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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaDispõe sobre a autorização de instalação de barracas removíveis, de veículos adaptados, prestação de serviços e vendas de produtos típicos por instituições religiosas ou instituições sem fins lucrativos, nos espaços públicos do município para fins de arrecadação com objetivos específicos e de interesse público, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 014/2023, de minha autoria, 
para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
 ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA 
 VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Dignos Pares, o presente projeto de lei que ora 
propomos, trata da autorização de instalação de barracas removíveis, de veículos 
adaptados, prestação de serviços e vendas de produtos típicos por instituições 
religiosas ou instituições sem fins lucrativos, nos espaços públicos do município para 
fins de arrecadação com objetivos específicos e de interesse público. 
Atualmente as regras do município a respeito de controle e fiscalização de 
vendas de produtos e outros, também encontra respaldo no Código de Saúde do 
município, organização e regulamentação, fiscalização e controle das ações e dos 
serviços do município, que corresponde a Lei nº 371/1996.
Sendo assim, o presente Projeto de Lei tem por objetivo facilitar a instalação de 
barracas e outros por igrejas e instituições sem fins lucrativos com fim específico e 
temporário, como por exemplo arrecadação de fundos para determinada ação, evento, 
campanha e outros, que tenha finalidade de auxiliar o poder público.
Com a aprovação do presente projeto de lei, a instituição interessada precisará 
informar a finalidade, o local, o tipo de produto a ser comercializado e horário, com 
simples requerimento à administração pública, conforme modelo do Anexo I.
Pelo exposto e tendo em vista tratar-se de matéria de relevante interesse social, 
solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, contando com a colaboração dos Nobres 
Vereadores.
Sala das Sessões, aos 15 de setembro de 2023.
 ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA 
 VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 014/2023
Dispõe sobre a autorização de instalação de 
barracas removíveis, de veículos adaptados, 
prestação de serviços e vendas de produtos 
típicos por instituições religiosas ou instituições 
sem fins lucrativos, nos espaços públicos do 
município para fins de arrecadação com objetivos 
específicos e de interesse público, e dá outras 
providências.
O VEREADOR subscritor, no uso de suas atribuições que lhe confere a da Lei 
Orgânica do Município e Regimento Interno, propõe a seguinte:
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo autorizar instalação de barracas removíveis, de 
veículos adaptados, prestação de serviços e vendas de produtos típicos por 
instituições religiosas ou instituições sem fins lucrativos, nos espaços públicos do 
município para fins de arrecadação com objetivos específicos e de interesse público.
Parágrafo único. Considera-se espaços públicos municipais as áreas livres 
pertencentes ao Município, os passeios e as vias públicas e aqueles destinados à 
realização de atividades comerciais (como mercados públicos e similares). 
Art. 2º. O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão permitidos, nos 
termos desta Lei, para fins de realização de eventos específicos e de curta duração, 
instalação de barracas removíveis, de veículos adaptados para uso econômico, 
prestação de serviços e atividade econômica em geral, mediante pedido de 
autorização conforme Anexo I, que deverá ser apresentado no prazo de cinco dias que 
antecede o evento.
§1°. Os espaços públicos municipais autorizados para fins de realização de eventos 
de curta duração e uso de barracas móveis não poderão de nenhuma forma impedir o 
livre acesso da população. 
§2°. Será obrigatório o detalhamento da finalidade e objetivo do evento.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – veículos adaptados para uso econômico: todo e qualquer veículo motorizado, 
rebocável ou de propulsão humana destinado ao exercício de atividade comercial ou 
à prestação de serviços; 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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II– área de consumo: área adjacente ao balcão de atendimento, composta por 
banquetas, mesas, cadeiras, destinadas ao atendimento da clientela; 
Art. 4º. A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com os demais códigos e 
legislação correlata; devendo ser especialmente observadas as normas que 
disciplinam:
I – as condições higiênico-sanitárias; 
II – o conforto e segurança;
III – a acessibilidade e mobilidade;
IV – as atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado 
com o uso dos espaços públicos nos limites da competência municipal; 
V – a limpeza pública e o meio ambiente;
VI – a instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de 
atividade comercial ou prestadora de serviços; 
Art. 5º. Observando as disposições contidas no Código Civil Brasileiro, constituem 
bens públicos municipais: 
I – os bens de uso comum do povo, tais como: ruas, praças e logradouros públicos, 
II – os bens de uso especial, tais como: edificações destinadas às repartições públicas, 
terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de 
propriedade pública municipal; 
III – os bens dominiais que pertencem ao patrimônio do Município. 
Art. 6º. Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, 
exceto nos casos de interdição pela Administração Municipal ou por ela autorizada, 
quando da realização de intervenções. 
§1º. É permitida a utilização, por todos, dos bens de uso comum do povo, respeitados 
os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais vigentes
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 15 de setembro de 2023.
 ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA 
 VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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 ANEXO I
REQUERIMENTO PARA USO DE ESPAÇO MUNICIPAL 
Ao Prefeito de Jaguaré-ES,
Eu,_______________________________________________________, portador(a) 
do RG nº________________, CPF nº __________________, domiciliado na 
___________________________________________________________, nº_____, 
Bairro _____________________, CEP ____________, Fone _________________, e￾mail ____________________________________________________, venho 
requerer a utilização de espaço público localizado na 
____________________________________________________________________
_, com a finalidade 
de____________________________________________________ 
____________________________________________________________________
_, no(s) dia(s) ___________________, das (horário) ____________ às ___________
PARA ISSO, DECLARO:
a) que utilizarei o espaço público exclusivamente para os fins acima expostos e 
desde já me responsabilizo por quaisquer danos que vierem a ser causados ao 
Patrimônio Público, em decorrência de minha ação ou omissão;
b) que a limpeza, conservação, bem como a manutenção do local serão de minha 
inteira responsabilidade;
c) ter plena ciência do nível máximo de ruído (som) permitido para a área pleiteada 
de acordo com a legislação vigente, que deverá ser observado;
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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d) que será de minha responsabilidade a solicitação aos órgãos de Segurança 
Pública quanto à necessidade de segurança em decorrência evento;
Jaguaré-ES, _______ de _________________ de _________
______________________________________________________
Assinatura

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