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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DE DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO DE JAGUARÉ-ES.
native_id1841

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-02 Proposição arquivada — —
2024-11-07 Proposição retirada pelo autor — —
2023-11-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-11-16 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-11-14 Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 18/2023, de autoria da Mesa 
Diretora, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário
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Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 018/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DE DIVERSIDADE 
SEXUAL E DE GÊNERO DE JAGUARÉ-ES.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições que lhe confere a da Lei Orgânica do Município e Regimento
Interno, propõe a seguinte:
Do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de 
Gênero (CMDSG), órgão colegiado de caráter permanente, apartidário, consultivo, 
propositivo, fiscalizador das políticas públicas e ações voltadas para a população 
LGBTQIA+ e demais gêneros, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º Para conferir-lhe operacionalidade ao CMDDSG é assegurada autonomia, 
exercida nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização 
das relações sociais.
Parágrafo único. O CMDSG de Jaguaré será assessorado administrativamente pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 3º São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos de 
Diversidade Sexual e de Gênero:
I - elaborar seu regimento interno;
II - propor o desenvolvimento de ações que contribuam para a igualdade de direitos 
e garantia do exercício da cidadania através da efetiva integração cultural, econômica, 
social e política das pessoas LGBTQIA+ e demais gêneros, desenvolvidas pelos 
órgãos governamentais no âmbito municipal;
III - formular diretrizes que objetivem a defesa dos direitos de lésbicas, gays, 
bissexuais, travestis e transexuais, a eliminação das discriminações e formas de 
violência contra LGBTQIA+, e demais diversidades sexuais e de gênero;
IV - auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando, fiscalizando, 
controlando programas em todos os níveis do Administração Pública Direta e Indireta 
relacionados às questões LGBTQIA+ e demais diversidades sexuais e de gênero, 
visando a defesa de seus direitos por todos os meios legais que se fizerem 
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 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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necessários, bem como a eliminação de legislação com conteúdo discriminatório no 
município;
V - cadastrar, apoiar e oferecer diretrizes de atuação às organizações e/ou 
programas governamentais e não governamentais de atendimento à esta população; 
VI - receber denúncia, sobre fatos e episódios discriminatórios ou que atentem à 
integridade da população LGBTQIA+ do Município e encaminhá-las aos órgãos 
competentes, requerendo providências;
VII - zelar pelo cumprimento das normas constitucionais de Direitos Humanos e 
infraconstitucionais referentes a pessoas LGBTQIA+;
VIII - sugerir medidas normativas que visem a implementação e regulamentação da 
Política Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos dos LGBTQIA+;
IX - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, 
elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação e votação deste 
Conselho Municipal, em período de tempo previamente fixo;
X - elaborar e acompanhar as sugestões das aplicações dos recursos públicos 
destinados aos serviços de atendimento à população em relação ao desenvolvimento 
de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles 
autorizados, bem como monitorar e opinar sobre as questões referentes a cidadania da 
população LGBTQIA+;
XI - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e 
controle social sobre as políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos da 
população LGBTQIA+;
Da Composição, Escolha e Mandato dos Membros do Conselho
Art. 4º O CMDSG será composto paritariamente por 4 (quatro) representantes das 
entidades governamentais e 03 (três) de organizações da sociedade civil com membros 
titulares e 02 (dois) suplentes.
§1º As representações especificadas no caput deste artigo devem preservar a paridade 
entre gênero e identidade de gêneros, na forma especificada no Regimento Interno.
§2º Desde que por deliberação favorável de dois terços dos membros do CMDSG.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero, será 
composto de forma paritário entre o poder Público Municipal e a Sociedade Civil, 
constituídos por 07 (sete) membros, distribuídos no seguinte proporção:
I - por representantes do Poder Público, serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo 
07 (sete) titulares e 02 (dois) suplentes:
a) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Saúde; 
b) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Educação;
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c) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Esporte;
e) 01 (um) representante Conselho Tutelar;
f) 01 (um) representante do Comércio podendo ser indicado pelo CDL;
g) 02 (dois) representantes indicados pela Câmara Municipal de Jaguaré;
h) 01 (um) por entidades religiosas.
II - Os membros representantes do CMDSG serão compostos por, 07 (sete) titulares e 
02 (dois) suplentes, que comprovem estatutariamente atividades e/ou ações em defesa 
dos direitos humanos das pessoas LGBTQIA+, a partir dos seus mais variados 
marcadores (gênero, raça etnia, categoria profissional, outros), conforme segue:
Art. 6º São requisitos para indicação de representantes ao CMDSG por porte das 
organizações da sociedade civil, estar legalmente constituídas mediante estatutos 
sociais devidamente registrados.
Art. 7º A função de conselheiro (a) CMDSG não será remunerada, tendo caráter 
público relevante.
Da Eleição da Escolha e Mandato dos Membros do Conselho
Art. 8º A eleição dos conselheiros será realizada em Assembléia Pública, em local 
público de preferência na sede da cidade, a fim de facilitar a participação dos 
interessados, mediante a publicação de Edital de Convocação nos Atos Oficiais do 
Município, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
Art. 9º A Diretoria do Conselho será composta por Presidente, Vice Presidente, 
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, que deverão ser eleitos na primeira reunião 
ordinária do Conselho, que acontecerá logo após a eleição dos conselheiros.
§1º O Presidente e o Vice-Presidente do CMDSG, serão escolhidos, mediante votação, 
dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à 
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais 
e sociedade civil.
§2º Ao Presidente do Conselho Municipal de Diversidade Sexual e Gênero compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
§ 3º Ao Secretário Geral do CMDSG compete:
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I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para 
deliberação;
III - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do 
Conselho;
IV - organizar e manter a guardo de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 11 As reuniões do Conselho somente serão realizadas com quórum mínimo de 05 
(cinco) membros votantes.
Art. 12 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 1º Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 2º O CMDSG poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto:
I - representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja 
considerada importante diante da pauta da sessão;
II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir 
para a discussão das matérias em exame.
Da Votação dos Membros do Conselho
Art. 13 Compete a Plenária Geral, além das atribuições definidas em Regimento 
Interno: 
I - estabelecer o funcionamento do Conselho através do regimento interno, 
respeitadas as seguintes disposições;
II - deliberar quanto a instituição de seus atos por meio da Resolução aprovado pela 
maioria de seus membros;
III - deliberar quanto aos locais das reuniões do CMDSG que serão públicas e 
abertas a participação de todo e qualquer cidadão, com ampla e sistemática 
divulgação;
IV - providenciar para que os temas tratados em plenário, sejam lavrados no 
respectivo livro de atas e estejam disponíveis a qualquer cidadão;
V - entregar plano de trabalho em prazo não superior a 120 dias após a posse de 
cada nova gestão do Conselho, no qual deverá ser utilizado, sempre que possível, as 
resoluções das Conferências de Direitos Humanos e Políticas Públicas para a 
População LGBTQIA+;
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VI - entregar anualmente relatório com uma análise da realidade da população 
LGBTQIA+ no município para análise e segmento. O relatório deverá incluir a 
prestação de contas das ações do conselho.
Parágrafo único. As demais regulamentações relativas ao Conselho deverão constar 
do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão no prazo máximo de 
60 (sessenta) dias após a eleição da diretoria.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 16 de novembro de 2023.
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Temos a honra de enviar a essa Casa de Leis o Projeto de Lei que dispõe sobre a 
criação do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero de 
Jaguaré, ES
O presente projeto é uma solicitação do MPES, e inclusive notificou a este Poder que 
informem quais as providências estão sendo adotadas para a implantação de políticas 
públicas, comissões e demais institutos para a proteção da Diversidade Sexual e de 
Gênero, e sendo que tal solicitação teve participação da Ilustríssima Senhora 
Promotora de Justiça de Jaguaré, juntamente com o Responsável pela pauta da 
Procuradoria do Estado do Espírito Santo, tudo sendo realizado por vídeo conferência.
Como mencionado naquela reunião, a presente propositura visa atender aos anseios 
da população LGBTQIA+, uma população exposta às diversas vulnerabilidades, que 
necessitam, urgentemente, de ações afirmativas e políticas públicas.
A criação de um conselho LGBTQIA+ é o pontapé inicial na luta pelos Direitos 
Humanos do segmento na cidade de Jaguaré. Inclusive sendo este um passo para as 
discussões e mudanças necessárias a inclusão do grupo nas demais administrações 
direta ou indireta do município. 
Sendo assim, necessária a implantação do Conselho, para que o município entenda os 
diversos contextos sociais envolvendo o grupo e toda a sociedade de modo estar mais 
presente e atuante, no que tange à comunidade LGBTQIA+.
Diante do exposto, solicitamos a costumeira atenção na votação, discussão e 
aprovação da matéria em rito ordinário.
Sala das Sessões, aos 16 de novembro de 2023.
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário

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