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materia nº 51/2023

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 51 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaALTERA A LEI Nº 1.273, DE 02 DE OUTUBRO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - PGMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI N° 051/2023
“ALTERA A LEI Nº 1.273, DE 02 DE
OUTUBRO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A
ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ -
PGMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 42 da Lei nº 1.273, de 02 de outubro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. (...)
(...)
III - 03 (três) cargos de Assessor da PGMJ.”
Art. 2º O Anexo I e II da Lei nº 1.273, de 02 de outubro de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO I
(...)
CARGOS COMISSIONADOS
CARGO QUANTITATIVO VENCIMENTO (R$)
(....) (....) (....)
(....) (....) (....)
(....) (....) (....)
(....) (....) (....)
Assessor da PGMJ (....) (....)
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 03538abc-ebdb-4960-b603-e650e26a43cb
PROJETO DE LEI Nº 000051/2023
Pág. 2
006187/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
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Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
ANEXO II
REQUISITOS PARA PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS DE ASSESSORIA DA PGMJ
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de Curso de
Graduação em Direito, fornecido por Instituição de Ensino
Superior, reconhecido pelo MEC, e inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES:
Assessoramento especializado aos Procuradores Municipais,
de acordo com a demanda da PGMJ; elaboração de minutas de
pareceres, laudos técnicos e notas técnicas; exercício de outras
competências correlatas, em razão de sua natureza.
ATRIBUIÇÕES:
(...)
IV - minutar pareceres sobre assuntos jurídicos de interesse da
PGMJ;
(...)
Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 42 da Lei nº 1.273, de 02 de outubro de
2015.
Art. 4º Este Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos oito dias do mês de
novembro do ano de dois mil e vinte e três (08.11.2023).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 03538abc-ebdb-4960-b603-e650e26a43cb
PROJETO DE LEI Nº 000051/2023
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006187/2023
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Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, e demais Vereadores deste Município,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação e deliberação de Vossa
Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei que visa alterar o requisito para
ocupação do cargo de provimento em comissão de Assessor da Procuradoria, da
Procuradoria Geral do Município de Jaguaré - PGMJ, especificamente exigindo que os
ocupantes sejam bacharéis em direito inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB). Bem como, alterar a descrição sumária das atividades e as atribuições
e atualizar a lei de acordo com as legislações anteriores. Esta medida visa garantir que
os ocupantes deste cargo possuam um conhecimento sólido e aprofundado das leis e
normativas vigentes em nosso país e atuarem de acordo com a legislação.
O papel de um Assessor da Procuradoria é crucial para o funcionamento eficaz
do nosso sistema jurídico e administrativo. Eles desempenham um papel fundamental
na assessoria jurídica, garantindo que as decisões tomadas estejam em conformidade
com as leis e entendimentos jurídicos dos Tribunais, promovendo assim a justiça e a
equidade.
Ao exigir que os ocupantes de tal cargo sejam bacharéis em direito inscritos nos
quadros da OAB, garantimos não apenas a competência técnica, mas também a ética e
a integridade profissional necessária para o exercício desta carga.
Além disso, ao estabelecer este requisito, estamos alinhados com a
recomendação da OAB, na qual descreve que a atividade de assessoria jurídica e de
consultoria jurídica prestada de forma comissionada aos membros do Poder Legislativo,
Executivo e Judiciário é privativa da advocacia. Bem como, com a orientação recente do
MPES na qual descreve que uma pessoa com formação incompleta não possui
capacidade suficiente para prestar assessoramento aos Procuradores Municipais, e
elaborar pareceres sobre assuntos de interesse da PGMJ.
Desse modo, ao alterar a descrição sumária das atividades e as atribuições do
cargo, permite que os ocupantes do cargo atuem de acordo com a legislação.
Assim sendo, a presença de profissionais especializados e dedicados na
Procuradoria fortalecerá nosso sistema jurídico, aumentando a confiança dos cidadãos
em nossas instituições e contribuindo para o aprimoramento contínuo de nosso sistema
judiciário e administrativo.
Dada a relevância da propositura, solicitamos a atenção especial de Vossa
Excelência e Dignos Pares para dar ao pleito ora encaminhado a tramitação de
urgência prevista na Lei Orgânica Municipal, valendo-nos da oportunidade para reiterar
protestos da mais alta estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 03538abc-ebdb-4960-b603-e650e26a43cb
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