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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaPROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO “FOGOS DE ESTAMPIDO” E “ARTIGOS EXPLOSIVOS”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-06 Proposição arquivada — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 019/2023, de autoria do 
Vereador que a esta subscreve, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares
Atenciosamente,
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Valdemar Paiva Sampaio e tem 
como objetivo a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e 
artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificado como “fogos 
de estampido”e “artigos explosivos”.
Os fogos de artifícios são os responsáveis pelos mais diversos tipos de acidentes,
causando lesões, mutilações, deficiências e muitas vezes levando a morte. As 
explosões são responsáveis, também, por causarem uma excessiva perturbação aos
idosos, crianças, animais, autistas, meio ambiente e tantos outros. 
Segundo especialistas, o ouvido humano suporta até 80 decibéis e uma queima de
fogos pode produzir sons de até 140 decibéis.
O Projeto visa o bem-estar de todos, mas com um olhar especial aos animais, doentes,
autistas, crianças e meio ambiente. Assim, a proposta é valorizar a saúde e o bem￾estar social para humanos e animais, de forma ética, buscando alternativas eficazes 
para propiciar melhorias em nosso convívio, minimizando problemas de nossa 
realidade, respeitando o compromisso assumido com a comunidade e cumprindo com o
nosso papel de Legislador.
Noutro giro, deixa-se registrado que não somos contrários ao espetáculo pirotécnico
com bonito efeito de luzes, mas, sim, contra os fogos que só geram estrondos, 
provocando riscos de mutilação ou morte a seres humanos e tornam-se instrumentos 
de tortura e morte aos animais.
Por todo o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder Legislativo, 
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites 
regimentais.
Sala das Sessões, aos 20 de novembro de 2023.
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 019/2023
PROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E
MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO 
IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE
CLASSIFICADOS COMO “FOGOS DE
ESTAMPIDO” E “ARTIGOS EXPLOSIVOS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do 
Vereador que a esta subscreve, consubstanciado no art. 124 do Regimento Interno, 
apresenta, na forma regimental, a seguinte:
Art. 1º Fica proibido no Município de Jaguaré/ES, a utilização de fogos de artifício e 
explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso,
permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de 
proteger o bem-estar social e o meio ambiente.
Parágrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município,no
qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de
artifíciosilenciosos.
Art. 2º As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa
Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos 
silenciosos, sem estampido.
Parágrafo Único. No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de
artifício constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem 
estampido).
Art. 3º Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado nos termos da 
regulamentação municipal.
Parágrafo Único: A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos
órgãoscompetentes da Administração Pública Municipal.
Art. 4º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos
órgãos competentes da Administração Municipal e das forças policiais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 90 dias
de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, aos 13 de novembro de 2023.
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
Vereador

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