| Tipo | Anteprojeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-10-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 1 Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES. Sala das Sessões, aos 11 de outubro de 2023. Venho, por meio deste, consubstanciado na Lei Orgânica do Município de Jaguaré e Regimento Interno, encaminhar o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 006/2023, de autoria do Vereador que a esta subscreve, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares. Atenciosamente, JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 2 Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Ao Anteprojeto de Lei Legislativo 006/2022 Nobres Colegas Vereadores, venho por meio deste apresentar este Anteprojeto de Lei atendendo solicitação da população para a criação da carteirinha de identificação da pessoa acometida pela Fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes. A Fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, caracterizada pela presença de dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor. Ainda não há cura para a Fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida. Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, referida doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencado do art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000. Assim sendo, buscando melhor qualidade de vida para as pessoas acometidas por essa enfermidade, apresento este Anteprojeto de Lei, esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites regimentais. Sala das Sessões, aos 11 de outubro de 2023. JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 3 Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2023 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do Vereador que assina esse projeto, no uso de suas atribuições que lhe o Regimento Interno, propõe a seguinte: LEI: Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento nas áreas de saúde. Art. 2º A pessoa acometida pela Fibromialgia é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a total assistência. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a competência de: I - expedir a Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia, a ser emitida por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com esta doença no Município de Jaguaré; II - administrar a política da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia; III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia; IV - disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras emitidas por município em portal específico na internet; V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia. Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo; II - fotografia no formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado; III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, se for o caso; CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 4 Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Fibromialgia em todo o território do município de Jaguaré. Parágrafo Único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação prevista nesta Lei, será emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial. Art. 6º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias. § 1º No caso de pessoa estrangeira acometida pela Fibromialgia, naturalizada ou domiciliada no Município de Jaguaré, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. § 2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Fibromialgia deve ser firmado por médico especialista. Art. 7º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 8º Ficam os setores relacionados a Secretaria Municipal de Saúde obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas acometidas pela Fibromialgia, identificadas por meio da Carteira de Identificação prevista nesta Lei. Art. 9º O atendimento preferencial previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei Nacional nº 10.048, de 08 de novembro de 2000. Art. 10 Caso haja o descumprimento do disposto nesta Lei, os infratores estarão sujeitos às penalidades de advertência, multa e suspensão da Licença para Funcionamento. Parágrafo Único. A aplicação das penalidades previstas no Caput deste artigo obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo Municipal, mediante procedimento administrativo formal, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 5 Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br Sala das Sessões, aos 11 de outubro de 2023. JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR Vereador