br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

materia nº 2/2023

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaINSTITUI O DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO E O GOZO DE FÉRIAS REMUNERADAS COMO DIREITOS DOS VEREADORES INTEGRANTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1845

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
1
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 02/2023
AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2023
INSTITUI O DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO E O 
GOZO DE FÉRIAS REMUNERADAS COMO 
DIREITOS DOS VEREADORES INTEGRANTES DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através da
Vereadora que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, 
apresenta, na forma regimental, o seguinte:
LEI
Art. 1º Altera-se o art. 1 do Projeto de Lei nº 015/2023 que passará a redação da 
seguinte forma:
Art. 1º O Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de 
Jaguaré/ES, para a legislatura 2025 a 2028, observada os limites 
estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, 
incluindo o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias 
remuneradas, esta última acrescida de 1/3 (um terço), cujas 
parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais, ficam 
fixados nos seguintes valores:
[...]
Art. 2º Acrescenta parágrafos e incisos ao art. 1 do Projeto de Lei nº 015-2023 com a 
seguinte redação:
§1º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) 
dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 
(doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais 
acrescido de 1/3. 
§2º Caberá ao Presidente da Câmara de Jaguaré fixar o 
calendário para a concessão das férias, que poderá incluir 
inclusive os períodos de recesso previstos no Regimento Interno. 
§3º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou 
negociar parte delas. 
§4º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a 
convocação de suplente. 
§5º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, 
exceto nas seguintes hipóteses: 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
2
I – Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o 
período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso 
em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao 
número de meses de efetivo exercício. 
II – No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a 
conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato. 
§6º Quando da formalização do calendário de férias previsto do 
§2º deste artigo será observada a conveniência administrativa, de 
modo que não haja prejuízo aos trabalhos do Poder Legislativo. 
§7º O 13º salário (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 
(um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício 
no cargo. 
§8º Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da 
presente Lei não coincidir com o início do exercício, o 13º (décimo 
terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de 
exercício no ano. 
§9º Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 
(quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Senhores Vereadores, e dignos Pares, a presente Emenda Aditiva ao projeto de Lei nº 
15/2023 de autoria da vereadora Penha Grobério Bettim que “Institui o décimo terceiro 
subsídio e o gozo de férias remuneradas aos Vereadores integrantes da Câmara 
Municipal de Jaguaré”, tratam-se de verdadeiros direitos sociais dos trabalhadores de 
um modo geral, insculpidos textualmente no art. 7º, da CF/88, e que, não por acaso e 
por este motivo em especial, tiveram sua concessão a agentes políticos julgada legal 
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos Recurso Extraordinário n.º 6500898, com 
repercussão geral reconhecida. Portanto, não se trata de aumento real aos agentes 
políticos, mas de isonomia que emerge da própria CF/88, quando trata dos direitos 
sociais. 
Quanto ao impacto financeiro, o PL traz como anexo análise da repercussão nas 
contas da Câmara Municipal, inclusive no tocante ao gasto com pessoal, de onde 
infere-se a regularidade da proposta também neste aspecto. 
Por fim, desde já informamos que a apresentação da emenda ao presente PL no curso 
do penúltimo ano da legislatura tem por fundamento o Acórdão n.º 1.664/2018, e que a 
concessão dos referidos direitos não implica em alteração dos subsídios vigentes, e, 
por isso, não deve incidir o princípio da anterioridade. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
3
Ante o exposto, apresentamos a presente Emenda ao Projeto de Lei do Poder 
Legislativo, esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado 
os trâmites regimentais.
Sala das Sessões, aos 14 de novembro de 2023.
PENHA GROBÉRIO BETTIM
VEREADORA

open original →