| Tipo | Projeto de Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-11-30 |
| Ementa | ACRESCENTA PARAGRAFO ÚNICO AO ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES. |
| native_id | 1854 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 1 PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 001/2023. “ACRESCENTA PARAGRAFO ÚNICO AO ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES." A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 48, I da Lei Orgânica do Município, propõe a seguinte: Art. 1º Acresce Parágrafo Único ao artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, e passará a vigorar da seguinte forma: Art. 19 (...) Paragrafo Único. Fica autorizado o pagamento do l3º (décimo terceiro) salário e o pagamento de férias com acréscimo do terço Constitucional, ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e aos Vereadores da Câmara Municipal de JaguaréES, fixados nos valores instituídos pela lei do subsídio. Art. 2º A esta proposição tem força com a alteração supramencionada a partir de 1º de janeiro de 2023, vigorando na data da sua publicação. Sala das Sessões, aos 30 de novembro de 2023. EDSON SEBASTIÃO SOPRANI Presidente PENHA GROBÉRIO BETTIM Vice-Presidente JAIR SANDRINI Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 2 MENSAGEM E JUSTIFICATIVA O Supremo Tribunal Federal em julgamento histórico entendeu ser constitucional o pagamento do 13º Salário, terço constitucional e férias aos agentes políticos, desde que essas verbas tenham previsão expressamente em lei no ente federativo, sendo vedada a concessão automática, tema 484. O direito a férias e ao 13º salário é assegurado a todo e qualquer trabalhador brasileiro, seja ele público ou privado, de acordo com os artigos 7º, XVII e VIII e 39, parágrafo terceiro, da Constituição Federal. A questão foi enfrentada através do RE 650.898/RS, e decidiu de forma unânime, e reconheceu, inclusive, a repercussão geral da matéria. As teses fixadas no julgamento do RE 650898 foram as seguintes: 1 - Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. 2 - O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. Portanto o reconhecimento sobre a constitucionalidade ao pagamento do 13º; terço de férias, está sob a égide do tema 2 da tese fixada. Além disso, informa que a apresentação da emenda a LOM no curso do penúltimo ano da legislatura, tem por fundamento o Acórdão n.º 1.664/2018 e que a concessão dos referidos direitos, não se implicam em alteração aos subsídios vigentes, e, por isso, não incidi o princípio da anterioridade. Quanto ao impacto financeiro, o projeto de emenda a LOM traz como anexo análise da repercussão nas contas do Poder Executivo e Legislativo, de onde infere-se a regularidade da proposta também neste aspecto. Nestes termos, por ser pacificado o entendimento do direito as verbas aqui debatidas, e respeitando a orientação do TCE-ES, é esta para que os nobres pares analisem e após apreciação em plenário, aprovem para que possa ser incluído ao texto base da Lei Orgânica Municipal e após surtirem seus efeitos legais. CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br 3 Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal, esperando que seja apreciado e ao final espera a aprovação pelos Dignos Pares, em caráter de URGÊNCIA. Sala das Sessões, aos 30 de novembro de 2023. EDSON SEBASTIÃO SOPRANI Presidente PENHA GROBÉRIO BETTIM Vice-Presidente JAIR SANDRINI Secretário