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materia nº 8/2023

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA JAGUARÉ, ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
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Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Sala das Sessões, aos 16 de novembro de 2023.
Venho, por meio deste, consubstanciado na Lei Orgânica do Município de Jaguaré e
Regimento Interno, encaminhar o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 008/2023, de autoria
do Vereador que a esta subscreve, para que seja levado à apreciação dos Dignos
Pares.
Atenciosamente,
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Ao Anteprojeto de Lei Legislativo 008/2023
Encaminhamos a esta Colenda Casa de Leis, o presente Anteprojeto de Lei que
pretende instituir o programa bolsa atleta Jaguaré, estabelecendo as diretrizes para a
promoção do esporte e lazer no âmbito do Município Jaguaré/ES.
O Bolsa-Atleta é um programa que sera gerido pela Secretaria Municipal de Esportes
no sentido de garantir a manutenção pessoal aos atletas de alto rendimento que não
têm patrocínio.
O programa dá as condições necessárias para que eles se dediquem ao treinamento
esportivo e possam participar de competições que permitam o desenvolvimento de
suas carreiras.
O atleta se inscreve no programa e, se for selecionado nos termos desse anteprojeto
passará a receberum auxílio financeiro creditado em conta, visto que o benefício é
destinado a praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e
paralímpicas, e também nas modalidades vinculadas aos Comitês Olímpico e
Paralímpico Internacionais.
Ante o exposto, apresentamos o presente Anteprojeto de Lei do Poder Legislativo,
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites
regimentais.
Sala das Sessões, aos 16 de novembro de 2023.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
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ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2023
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA
JAGUARÉ, ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A
PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DAS OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
Vereador que assina esse projeto, no uso de suas atribuições que lhe o Regimento
Interno, propõe a seguinte:
LEI:
Seção I
Da Natureza, Finalidade e Recursos
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta Jaguaré, destinado prioritariamente aos
atletas praticantes do esporte de alto rendimento nas modalidades olímpicas e
paralímpicas, filiadas as federações e confederações, e, respectivamente ao Comitê
Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB e,
subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa
olímpico ou paralímpico, no valor anual global de até 250.000 (duzentos e cinquenta
mil) Valores Padrões de Referênciado Tesouro Municipal- VPRTMs, afim de possibilitar
a continuidade de treinamento àqueles que tenham obtido destaque em suas
modalidades esportivas.
§ 1º A concessão do benefício para os atletas e paratletas participantes de 
modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou 
paraolímpico fica limitada a 20% (vinte por cento) dos recursos orçamentários 
disponíveis para a Bolsa Atleta.
§ 2º Poderão participar do processo de seleção do Programa Bolsa Atleta Jaguaré os 
atletas e paratletas que tenham residência fixa no município de Jaguaré de no mínimo 
02 (dois) anos.
§ 3º O Programa Bolsa Atleta Jaguar, será implementado pela Secretaria Municipal de 
Esportes, de acordo com disponibilidade orçamentária, observando os procedimentos 
operacionais para a concessão e distribuição do benefício, conforme as disposições 
previstas em regulamento.
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Seção II
Da Comissão de Seleção
Art. 2º Será constituída a Comissão de Seleção do Programa Bolsa Atleta Jaguaré 
composta por 05 (cinco) membros, assegurada a participação de 02 (dois) servidores 
ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Secretaria 
Municipal de Esporte, para análise, fiscalização e deliberação para concessão, 
suspensão, rescisão e cassação da Bolsa Atleta a ser instituída pelo Secretário 
Municipal de Esporte.
Parágrafo único. O membro da Comissão de Seleção do Programa Bolsa Atleta 
Jaguaré que tenha parentesco, até o terceiro grau com o atleta ou seu representante 
legal pleiteante do incentivo, deverá declarar-se impedido de avaliar o processo e, em 
caso de recusa, poderá ser impugnada a avaliação, comprovado o parentesco.
Seção III
Da Seleção dos Requisitos, da Duração, das Definições das Categorias e Valores
Art. 3º A seleção dos atletas e paratletas interessados em pleitear o benefício que trata 
esta Lei, será realizada mediante edital de chamamento público específico, publicado 
no Diário Oficial do Município de Jaguaré, bem como, divulgado no Sítio eletrônico da 
Município o qual conterá:
I - condições de participação;
II - documentação necessária por categoria;
III - procedimentos para inscrição;
IV - critérios de seleção, e;
V - critérios de desempate.
Art. 4º Constituem pré-requisitos cumulativos para a concessão da Bolsa Atleta o 
seguinte:
I - possuir idade mínima de 12 (doze) anos para obtenção da Bolsa Atleta da cidade 
de Jaguaré;
II - estar vinculado a alguma federação devidamente filiada à sua confederação 
brasileira há, no mínimo 01 (um) ano;
III - estar em plena atividade esportiva;
IV - ter residência fixa no município de Jaguaré há pelo menos 02 (dois) anos;
V - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça 
Desportiva de Federação e/ou Confederação da respectiva modalidade;
VI - contar com a anuência de seus pais ou representantes legais, no caso de 
menores de 18 (dezoito) anos;
VII - apresentar declaração sobre os valores recebidos a título de patrocínio de 
pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer tipo de apoio em 
troca de vinculação de marca;
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VIII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, 
exclusivamente para os atletas menores de 18 (dezoito) anos;
IX - ter participado de competições no âmbito municipal, estadual, nacional ou 
internacional, no ano anterior em que tiver pleiteado a aquisição da Bolsa Atleta;
X - representar o município de Jaguaré, em sua modalidade e categoria em 
competições oficiais e eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes, e;
XI - encaminhar, plano esportivo anual (calendário de competições), contendo plano 
de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, 
conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo em 
regulamento.
Art. 5º A concessão da Bolsa Atleta Jaguaré deverá ser requerida pelo beneficiário, 
mediante o preenchimento de formulário com opção de categoria, acompanhado dos 
seguintes documentos:
I - cópia do requerimento de inscrição e plano de competição do ano vigente;
II - comprovante em papel timbrado da Confederação, ou Federação, 
ou Instituição de Ensino específica em consonância com a categoria pleiteada; 
III - cópia dos seguintes documentos do atleta: RG, CPF e comprovante de residência 
do Município de Jaguaré, que devem ser apresentados juntamente com o documento 
original para fins de conferências;
IV - certidão negativa de débito com a União, Certidão negativa de débito com a 
Fazenda Pública Estadual e Certidão negativa de débito Municipal do Atleta e, no caso 
de atleta menor de 18 (dezoito) anos, apresentar também as 03 (três) certidões de seu 
representante legal;
V - comprovação por meio de fotos, cópias de publicações em jornais e internet, das 
conquistas alcançadas e, citadas na proposta do requerente;
VI - formulário de inscrição.
§ 1º Nos casos em que o atleta for menor de 18 (dezoito) anos, além de seus
documentos, devem ser apresentados os documentos de seu representante legal, nos 
termos dispostos pelo inciso III deste artigo, inclusive de documento que confira sua 
guarda, quando for o caso.
§ 2º A comprovação de endereço de que trata esse artigo será realizada por meio de 
talão de luz, água, telefone ou outro documento oficial, em nome do proponente titular 
ou seu representante legal, com data atual e de até 02 (dois) anos anterior à da
publicação de cada Edital.
§ 3º Os modelos das declarações de que trata este artigo serão disponibilizados pela 
Secretaria Municipal de Esportes.
§ 4º Além da apresentação da documentação relacionada, o atleta deverá estar quite 
com a Secretaria Municipal de Esportes, quanto à prestação de contas de eventual 
recebimento da Bolsa Atleta Jaguaré em anos anteriores.
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§ 5º No caso de requerimentos em número superior ao ofertado por categoria, 
referentes ao art. 8º incisos I, II, e III, terão preferência os atletas da “Categoria 
Principal”, em sequencial os da categoria Juvenil e Infantil, respectivamente.
§ 6º No caso de não for possível identificar a competição principal da modalidade, 
deverá ser apresentado informativo da Entidade Máxima Nacional da Modalidade 
descrevendo o total de competições presentes e qual é considerada a principal.
§ 7º O recurso financeiro, depois de aprovado, será repassado em 12 (doze) parcelas 
mensais pela Secretaria Municipal de Esportes, após a celebração do termo de adesão 
ao programa, bem como sua publicação no diário oficial municipal.
§ 8º O valor recebido pelo atleta beneficiado com o programa Bolsa Atleta Jaguaré
deverá ser utilizado para cobrir gastos com alimentação, assistência médica, 
odontológica, psicológica, nutricional e fisioterápica, medicamentos, suplementos 
alimentares, transporte urbano ou para participar de treinamentos e competições, 
aquisição de material esportivo, equipamentos esportivos, vestimenta esportiva, 
pagamentos de técnicos e pagamento de mensalidades de academia de ginástica 
credenciada pelo Conselho Regional de Educação Física.
§ 9º O proponente requerente do incentivo deverá, após a publicação de chamamento 
público, apresentar todos os documentos exigidos.
§ 10. Os atletas e paratletas que não estão residindo no Município de Jaguaré, por 
estarem vinculados a clubes de outros estados, não terão direito a participação do 
processo seletivo.
§ 11. É vedada a concessão da Bolsa Atleta Jaguaré à subcategoria máster/similar.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - Atleta de Alto Rendimento: é o atleta que pratica esporte segundo normas e 
regras gerais de prática desportiva, estaduais, nacional e internacional, com finalidade 
de obter resultados. Trata-se de desporto de competição, podendo ser organizado e 
praticado de modo profissional ou não profissional;
II - Competição máxima: aquela definida como a de maior grau de competitividade,
definida pela Entidade Nacional Máxima da Modalidade, e como “Outras” todas as 
demais não classificadas como principal por tal entidade;
III - Campeonato Brasileiro: os campeonatos nacionais oficiais, interclubes ou de 
seleções estaduais, nas diversas modalidades, referendados pelas Confederações e 
que sirvam para pontuar atletas e/ou equipes no ranking nacional;
IV - Acategoria “Principal”: para efeito de análise será entendida como a categoria 
adulta;
V - Atleta da Categoria Máster: é o atleta praticante de atividade esportiva acima da 
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idade máxima permitida na categoria principal de sua respectiva modalidade.
Art. 7º Para fins de concessão deste benefício, ficam definidas as seguintes categorias 
para o Programa Bolsa Atleta Jaguaré:
I - Estadual: atletas e paratletas a partir de12 anos de idade, que participaram do 
evento máximo da temporada estadual, representando o Município de Jaguaré e 
obtendo até a terceira colocação em eventos no ano anterior ao pleito e que continuem 
treinando para futuras competições oficiais estaduais;
II - Nacional: atletas e paratletas a partir de 12 anos de idade, que participaram do 
evento máximo da temporada nacional, sendo tais competições referendadas pela 
confederação da respectiva modalidade como principais eventos ou que integrem o 
ranking nacional da modalidade, obtendo, em qualquer caso, até a terceira colocação 
no ano anterior, e que continuem treinando para futuras competições oficiais nacionais;
III - Internacional: atletas e paratletas a partir de 12 anos de idade, que integraram a 
seleção nacional de sua modalidade esportiva, representando o Brasil nas 
competições, sendo tais competições referendadas pela confederação da respectiva 
modalidade como principais eventos ou que integrem o ranking internacional, ou jogos 
sulamericanos, panamericanos, parapanamericanos e mundiais, obtendo até a terceira 
colocação em competições no ano anterior, e que continuem treinando para futuras 
competições oficiais internacionais;
IV - Olímpico/Paralímpica: Atletas e paratletas que tenham integrado as delegações 
olímpicas ou paraolímpica brasileiras de sua modalidade esportiva, e tenham obtido 
primeira, segunda ou terceira colocação nos Jogos Olímpicos.
§1º Os eventos máximos mencionados no incisos I, II e III, serão indicados pelas 
respectivas confederações ou associações nacionais da modalidade.
§ 2º Atletas participantes dos jogos olímpicos ou paralímpicos poderão pleitear a bolsa 
de que trata o inciso IV do caput, à edição dos jogos olímpicos ou paralímpicos 
subsequente a edição desta Lei.
§ 3º Excetua-se as modalidades da ginástica, quais sejam: Ginástica Artística e 
Ginástica Rítmica, podendo acontecer pleito com idades inferiores ao supracitado, pois, 
estas modalidades se apresentam em sua maioria com crianças menores de 12 (doze)
anos e, com nível de desempenho classificado pelo ranking e resultados como alta 
performance.
§ 4º As competições no formato de etapas, circuitos, ou meetings, só serão 
consideradas para a concessão da Bolsa Atleta Jaguaré quando, ao final da 
temporada, o atleta ou equipe, que estiver classificado entre os 03 (três) melhores do
ranking das categorias previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, não sendo 
considerados os títulos e medalhas obtidas em etapas isoladas.
§ 5º Para competições de âmbito nacional ou internacional, o atleta só poderá ser
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beneficiado, caso tenha participado de eventos que tenham influência no 
ranqueamento do atleta/paratletas no âmbito nacional e internacional, conforme o caso.
§ 6º No caso das modalidades coletivas, são considerados aptos ao pleito os atletas e 
paratletas destaques (com premiação individual) ou selecionados em competições 
oficiais para fazerem parte da seleção brasileira da respectiva modalidade esportiva.
§ 7º Os atletas e paratletas poderão concorrer auma única Bolsa Atleta Jaguaré, sendo 
vedada a participação em mais de uma categoria da Bolsa Atleta.
§ 8º Caso o quantitativo de atletas e/ou paratletas habilitados nas categorias do 
Programa Bolsa Atleta Jaguaré seja superior ao quantitativo de bolsas ofertadas, o 
atleta será incluído em lista de espera, cuja ordem de preferência deve observar os 
mesmos critérios relacionados no art. 8º.
§ 9º No caso de abertura de vaga, com consequente convocação de atleta da lista de 
espera, de que tratao §8º, o mesmo deve receber os valores referentes à Bolsa Atleta 
para o qual foi classificado, porém apenas o saldo de parcelas não recebidas pelo
bolsista que originou a abertura da vaga, cujo prazo encontra-se previsto no edital 
convocatório.
§ 10º Em caso de aumento de disponibilidade orçamentária, e consequente aumento 
do número de beneficiários, o bolsista convocado receberá apenas as parcelas 
restantes para complementação do prazo estabelecido no edital convocatório.
§ 11. Atletas participantes dos jogos olímpicos ou paralímpicos poderão pleitear a bolsa 
de que trata o inciso IV do caput até o terceiro ano subsequente à edição dos jogos 
olímpicos ou paralímpicos de que tenham participado, sendo dispensado a solicitação 
anualmente.
§ 12. Somente entidade Estadual de administraçãodo desporto do Estado do Espírito 
Santo, entidade nacional de administração do desporto e entidade de prática do para
desporto filiadas, reconhecidas ou vinculadas ao COB ou ao CPB poderão indicar as 
competições a que se referem os incisos I a III do caput, conforme critérios definidos 
em regulamento.
§ 13. Os valores unitários previstos para as categorias de que trata o caput serão 
fixados em regulamento em observância o Valor Padrão de Referênciado Tesouro 
Municipal-VPRTMs previstono art. 1º desta norma.
§ 14. A oferta do quantitativo de cada categoria da Bolsa Atleta Jaguaré, será
estabelecida em edital, em virtude do aporte anual em decorrência do Valor Padrão de 
Referência do Tesouro Municipal - VPRTMs.
Seção IV
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Da Utilização de Imagem, da Divulgação e Participação em Eventos
Art. 8º O atleta contemplado com a Bolsa Atleta obrigar-se a:
I - autorizar o uso gratuito da sua imagem pelo Município de Jaguaré e pela 
Secretaria Municipal de Esportes no período de vigência do termo de adesão ao
programa bolsa atleta Jaguaré;
II - divulgar a Bolsa Atleta, o Município de Jaguaré e a Secretaria Municipal de 
Esportes, nos eventos esportivos, nas competições, treinamentos, contatos com a 
imprensa e apresentações públicas;
III - estampar, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esportes, a 
logomarca do Município de Jaguaré nos uniformes utilizados durante as competições, 
entrevistas, apresentações públicas e viagens com a finalidade de participar de eventos 
esportivos;
IV - apresentar, para conhecimento e aprovação da Secretaria Municipal de Esportes, 
imagens dos uniformes que serão utilizados nos eventos citados anteriormente, onde 
apareça a logomarca do Município de Jaguaré;
V - citar, que é beneficiário da Bolsa Atleta Jaguaré nas entrevistas concedidas;
VI - subir ao pódio para receber a medalha, troféu ou premiação com a Bandeira do
Município de Jaguaré;
VII - participar de eventos e ações organizadas pelo Município de Jaguaré, quando for 
convocado;
VIII - realizar palestras nas escolas jaguareense, quando for convocado pela Secretaria 
Municipal de Esportes;
Seção V
Da Prestação de Contas
Art. 9º O atleta/paratleta bolsista, previsto nos itens I, II, III e no art. 8º, deverá 
apresentar à Secretaria Municipal de Esportes a prestação de contas até 30 (trinta) 
dias após o recebimento da última parcela.
§1º A prestação de contas deverá conter:
I - declaração própria, ou do responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, de que os 
recursos recebidos a título de Bolsa Atleta foram utilizados para custear as despesas 
do atleta beneficiado com sua manutenção pessoal e esportiva;
II - declaração da entidade estadual de administração do desporto do Espírito 
Santo, atestando os resultados obtidos, durante o recebimento do benefício;
III - declaração da entidade nacional de administração do desporto (confederação);
IV - declaração da instituição de ensino no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos, 
atestando que o atleta encontra-se matriculado e o seu regular aproveitamento escolar;
V - ficha financeira mensal de gastos devidamente acompanhada dos comprovantes 
fiscais;
VI - relatório fotográfico das competições e treinamentos.
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§ 2º A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta e paratleta ou seu 
responsável legal a restituir os valores recebidos indevidamente, além de ficar impedido 
de participar do Bolsa Atleta Jaguaré, bem como outros projetos da Secretaria 
Municipal de Esportes, pelo período de 02 (dois) anos.
Seção VI
Da Impugnação do Bolsa Atleta
Art. 10. Qualquer interessado poderá impugnar a concessão do programa Bolsa Atleta 
Jaguaré junto à Secretaria Municipal de Esportes mediante requerimento, o qual 
deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que 
motivem a impugnação.
§ 1º Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para 
aferir a responsabilidade do atleta, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Se a impugnação for acolhida será cancelada a Bolsa Atleta Jaguaré, com 
ressarcimento à administração dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, 
devidamente corrigidos, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da notificação 
do devedor.
Seção VII
Das Disposições Gerais
Art.11. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Esportes por meio da Comissão de 
Avaliação do programa a fiscalização, acompanhamento e análise da prestação de 
contas dos recursos recebidos pelos beneficiados. 
Art. 12. A concessão da Bolsa Atleta Jaguaré não gera qualquer vínculo entre o
beneficiado e a administração pública municipal.
Art. 13. Deferido o pedido para a concessão da Bolsa Atleta Jaguaré, o atleta tem o 
prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação no diário oficial para a assinatura do 
Termo de Adesão junto à Secretaria Municipal de Esportes, sob pena de perda do 
direito à Bolsa Atleta.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrá por conta de dotação orçamentária 
própria.
Art. 15. As demais definições, critérios, exigências, valores, limites, quantitativo, 
fiscalização, e outros procedimentos e informações referentes à concessão do 
benefício a Bolsa Atleta serão especificadas e regulamentadas pela Secretaria 
Municipal de Esportes.
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Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
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