| Tipo | Anteprojeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-11-16 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA JAGUARÉ, ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 1 Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES. Sala das Sessões, aos 16 de novembro de 2023. Venho, por meio deste, consubstanciado na Lei Orgânica do Município de Jaguaré e Regimento Interno, encaminhar o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 008/2023, de autoria do Vereador que a esta subscreve, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares. Atenciosamente, ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 2 Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Ao Anteprojeto de Lei Legislativo 008/2023 Encaminhamos a esta Colenda Casa de Leis, o presente Anteprojeto de Lei que pretende instituir o programa bolsa atleta Jaguaré, estabelecendo as diretrizes para a promoção do esporte e lazer no âmbito do Município Jaguaré/ES. O Bolsa-Atleta é um programa que sera gerido pela Secretaria Municipal de Esportes no sentido de garantir a manutenção pessoal aos atletas de alto rendimento que não têm patrocínio. O programa dá as condições necessárias para que eles se dediquem ao treinamento esportivo e possam participar de competições que permitam o desenvolvimento de suas carreiras. O atleta se inscreve no programa e, se for selecionado nos termos desse anteprojeto passará a receberum auxílio financeiro creditado em conta, visto que o benefício é destinado a praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas, e também nas modalidades vinculadas aos Comitês Olímpico e Paralímpico Internacionais. Ante o exposto, apresentamos o presente Anteprojeto de Lei do Poder Legislativo, esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites regimentais. Sala das Sessões, aos 16 de novembro de 2023. ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 3 Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2023 INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA JAGUARÉ, ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do Vereador que assina esse projeto, no uso de suas atribuições que lhe o Regimento Interno, propõe a seguinte: LEI: Seção I Da Natureza, Finalidade e Recursos Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta Jaguaré, destinado prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paralímpicas, filiadas as federações e confederações, e, respectivamente ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paralímpico, no valor anual global de até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) Valores Padrões de Referênciado Tesouro Municipal- VPRTMs, afim de possibilitar a continuidade de treinamento àqueles que tenham obtido destaque em suas modalidades esportivas. § 1º A concessão do benefício para os atletas e paratletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica limitada a 20% (vinte por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa Atleta. § 2º Poderão participar do processo de seleção do Programa Bolsa Atleta Jaguaré os atletas e paratletas que tenham residência fixa no município de Jaguaré de no mínimo 02 (dois) anos. § 3º O Programa Bolsa Atleta Jaguar, será implementado pela Secretaria Municipal de Esportes, de acordo com disponibilidade orçamentária, observando os procedimentos operacionais para a concessão e distribuição do benefício, conforme as disposições previstas em regulamento. CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 4 Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br Seção II Da Comissão de Seleção Art. 2º Será constituída a Comissão de Seleção do Programa Bolsa Atleta Jaguaré composta por 05 (cinco) membros, assegurada a participação de 02 (dois) servidores ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Esporte, para análise, fiscalização e deliberação para concessão, suspensão, rescisão e cassação da Bolsa Atleta a ser instituída pelo Secretário Municipal de Esporte. Parágrafo único. O membro da Comissão de Seleção do Programa Bolsa Atleta Jaguaré que tenha parentesco, até o terceiro grau com o atleta ou seu representante legal pleiteante do incentivo, deverá declarar-se impedido de avaliar o processo e, em caso de recusa, poderá ser impugnada a avaliação, comprovado o parentesco. Seção III Da Seleção dos Requisitos, da Duração, das Definições das Categorias e Valores Art. 3º A seleção dos atletas e paratletas interessados em pleitear o benefício que trata esta Lei, será realizada mediante edital de chamamento público específico, publicado no Diário Oficial do Município de Jaguaré, bem como, divulgado no Sítio eletrônico da Município o qual conterá: I - condições de participação; II - documentação necessária por categoria; III - procedimentos para inscrição; IV - critérios de seleção, e; V - critérios de desempate. Art. 4º Constituem pré-requisitos cumulativos para a concessão da Bolsa Atleta o seguinte: I - possuir idade mínima de 12 (doze) anos para obtenção da Bolsa Atleta da cidade de Jaguaré; II - estar vinculado a alguma federação devidamente filiada à sua confederação brasileira há, no mínimo 01 (um) ano; III - estar em plena atividade esportiva; IV - ter residência fixa no município de Jaguaré há pelo menos 02 (dois) anos; V - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva de Federação e/ou Confederação da respectiva modalidade; VI - contar com a anuência de seus pais ou representantes legais, no caso de menores de 18 (dezoito) anos; VII - apresentar declaração sobre os valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 5 Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br VIII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas menores de 18 (dezoito) anos; IX - ter participado de competições no âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, no ano anterior em que tiver pleiteado a aquisição da Bolsa Atleta; X - representar o município de Jaguaré, em sua modalidade e categoria em competições oficiais e eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes, e; XI - encaminhar, plano esportivo anual (calendário de competições), contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo em regulamento. Art. 5º A concessão da Bolsa Atleta Jaguaré deverá ser requerida pelo beneficiário, mediante o preenchimento de formulário com opção de categoria, acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia do requerimento de inscrição e plano de competição do ano vigente; II - comprovante em papel timbrado da Confederação, ou Federação, ou Instituição de Ensino específica em consonância com a categoria pleiteada; III - cópia dos seguintes documentos do atleta: RG, CPF e comprovante de residência do Município de Jaguaré, que devem ser apresentados juntamente com o documento original para fins de conferências; IV - certidão negativa de débito com a União, Certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Estadual e Certidão negativa de débito Municipal do Atleta e, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos, apresentar também as 03 (três) certidões de seu representante legal; V - comprovação por meio de fotos, cópias de publicações em jornais e internet, das conquistas alcançadas e, citadas na proposta do requerente; VI - formulário de inscrição. § 1º Nos casos em que o atleta for menor de 18 (dezoito) anos, além de seus documentos, devem ser apresentados os documentos de seu representante legal, nos termos dispostos pelo inciso III deste artigo, inclusive de documento que confira sua guarda, quando for o caso. § 2º A comprovação de endereço de que trata esse artigo será realizada por meio de talão de luz, água, telefone ou outro documento oficial, em nome do proponente titular ou seu representante legal, com data atual e de até 02 (dois) anos anterior à da publicação de cada Edital. § 3º Os modelos das declarações de que trata este artigo serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Esportes. § 4º Além da apresentação da documentação relacionada, o atleta deverá estar quite com a Secretaria Municipal de Esportes, quanto à prestação de contas de eventual recebimento da Bolsa Atleta Jaguaré em anos anteriores. CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 6 Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br § 5º No caso de requerimentos em número superior ao ofertado por categoria, referentes ao art. 8º incisos I, II, e III, terão preferência os atletas da “Categoria Principal”, em sequencial os da categoria Juvenil e Infantil, respectivamente. § 6º No caso de não for possível identificar a competição principal da modalidade, deverá ser apresentado informativo da Entidade Máxima Nacional da Modalidade descrevendo o total de competições presentes e qual é considerada a principal. § 7º O recurso financeiro, depois de aprovado, será repassado em 12 (doze) parcelas mensais pela Secretaria Municipal de Esportes, após a celebração do termo de adesão ao programa, bem como sua publicação no diário oficial municipal. § 8º O valor recebido pelo atleta beneficiado com o programa Bolsa Atleta Jaguaré deverá ser utilizado para cobrir gastos com alimentação, assistência médica, odontológica, psicológica, nutricional e fisioterápica, medicamentos, suplementos alimentares, transporte urbano ou para participar de treinamentos e competições, aquisição de material esportivo, equipamentos esportivos, vestimenta esportiva, pagamentos de técnicos e pagamento de mensalidades de academia de ginástica credenciada pelo Conselho Regional de Educação Física. § 9º O proponente requerente do incentivo deverá, após a publicação de chamamento público, apresentar todos os documentos exigidos. § 10. Os atletas e paratletas que não estão residindo no Município de Jaguaré, por estarem vinculados a clubes de outros estados, não terão direito a participação do processo seletivo. § 11. É vedada a concessão da Bolsa Atleta Jaguaré à subcategoria máster/similar. Art. 6º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições: I - Atleta de Alto Rendimento: é o atleta que pratica esporte segundo normas e regras gerais de prática desportiva, estaduais, nacional e internacional, com finalidade de obter resultados. Trata-se de desporto de competição, podendo ser organizado e praticado de modo profissional ou não profissional; II - Competição máxima: aquela definida como a de maior grau de competitividade, definida pela Entidade Nacional Máxima da Modalidade, e como “Outras” todas as demais não classificadas como principal por tal entidade; III - Campeonato Brasileiro: os campeonatos nacionais oficiais, interclubes ou de seleções estaduais, nas diversas modalidades, referendados pelas Confederações e que sirvam para pontuar atletas e/ou equipes no ranking nacional; IV - Acategoria “Principal”: para efeito de análise será entendida como a categoria adulta; V - Atleta da Categoria Máster: é o atleta praticante de atividade esportiva acima da CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 7 Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br idade máxima permitida na categoria principal de sua respectiva modalidade. Art. 7º Para fins de concessão deste benefício, ficam definidas as seguintes categorias para o Programa Bolsa Atleta Jaguaré: I - Estadual: atletas e paratletas a partir de12 anos de idade, que participaram do evento máximo da temporada estadual, representando o Município de Jaguaré e obtendo até a terceira colocação em eventos no ano anterior ao pleito e que continuem treinando para futuras competições oficiais estaduais; II - Nacional: atletas e paratletas a partir de 12 anos de idade, que participaram do evento máximo da temporada nacional, sendo tais competições referendadas pela confederação da respectiva modalidade como principais eventos ou que integrem o ranking nacional da modalidade, obtendo, em qualquer caso, até a terceira colocação no ano anterior, e que continuem treinando para futuras competições oficiais nacionais; III - Internacional: atletas e paratletas a partir de 12 anos de idade, que integraram a seleção nacional de sua modalidade esportiva, representando o Brasil nas competições, sendo tais competições referendadas pela confederação da respectiva modalidade como principais eventos ou que integrem o ranking internacional, ou jogos sulamericanos, panamericanos, parapanamericanos e mundiais, obtendo até a terceira colocação em competições no ano anterior, e que continuem treinando para futuras competições oficiais internacionais; IV - Olímpico/Paralímpica: Atletas e paratletas que tenham integrado as delegações olímpicas ou paraolímpica brasileiras de sua modalidade esportiva, e tenham obtido primeira, segunda ou terceira colocação nos Jogos Olímpicos. §1º Os eventos máximos mencionados no incisos I, II e III, serão indicados pelas respectivas confederações ou associações nacionais da modalidade. § 2º Atletas participantes dos jogos olímpicos ou paralímpicos poderão pleitear a bolsa de que trata o inciso IV do caput, à edição dos jogos olímpicos ou paralímpicos subsequente a edição desta Lei. § 3º Excetua-se as modalidades da ginástica, quais sejam: Ginástica Artística e Ginástica Rítmica, podendo acontecer pleito com idades inferiores ao supracitado, pois, estas modalidades se apresentam em sua maioria com crianças menores de 12 (doze) anos e, com nível de desempenho classificado pelo ranking e resultados como alta performance. § 4º As competições no formato de etapas, circuitos, ou meetings, só serão consideradas para a concessão da Bolsa Atleta Jaguaré quando, ao final da temporada, o atleta ou equipe, que estiver classificado entre os 03 (três) melhores do ranking das categorias previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidas em etapas isoladas. § 5º Para competições de âmbito nacional ou internacional, o atleta só poderá ser CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 8 Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br beneficiado, caso tenha participado de eventos que tenham influência no ranqueamento do atleta/paratletas no âmbito nacional e internacional, conforme o caso. § 6º No caso das modalidades coletivas, são considerados aptos ao pleito os atletas e paratletas destaques (com premiação individual) ou selecionados em competições oficiais para fazerem parte da seleção brasileira da respectiva modalidade esportiva. § 7º Os atletas e paratletas poderão concorrer auma única Bolsa Atleta Jaguaré, sendo vedada a participação em mais de uma categoria da Bolsa Atleta. § 8º Caso o quantitativo de atletas e/ou paratletas habilitados nas categorias do Programa Bolsa Atleta Jaguaré seja superior ao quantitativo de bolsas ofertadas, o atleta será incluído em lista de espera, cuja ordem de preferência deve observar os mesmos critérios relacionados no art. 8º. § 9º No caso de abertura de vaga, com consequente convocação de atleta da lista de espera, de que tratao §8º, o mesmo deve receber os valores referentes à Bolsa Atleta para o qual foi classificado, porém apenas o saldo de parcelas não recebidas pelo bolsista que originou a abertura da vaga, cujo prazo encontra-se previsto no edital convocatório. § 10º Em caso de aumento de disponibilidade orçamentária, e consequente aumento do número de beneficiários, o bolsista convocado receberá apenas as parcelas restantes para complementação do prazo estabelecido no edital convocatório. § 11. Atletas participantes dos jogos olímpicos ou paralímpicos poderão pleitear a bolsa de que trata o inciso IV do caput até o terceiro ano subsequente à edição dos jogos olímpicos ou paralímpicos de que tenham participado, sendo dispensado a solicitação anualmente. § 12. Somente entidade Estadual de administraçãodo desporto do Estado do Espírito Santo, entidade nacional de administração do desporto e entidade de prática do para desporto filiadas, reconhecidas ou vinculadas ao COB ou ao CPB poderão indicar as competições a que se referem os incisos I a III do caput, conforme critérios definidos em regulamento. § 13. Os valores unitários previstos para as categorias de que trata o caput serão fixados em regulamento em observância o Valor Padrão de Referênciado Tesouro Municipal-VPRTMs previstono art. 1º desta norma. § 14. A oferta do quantitativo de cada categoria da Bolsa Atleta Jaguaré, será estabelecida em edital, em virtude do aporte anual em decorrência do Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal - VPRTMs. Seção IV CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 9 Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br Da Utilização de Imagem, da Divulgação e Participação em Eventos Art. 8º O atleta contemplado com a Bolsa Atleta obrigar-se a: I - autorizar o uso gratuito da sua imagem pelo Município de Jaguaré e pela Secretaria Municipal de Esportes no período de vigência do termo de adesão ao programa bolsa atleta Jaguaré; II - divulgar a Bolsa Atleta, o Município de Jaguaré e a Secretaria Municipal de Esportes, nos eventos esportivos, nas competições, treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas; III - estampar, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esportes, a logomarca do Município de Jaguaré nos uniformes utilizados durante as competições, entrevistas, apresentações públicas e viagens com a finalidade de participar de eventos esportivos; IV - apresentar, para conhecimento e aprovação da Secretaria Municipal de Esportes, imagens dos uniformes que serão utilizados nos eventos citados anteriormente, onde apareça a logomarca do Município de Jaguaré; V - citar, que é beneficiário da Bolsa Atleta Jaguaré nas entrevistas concedidas; VI - subir ao pódio para receber a medalha, troféu ou premiação com a Bandeira do Município de Jaguaré; VII - participar de eventos e ações organizadas pelo Município de Jaguaré, quando for convocado; VIII - realizar palestras nas escolas jaguareense, quando for convocado pela Secretaria Municipal de Esportes; Seção V Da Prestação de Contas Art. 9º O atleta/paratleta bolsista, previsto nos itens I, II, III e no art. 8º, deverá apresentar à Secretaria Municipal de Esportes a prestação de contas até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela. §1º A prestação de contas deverá conter: I - declaração própria, ou do responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, de que os recursos recebidos a título de Bolsa Atleta foram utilizados para custear as despesas do atleta beneficiado com sua manutenção pessoal e esportiva; II - declaração da entidade estadual de administração do desporto do Espírito Santo, atestando os resultados obtidos, durante o recebimento do benefício; III - declaração da entidade nacional de administração do desporto (confederação); IV - declaração da instituição de ensino no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos, atestando que o atleta encontra-se matriculado e o seu regular aproveitamento escolar; V - ficha financeira mensal de gastos devidamente acompanhada dos comprovantes fiscais; VI - relatório fotográfico das competições e treinamentos. CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 10 Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br § 2º A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta e paratleta ou seu responsável legal a restituir os valores recebidos indevidamente, além de ficar impedido de participar do Bolsa Atleta Jaguaré, bem como outros projetos da Secretaria Municipal de Esportes, pelo período de 02 (dois) anos. Seção VI Da Impugnação do Bolsa Atleta Art. 10. Qualquer interessado poderá impugnar a concessão do programa Bolsa Atleta Jaguaré junto à Secretaria Municipal de Esportes mediante requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação. § 1º Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta, observado o contraditório e a ampla defesa. § 2º Se a impugnação for acolhida será cancelada a Bolsa Atleta Jaguaré, com ressarcimento à administração dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da notificação do devedor. Seção VII Das Disposições Gerais Art.11. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Esportes por meio da Comissão de Avaliação do programa a fiscalização, acompanhamento e análise da prestação de contas dos recursos recebidos pelos beneficiados. Art. 12. A concessão da Bolsa Atleta Jaguaré não gera qualquer vínculo entre o beneficiado e a administração pública municipal. Art. 13. Deferido o pedido para a concessão da Bolsa Atleta Jaguaré, o atleta tem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação no diário oficial para a assinatura do Termo de Adesão junto à Secretaria Municipal de Esportes, sob pena de perda do direito à Bolsa Atleta. Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrá por conta de dotação orçamentária própria. Art. 15. As demais definições, critérios, exigências, valores, limites, quantitativo, fiscalização, e outros procedimentos e informações referentes à concessão do benefício a Bolsa Atleta serão especificadas e regulamentadas pela Secretaria Municipal de Esportes. CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 11 Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, aos 16 de novembro de 2023. ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA Vereador