CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 18/2023, de autoria da Mesa
Diretora, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 018/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DE DIVERSIDADE
SEXUAL E DE GÊNERO DE JAGUARÉ-ES.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições que lhe confere a da Lei Orgânica do Município e Regimento
Interno, propõe a seguinte:
Do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de
Gênero (CMDSG), órgão colegiado de caráter permanente, apartidário, consultivo,
propositivo, fiscalizador das políticas públicas e ações voltadas para a população
LGBTQIA+ e demais gêneros, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º Para conferir-lhe operacionalidade ao CMDDSG é assegurada autonomia,
exercida nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização
das relações sociais.
Parágrafo único. O CMDSG de Jaguaré será assessorado administrativamente pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos de
Diversidade Sexual e de Gênero:
I - elaborar seu regimento interno;
II - propor o desenvolvimento de ações que contribuam para a igualdade de direitos
e garantia do exercício da cidadania através da efetiva integração cultural, econômica,
social e política das pessoas LGBTQIA+ e demais gêneros, desenvolvidas pelos
órgãos governamentais no âmbito municipal;
III - formular diretrizes que objetivem a defesa dos direitos de lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais, a eliminação das discriminações e formas de
violência contra LGBTQIA+, e demais diversidades sexuais e de gênero;
IV - auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando, fiscalizando,
controlando programas em todos os níveis do Administração Pública Direta e Indireta
relacionados às questões LGBTQIA+ e demais diversidades sexuais e de gênero,
visando a defesa de seus direitos por todos os meios legais que se fizerem
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necessários, bem como a eliminação de legislação com conteúdo discriminatório no
município;
V - cadastrar, apoiar e oferecer diretrizes de atuação às organizações e/ou
programas governamentais e não governamentais de atendimento à esta população;
VI - receber denúncia, sobre fatos e episódios discriminatórios ou que atentem à
integridade da população LGBTQIA+ do Município e encaminhá-las aos órgãos
competentes, requerendo providências;
VII - zelar pelo cumprimento das normas constitucionais de Direitos Humanos e
infraconstitucionais referentes a pessoas LGBTQIA+;
VIII - sugerir medidas normativas que visem a implementação e regulamentação da
Política Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos dos LGBTQIA+;
IX - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos,
elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação e votação deste
Conselho Municipal, em período de tempo previamente fixo;
X - elaborar e acompanhar as sugestões das aplicações dos recursos públicos
destinados aos serviços de atendimento à população em relação ao desenvolvimento
de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles
autorizados, bem como monitorar e opinar sobre as questões referentes a cidadania da
população LGBTQIA+;
XI - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e
controle social sobre as políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos da
população LGBTQIA+;
Da Composição, Escolha e Mandato dos Membros do Conselho
Art. 4º O CMDSG será composto paritariamente por 4 (quatro) representantes das
entidades governamentais e 03 (três) de organizações da sociedade civil com membros
titulares e 02 (dois) suplentes.
§1º As representações especificadas no caput deste artigo devem preservar a paridade
entre gênero e identidade de gêneros, na forma especificada no Regimento Interno.
§2º Desde que por deliberação favorável de dois terços dos membros do CMDSG.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero, será
composto de forma paritário entre o poder Público Municipal e a Sociedade Civil,
constituídos por 07 (sete) membros, distribuídos no seguinte proporção:
I - por representantes do Poder Público, serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo
07 (sete) titulares e 02 (dois) suplentes:
a) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Educação;
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c) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Esporte;
e) 01 (um) representante Conselho Tutelar;
f) 01 (um) representante do Comércio podendo ser indicado pelo CDL;
g) 02 (dois) representantes indicados pela Câmara Municipal de Jaguaré;
h) 01 (um) por entidades religiosas.
II - Os membros representantes do CMDSG serão compostos por, 07 (sete) titulares e
02 (dois) suplentes, que comprovem estatutariamente atividades e/ou ações em defesa
dos direitos humanos das pessoas LGBTQIA+, a partir dos seus mais variados
marcadores (gênero, raça etnia, categoria profissional, outros), conforme segue:
Art. 6º São requisitos para indicação de representantes ao CMDSG por porte das
organizações da sociedade civil, estar legalmente constituídas mediante estatutos
sociais devidamente registrados.
Art. 7º A função de conselheiro (a) CMDSG não será remunerada, tendo caráter
público relevante.
Da Eleição da Escolha e Mandato dos Membros do Conselho
Art. 8º A eleição dos conselheiros será realizada em Assembléia Pública, em local
público de preferência na sede da cidade, a fim de facilitar a participação dos
interessados, mediante a publicação de Edital de Convocação nos Atos Oficiais do
Município, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
Art. 9º A Diretoria do Conselho será composta por Presidente, Vice Presidente,
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, que deverão ser eleitos na primeira reunião
ordinária do Conselho, que acontecerá logo após a eleição dos conselheiros.
§1º O Presidente e o Vice-Presidente do CMDSG, serão escolhidos, mediante votação,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais
e sociedade civil.
§2º Ao Presidente do Conselho Municipal de Diversidade Sexual e Gênero compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
§ 3º Ao Secretário Geral do CMDSG compete:
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I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para
deliberação;
III - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do
Conselho;
IV - organizar e manter a guardo de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 11 As reuniões do Conselho somente serão realizadas com quórum mínimo de 05
(cinco) membros votantes.
Art. 12 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 1º Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 2º O CMDSG poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto:
I - representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja
considerada importante diante da pauta da sessão;
II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir
para a discussão das matérias em exame.
Da Votação dos Membros do Conselho
Art. 13 Compete a Plenária Geral, além das atribuições definidas em Regimento
Interno:
I - estabelecer o funcionamento do Conselho através do regimento interno,
respeitadas as seguintes disposições;
II - deliberar quanto a instituição de seus atos por meio da Resolução aprovado pela
maioria de seus membros;
III - deliberar quanto aos locais das reuniões do CMDSG que serão públicas e
abertas a participação de todo e qualquer cidadão, com ampla e sistemática
divulgação;
IV - providenciar para que os temas tratados em plenário, sejam lavrados no
respectivo livro de atas e estejam disponíveis a qualquer cidadão;
V - entregar plano de trabalho em prazo não superior a 120 dias após a posse de
cada nova gestão do Conselho, no qual deverá ser utilizado, sempre que possível, as
resoluções das Conferências de Direitos Humanos e Políticas Públicas para a
População LGBTQIA+;
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VI - entregar anualmente relatório com uma análise da realidade da população
LGBTQIA+ no município para análise e segmento. O relatório deverá incluir a
prestação de contas das ações do conselho.
Parágrafo único. As demais regulamentações relativas ao Conselho deverão constar
do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão no prazo máximo de
60 (sessenta) dias após a eleição da diretoria.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 16 de novembro de 2023.
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Temos a honra de enviar a essa Casa de Leis o Projeto de Lei que dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero de
Jaguaré, ES
O presente projeto é uma solicitação do MPES, e inclusive notificou a este Poder que
informem quais as providências estão sendo adotadas para a implantação de políticas
públicas, comissões e demais institutos para a proteção da Diversidade Sexual e de
Gênero, e sendo que tal solicitação teve participação da Ilustríssima Senhora
Promotora de Justiça de Jaguaré, juntamente com o Responsável pela pauta da
Procuradoria do Estado do Espírito Santo, tudo sendo realizado por vídeo conferência.
Como mencionado naquela reunião, a presente propositura visa atender aos anseios
da população LGBTQIA+, uma população exposta às diversas vulnerabilidades, que
necessitam, urgentemente, de ações afirmativas e políticas públicas.
A criação de um conselho LGBTQIA+ é o pontapé inicial na luta pelos Direitos
Humanos do segmento na cidade de Jaguaré. Inclusive sendo este um passo para as
discussões e mudanças necessárias a inclusão do grupo nas demais administrações
direta ou indireta do município.
Sendo assim, necessária a implantação do Conselho, para que o município entenda os
diversos contextos sociais envolvendo o grupo e toda a sociedade de modo estar mais
presente e atuante, no que tange à comunidade LGBTQIA+.
Diante do exposto, solicitamos a costumeira atenção na votação, discussão e
aprovação da matéria em rito ordinário.
Sala das Sessões, aos 16 de novembro de 2023.
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário