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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaREGULAMENTAR E DAR DIRETRIZES AO POPULARMENTE CONHECIDO COMO "TRENZINHOS DA ALEGRIA" EM ATIVIDADE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1836

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-06 Proposição arquivada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 017/2023, de autoria do 
Vereador que a esta subscreve, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares
Atenciosamente,
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Valdemar Paiva Sampaio para 
apreciação dos Nobres Vereadores que tem por finalidade proibir que os veículos de 
animação infantil - Transporte Recreativo de Passageiros, popularmente conhecido 
como "trenzinhos da alegria" que transportam crianças acompanhadas de seus pais, ao 
som de músicas animadas e personagens infantis fantasiados dançando ao seu redor, 
toquem músicas não apropriadas para a idade e com teor sexual e violento.
É comum em todas as cidades brasileiras esse tipo de entretenimento do qual acredito 
ser saudável e que grande parte dos proprietários desse tipo de veículo infantil colocam 
músicas apropriadas. Todavia, há alguns proprietários que não tomam esse cuidado e 
deixam tocar músicas apelativas com conotação totalmente inapropriada, necessitando 
assim de legislação municipal que iniba inconveniências por meio de notificação 
quando da retirada do alvará requerido.
Portanto, o projeto pretende regularizar quanto aos estilos musicais que propagam 
sexualidade precoce, atitudes e movimentos que estimulam a violência e drogas entre 
as crianças, que são o público alvo do trenzinho da alegria.
Por todo o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder Legislativo, 
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites 
regimentais.
Sala das Sessões, aos 20 de outubro de 2023.
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 017/2023
REGULAMENTAR E DAR DIRETRIZES AO 
POPULARMENTE CONHECIDO COMO 
"TRENZINHOS DA ALEGRIA" EM ATIVIDADE 
NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do Vereador 
que a esta subscreve, consubstanciado no art. 124 do Regimento Interno, apresenta, na 
forma regimental, a seguinte:
Art. 1º Fica proibido o uso de músicas de conteúdo sexual, que estimula a violência, que é
inapropriado para crianças e adolescentes nos veículos de animação infantil, popularmente 
conhecido como "trenzinho da alegria" em atividade no Município de Jaguaré.
Art. 2° Os concessionários prestadores desse serviço ou congêneres, deverão obter alvará 
junto à municipalidade, ficando ciente quanto à proibição constante na presente Lei.
§1º O comprovado descumprimento dessa lei acarretará na imediata cassação da licença 
para exploração do serviço e na impossibilidade de conseguir nova autorização pelo prazo 
de 01 (um) ano.
§2º Em caso de novas reincidências, o prestador desse serviço poderá sofrer sanções 
pecuniárias, dentre outras penalidades que o Município regulamentar.
Art. 3º A criança e adolescente menor de idade deverão estar acompanhadas pelos pais 
ou responsável. 
Art. 4° Quando o “trenzinho da alegria” ficar parado deverá reduzir consideravelmente o 
volume do som.
Art. 5º Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei por ato próprio, podendo 
aplicar a Lei nº 1.186 de 18 de setembro de 2014 subsidiariamente no que não forem 
incompatíveis com esta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 20 de outubro de 2023.
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
Vereador

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