| Tipo | Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-11-16 |
| Ementa | INSTITUI O DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO E O GOZO DE FÉRIAS REMUNERADAS COMO DIREITOS DOS VEREADORES INTEGRANTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 1 EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2023 INSTITUI O DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO E O GOZO DE FÉRIAS REMUNERADAS COMO DIREITOS DOS VEREADORES INTEGRANTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através da Vereadora que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte: LEI Art. 1º Altera-se o art. 1 do Projeto de Lei nº 015/2023 que passará a redação da seguinte forma: Art. 1º O Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, para a legislatura 2025 a 2028, observada os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, incluindo o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas, esta última acrescida de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais, ficam fixados nos seguintes valores: [...] Art. 2º Acrescenta parágrafos e incisos ao art. 1 do Projeto de Lei nº 015-2023 com a seguinte redação: §1º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3. §2º Caberá ao Presidente da Câmara de Jaguaré fixar o calendário para a concessão das férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos no Regimento Interno. §3º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas. §4º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente. §5º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses: CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 2 I – Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício. II – No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato. §6º Quando da formalização do calendário de férias previsto do §2º deste artigo será observada a conveniência administrativa, de modo que não haja prejuízo aos trabalhos do Poder Legislativo. §7º O 13º salário (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo. §8º Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Lei não coincidir com o início do exercício, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. §9º Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral. J U S T I F I C A Ç Ã O Senhores Vereadores, e dignos Pares, a presente Emenda Aditiva ao projeto de Lei nº 15/2023 de autoria da vereadora Penha Grobério Bettim que “Institui o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas aos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Jaguaré”, tratam-se de verdadeiros direitos sociais dos trabalhadores de um modo geral, insculpidos textualmente no art. 7º, da CF/88, e que, não por acaso e por este motivo em especial, tiveram sua concessão a agentes políticos julgada legal pelo Supremo Tribunal Federal nos autos Recurso Extraordinário n.º 6500898, com repercussão geral reconhecida. Portanto, não se trata de aumento real aos agentes políticos, mas de isonomia que emerge da própria CF/88, quando trata dos direitos sociais. Quanto ao impacto financeiro, o PL traz como anexo análise da repercussão nas contas da Câmara Municipal, inclusive no tocante ao gasto com pessoal, de onde infere-se a regularidade da proposta também neste aspecto. Por fim, desde já informamos que a apresentação da emenda ao presente PL no curso do penúltimo ano da legislatura tem por fundamento o Acórdão n.º 1.664/2018, e que a concessão dos referidos direitos não implica em alteração dos subsídios vigentes, e, por isso, não deve incidir o princípio da anterioridade. CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 3 Ante o exposto, apresentamos a presente Emenda ao Projeto de Lei do Poder Legislativo, esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites regimentais. Sala das Sessões, aos 14 de novembro de 2023. PENHA GROBÉRIO BETTIM VEREADORA