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materia nº 6/2023

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
1
Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Sala das Sessões, aos 11 de outubro de 2023.
Venho, por meio deste, consubstanciado na Lei Orgânica do Município de Jaguaré e
Regimento Interno, encaminhar o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 006/2023, de autoria
do Vereador que a esta subscreve, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Ao Anteprojeto de Lei Legislativo 006/2022
Nobres Colegas Vereadores, venho por meio deste apresentar este Anteprojeto de Lei
atendendo solicitação da população para a criação da carteirinha de identificação da
pessoa acometida pela Fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e
transtornos aos seus pacientes.
A Fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o
código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida,
caracterizada pela presença de dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se
manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia
relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de
supressão da dor.
Ainda não há cura para a Fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que
não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições
à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda
significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social,
profissional e afetivo de sua vida.
Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes,
referida doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencado do
art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e do art. 5º, do
Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000.
Assim sendo, buscando melhor qualidade de vida para as pessoas acometidas por essa
enfermidade, apresento este Anteprojeto de Lei, esperando que seja apreciado e
aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites regimentais.
Sala das Sessões, aos 11 de outubro de 2023.
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Vereador
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ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM
FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do Vereador
que assina esse projeto, no uso de suas atribuições que lhe o Regimento Interno, propõe
a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF, com
vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento nas
áreas de saúde.
Art. 2º A pessoa acometida pela Fibromialgia é legalmente considerada pessoa com
deficiência para todos os efeitos, com direito a total assistência.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a competência de:
I - expedir a Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia, a ser
emitida por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente numerada, de
modo a possibilitar a contagem das pessoas com esta doença no Município de Jaguaré;
II - administrar a política da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela
Fibromialgia;
III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação da
Pessoa Acometida pela Fibromialgia;
IV - disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras emitidas por
município em portal específico na internet;
V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira
de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia.
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia deverá conter,
no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade
civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo;
II - fotografia no formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e assinatura
ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail
do responsável legal ou do cuidador, se for o caso;
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Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia terá validade
de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do
identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a
contagem das pessoas com Fibromialgia em todo o território do município de Jaguaré.
Parágrafo Único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação prevista
nesta Lei, será emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim
de ocorrência policial.
Art. 6º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia será expedida
sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico,
confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de
seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e
CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias.
§ 1º No caso de pessoa estrangeira acometida pela Fibromialgia, naturalizada ou
domiciliada no Município de Jaguaré, deverá ser apresentado título declaratório de
nacionalidade brasileira ou passaporte.
§ 2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Fibromialgia deve ser firmado por
médico especialista.
Art. 7º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente
autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identificação
da Pessoa Acometida pela Fibromialgia e determinará sua emissão no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 8º Ficam os setores relacionados a Secretaria Municipal de Saúde obrigados a
conceder atendimento preferencial às pessoas acometidas pela Fibromialgia,
identificadas por meio da Carteira de Identificação prevista nesta Lei.
Art. 9º O atendimento preferencial previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento daquele
concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os
obesos, nos termos da Lei Nacional nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 10 Caso haja o descumprimento do disposto nesta Lei, os infratores estarão sujeitos
às penalidades de advertência, multa e suspensão da Licença para Funcionamento.
Parágrafo Único. A aplicação das penalidades previstas no Caput deste artigo
obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo Municipal, mediante procedimento
administrativo formal, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Vereador

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