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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaACRESCENTA PARAGRAFO ÚNICO AO ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
1
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 001/2023.
“ACRESCENTA PARAGRAFO ÚNICO AO ART. 19
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
JAGUARÉ/ES."
 
 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso 
de suas atribuições que lhe confere o Art. 48, I da Lei Orgânica do Município, propõe 
a seguinte:
Art. 1º Acresce Parágrafo Único ao artigo 19 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré, e passará a vigorar da seguinte forma:
Art. 19 (...)
Paragrafo Único. Fica autorizado o pagamento do l3º (décimo 
terceiro) salário e o pagamento de férias com acréscimo do 
terço Constitucional, ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais e aos Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré￾ES, fixados nos valores instituídos pela lei do subsídio.
Art. 2º A esta proposição tem força com a alteração supramencionada a partir de 1º 
de janeiro de 2023, vigorando na data da sua publicação.
Sala das Sessões, aos 30 de novembro de 2023.
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente 
JAIR SANDRINI
Secretário
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
2
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
O Supremo Tribunal Federal em julgamento histórico entendeu ser constitucional o 
pagamento do 13º Salário, terço constitucional e férias aos agentes políticos, desde 
que essas verbas tenham previsão expressamente em lei no ente federativo, sendo 
vedada a concessão automática, tema 484.
O direito a férias e ao 13º salário é assegurado a todo e qualquer trabalhador 
brasileiro, seja ele público ou privado, de acordo com os artigos 7º, XVII e VIII e 39, 
parágrafo terceiro, da Constituição Federal.
A questão foi enfrentada através do RE 650.898/RS, e decidiu de forma unânime, e 
reconheceu, inclusive, a repercussão geral da matéria.
As teses fixadas no julgamento do RE 650898 foram as seguintes:
1 - Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de 
leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde 
que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
2 - O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o 
pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
Portanto o reconhecimento sobre a constitucionalidade ao pagamento do 13º; terço 
de férias, está sob a égide do tema 2 da tese fixada.
Além disso, informa que a apresentação da emenda a LOM no curso do penúltimo
ano da legislatura, tem por fundamento o Acórdão n.º 1.664/2018 e que a concessão 
dos referidos direitos, não se implicam em alteração aos subsídios vigentes, e, por 
isso, não incidi o princípio da anterioridade.
Quanto ao impacto financeiro, o projeto de emenda a LOM traz como anexo análise 
da repercussão nas contas do Poder Executivo e Legislativo, de onde infere-se a 
regularidade da proposta também neste aspecto. 
Nestes termos, por ser pacificado o entendimento do direito as verbas aqui 
debatidas, e respeitando a orientação do TCE-ES, é esta para que os nobres pares 
analisem e após apreciação em plenário, aprovem para que possa ser incluído ao 
texto base da Lei Orgânica Municipal e após surtirem seus efeitos legais.
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Emenda a Lei Orgânica 
Municipal, esperando que seja apreciado e ao final espera a aprovação pelos Dignos 
Pares, em caráter de URGÊNCIA.
Sala das Sessões, aos 30 de novembro de 2023.
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente 
JAIR SANDRINI
Secretário

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