CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 15/2023, de autoria da Mesa
Diretora, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa da Câmara de Vereadores do Municipal
de Jaguaré-ES, com objetivo de fixar os subsídios dos vereadores, conforme se
previsto no art. 37, X da Constituição Federal, bem como, Regimento Interno da
Câmara de Vereadores e Lei Orgânica Municipal.
As Câmaras Municipais fixarão o subsídio dos Vereadores no final de cada Legislatura
para vigorar na subsequente. Sendo assim, a finalidade é definir o subsídio dos Nobres
Vereadores para o quadriênio, com início em 1º de janeiro de 2025 e término em 31 de
dezembro de 2028.
Sendo assim, a fixação do valor do subsídio somente estará sendo praticado na nova
legislatura, com valores escalonados, respeitando o limite constitucional de 30%.
Necessário ainda destacar que a última vez que os subsídios tiveram aumento foi no
ano de 2012, para a legislatura de 2013/2016, com valor de R$ 5.010,58 (cinco mil, dez
reais e cinquenta e oito centavos) e que permanece até a presente data.
A Constituição Federal, expressamente define como o subsídio dos Vereadores de
Jaguaré-ES em 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, que
atualmente corresponde em R$ 9.371,46 (nove mil trezentos e setenta e um reais e
quarenta e seis centavos).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
A iniciativa do referido projeto foi da Mesa da Câmara, consoante Regimento Interno. A
matéria veiculada neste projeto de Lei se adéqua corretamente à divisão da
Competência Legislativa expressa no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e não
conflita com a Competência Privativa da União (artigo 22 da Constituição Federal)
tampouco a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito
Federal (artigo 24 da Constituição Federal), e está expressamente regulamentada na
Lei Orgânica.
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Registre-se ainda que a proposta ora apresentada respeite o princípio da anterioridade,
aplicável à fixação do subsídio dos membros do Poder Legislativo municipal, sempre
de uma legislatura para a subsequente, conforme exigência contida na Lei Maior.
Nesse viés, por precaução, a Câmara de Vereadores também se atém ao preconizado
no parágrafo único, do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando se
estabelece que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com
pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do gestor responsável.
Portanto, quanto aos aspectos legais, observa-se que a proposta em tela atende todos
os requisitos da Carta Magna, da legislação infraconstitucional e da jurisprudência
pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.
Anote-se, ainda, que a remuneração dos vereadores está “congelada” desde a edição
da Lei Municipal nº 1020 de 28 de junho de 2012, que fixou o subsídio dos membros do
Poder Legislativo local, completando-se 12 anos em que o valor de R$ R$ 5.010,58
(Cinco mil, dez reais e cinquenta e oito centavos) se manteve inalterado.
Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder Legislativo, para que
seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites regimentais.
Sala das Sessões, aos 30 de outubro de 2023.
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 15/2023 DA MESA DIRETORA
“Fixa os subsídios dos Vereadores do
Município de Jaguaré-ES para a
legislatura 2025/2028 e dá outras
providências.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições que lhe confere o Art. 26 da Lei Orgânica do Município c/c art. 11
do Regimento Interno, propõe a seguinte:
Art. 1º O Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, para a
legislatura 2025 a 2028, observada os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da
Constituição Federal, ficam fixados nos seguintes valores:
I - R$ 6.872,40 (seis mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), a partir
de 1º de janeiro de 2025;
II - R$ 7.497,16 (sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), a
partir de 1º de julho de 2025;
III - R$ 8.121,92 (oito mil, cento e vinte e um reais e noventa e dois centavos), a partir
de 1º de janeiro de 2026;
IV - R$ 8.746,69 (oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove
centavos), a partir de 1º de julho de 2026.
Art. 3º As ausências sem justificação dos Vereadores às Sessões Ordinárias, na forma
do Regimento Interno em vigor, determinarão o desconto no subsídio em valor
proporcional ao número total de Sessões Ordinárias realizadas no mês
correspondente.
Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante o recesso,
independentemente de convocação de Sessões Extraordinárias.
Parágrafo único. Não serão remuneradas as Sessões Extraordinárias, solenes e
especiais, aplicando-se a regra de frequência dos Vereadores, no que couber ao que
determina o Regimento Interno da Casa.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei, serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
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Sala das Sessões, aos 30 de outubro de 2023.
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