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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 017/2023, de autoria do
Vereador que a esta subscreve, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares
Atenciosamente,
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
Vereador
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Valdemar Paiva Sampaio para
apreciação dos Nobres Vereadores que tem por finalidade proibir que os veículos de
animação infantil - Transporte Recreativo de Passageiros, popularmente conhecido
como "trenzinhos da alegria" que transportam crianças acompanhadas de seus pais, ao
som de músicas animadas e personagens infantis fantasiados dançando ao seu redor,
toquem músicas não apropriadas para a idade e com teor sexual e violento.
É comum em todas as cidades brasileiras esse tipo de entretenimento do qual acredito
ser saudável e que grande parte dos proprietários desse tipo de veículo infantil colocam
músicas apropriadas. Todavia, há alguns proprietários que não tomam esse cuidado e
deixam tocar músicas apelativas com conotação totalmente inapropriada, necessitando
assim de legislação municipal que iniba inconveniências por meio de notificação
quando da retirada do alvará requerido.
Portanto, o projeto pretende regularizar quanto aos estilos musicais que propagam
sexualidade precoce, atitudes e movimentos que estimulam a violência e drogas entre
as crianças, que são o público alvo do trenzinho da alegria.
Por todo o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder Legislativo,
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites
regimentais.
Sala das Sessões, aos 20 de outubro de 2023.
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 017/2023
REGULAMENTAR E DAR DIRETRIZES AO
POPULARMENTE CONHECIDO COMO
"TRENZINHOS DA ALEGRIA" EM ATIVIDADE
NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do Vereador
que a esta subscreve, consubstanciado no art. 124 do Regimento Interno, apresenta, na
forma regimental, a seguinte:
Art. 1º Fica proibido o uso de músicas de conteúdo sexual, que estimula a violência, que é
inapropriado para crianças e adolescentes nos veículos de animação infantil, popularmente
conhecido como "trenzinho da alegria" em atividade no Município de Jaguaré.
Art. 2° Os concessionários prestadores desse serviço ou congêneres, deverão obter alvará
junto à municipalidade, ficando ciente quanto à proibição constante na presente Lei.
§1º O comprovado descumprimento dessa lei acarretará na imediata cassação da licença
para exploração do serviço e na impossibilidade de conseguir nova autorização pelo prazo
de 01 (um) ano.
§2º Em caso de novas reincidências, o prestador desse serviço poderá sofrer sanções
pecuniárias, dentre outras penalidades que o Município regulamentar.
Art. 3º A criança e adolescente menor de idade deverão estar acompanhadas pelos pais
ou responsável.
Art. 4° Quando o “trenzinho da alegria” ficar parado deverá reduzir consideravelmente o
volume do som.
Art. 5º Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei por ato próprio, podendo
aplicar a Lei nº 1.186 de 18 de setembro de 2014 subsidiariamente no que não forem
incompatíveis com esta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 20 de outubro de 2023.
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
Vereador
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