade, o local, o tipo de produto a ser comercializado e horário, com simples requerimento à administração pública, conforme modelo do Anexo I. Pelo exposto e tendo em vista tratar-se de matéria de relevante interesse social, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, contando com a colaboração dos Nobres Vereadores. Sala das Sessões, aos 15 de setembro de 2023. ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 3 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 014/2023 Dispõe sobre a autorização de instalação de barracas removíveis, de veículos adaptados, prestação de serviços e vendas de produtos típicos por instituições religiosas ou instituições sem fins lucrativos, nos espaços públicos do município para fins de arrecadação com objetivos específicos e de interesse público, e dá outras providências. O VEREADOR subscritor, no uso de suas atribuições que lhe confere a da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno, propõe a seguinte: Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo autorizar instalação de barracas removíveis, de veículos adaptados, prestação de serviços e vendas de produtos típicos por instituições religiosas ou instituições sem fins lucrativos, nos espaços públicos do município para fins de arrecadação com objetivos específicos e de interesse público. Parágrafo único. Considera-se espaços públicos municipais as áreas livres pertencentes ao Município, os passeios e as vias públicas e aqueles destinados à realização de atividades comerciais (como mercados públicos e similares). Art. 2º. O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão permitidos, nos termos desta Lei, para fins de realização de eventos específicos e de curta duração, instalação de barracas removíveis, de veículos adaptados para uso econômico, prestação de serviços e atividade econômica em geral, mediante pedido de autorização conforme Anexo I, que deverá ser apresentado no prazo de cinco dias que antecede o evento. §1°. Os espaços públicos municipais autorizados para fins de realização de eventos de curta duração e uso de barracas móveis não poderão de nenhuma forma impedir o livre acesso da população. §2°. Será obrigatório o detalhamento da finalidade e objetivo do evento. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I – veículos adaptados para uso econômico: todo e qualquer veículo motorizado, rebocável ou de propulsão humana destinado ao exercício de atividade comercial ou à prestação de serviços; CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 4 II– área de consumo: área adjacente ao balcão de atendimento, composta por banquetas, mesas, cadeiras, destinadas ao atendimento da clientela; Art. 4º. A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com os demais códigos e legislação correlata; devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam: I – as condições higiênico-sanitárias; II – o conforto e segurança; III – a acessibilidade e mobilidade; IV – as atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da competência municipal; V – a limpeza pública e o meio ambiente; VI – a instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços; Art. 5º. Observando as disposições contidas no Código Civil Brasileiro, constituem bens públicos municipais: I – os bens de uso comum do povo, tais como: ruas, praças e logradouros públicos, II – os bens de uso especial, tais como: edificações destinadas às repartições públicas, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal; III – os bens dominiais que pertencem ao patrimônio do Município. Art. 6º. Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela Administração Municipal ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções. §1º. É permitida a utilização, por todos, dos bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais vigentes Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, aos 15 de setembro de 2023. ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 5 ANEXO I REQUERIMENTO PARA USO DE ESPAÇO MUNICIPAL Ao Prefeito de Jaguaré-ES, Eu,_______________________________________________________, portador(a) do RG nº________________, CPF nº __________________, domiciliado na ___________________________________________________________, nº_____, Bairro _____________________, CEP ____________, Fone _________________, email ____________________________________________________, venho requerer a utilização de espaço público localizado na ____________________________________________________________________ _, com a finalidade de____________________________________________________ ____________________________________________________________________ _, no(s) dia(s) ___________________, das (horário) ____________ às ___________ PARA ISSO, DECLARO: a) que utilizarei o espaço público exclusivamente para os fins acima expostos e desde já me responsabilizo por quaisquer danos que vierem a ser causados ao Patrimônio Público, em decorrência de minha ação ou omissão; b) que a limpeza, conservação, bem como a manutenção do local serão de minha inteira responsabilidade; c) ter plena ciência do nível máximo de ruído (som) permitido para a área pleiteada de acordo com a legislação vigente, que deverá ser observado; CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 6 d) que será de minha responsabilidade a solicitação aos órgãos de Segurança Pública quanto à necessidade de segurança em decorrência evento; Jaguaré-ES, _______ de _________________ de _________ ______________________________________________________ Assinatura