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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICEPREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES PARA A LEGISLATURA DE 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 20/2023, de autoria da Mesa 
Diretora, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa da Câmara de Vereadores da Câmara 
Municipal de Jaguaré-ES, com objetivo de fixar os subsídios do prefeito, vice-prefeito 
e secretários, conforme Constituição Federal, Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores e Lei Orgânica Municipal.
As Câmaras Municipais fixarão o subsídio no final de cada Legislatura para vigorar 
na subsequente. Sendo assim, a finalidade é fixar o subsídio para o quadriênio, com 
início em 1º de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2028.
A iniciativa do referido projeto foi da Mesa da Câmara, consoante Regimento Interno. 
A matéria veiculada neste projeto de Lei se adequa corretamente à divisão da 
Competência Legislativa expressa no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e 
não conflita com a Competência Privativa da União (artigo 22 da Constituição 
Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União 
Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal), e está 
expressamente regulamentada na Lei Orgânica.
Registre-se ainda, que a proposta ora apresentada respeita o princípio da 
anterioridade, aplicável à fixação do subsídio dos membros do Poder Legislativo 
municipal, sempre de uma legislatura para a subsequente, conforme exigência 
contida na Lei Maior.
Nesse viés, por precaução, a Câmara de Vereadores também se atém ao 
preconizado no parágrafo único, do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
quando se estabelece que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da 
despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do 
gestor responsável.
Seguindo a Constituição da República, em seu artigo 7º, incisos VIll e XVII, 
prescreve que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que 
visem à melhoria de sua condição social, entre outros, décimo terceiro salário com 
base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e gozo de férias anuais 
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 
No que é pertinente ao agente público, A Lei Maior prevê, ainda, em seu artigo 39, 
parágrafos 3º e 4º que aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público o 
disposto no seu artigo 7º, V, VI, VIII IX, XI, XI, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXI e 
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a 
natureza do cargo o exigir, bem como que o membro de Poder, o detentor de 
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais 
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o 
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 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto no artigo 37, X e XI.
Contudo após várias controvérsias o STF estabeleceu que, por ocasião do 
julgamento do Recurso Extraordinário nº. 650898, em sede de repercussão geral, 
decidiu que: “o art. 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com 
o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.
À conta disso, fixou-se a tese sobre a possibilidade de concessão de gratificação 
natalina ou de outras espécies remuneratórias a detentor de mandato eletivo 
remunerado por subsídio” (Tema 484). 
Portanto, quanto aos aspectos legais, observa-se que a proposta em tela atende 
todos os requisitos da Carta Magna, da legislação infraconstitucional e da 
jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. 
Anote-se, ainda, que a remuneração dos vereadores está “congelada” desde a 
edição da Lei Municipal nº 1.022/2012, que fixou o subsídio dos agentes políticos 
que manteve inalterado.
Fica então, consignada nesta justificação à proposta em tela, que o “congelamento” 
do subsídio dos agentes políticos por mais de uma década fez com que diversos 
cálculos fossem realizados para se chegar ao valor nominal suscitado, baseando-se, 
por exemplo, na correção inflacionária oficial, representada pelo Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder Legislativo, 
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os 
trâmites regimentais.
Sala das Sessões, aos 30 de novembro de 2023.
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
JAIR SANDRINI
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 20/2023 DA MESA DIRETORA
“FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE￾PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO 
DE JAGUARÉ-ES PARA A LEGISLATURA 
DE 2025/2028 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 26 da Lei Orgânica do Município c/c 
art. 11 do Regimento Interno, propõe a seguinte:
Art. 1º O Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais de Jaguaré-ES, perceberão, 
na legislatura 2025 a 2028, subsídios mensais nos termos desta Lei.
§1º O Subsídio do Prefeito Municipal é fixado em R$ 17.500,00 (dezessete mil e 
quinhentos reais).
§2º O Subsídio do Vice-Prefeito Municipal é fixado no valor de R$ 7.500,00 (sete mil 
e quinhentos reais).
§3º O Subsídio dos Secretários Municipais é fixado no valor de R$ 7.500,00 (sete mil 
e quinhentos reais).
Art. 2º Os agentes políticos abrangidos por esta lei farão jus, também à percepção 
anual da décima terceira remuneração e 30 dias de férias com adicional do terço 
constitucional na forma do previsto pelo art. 7.º VIII da Constituição da República.
§1º O 13º subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano e 
corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que fizer jus no mês de 
dezembro, por mês de exercício, do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês 
integral para os efeitos do caput deste artigo. 
§ 3º O agente político que tiver o seu mandato extinto perceberá de imediato o 13º 
subsídio proporcional aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio do mês 
correspondente. 
Art. 3º A concessão de férias ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários será feita 
de acordo com planejamento prévio a ser definido pela Administração de forma a 
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atender o interesse público e a não acarretar prejuízos às atividades e aos serviços 
públicos.
Parágrafo único: O Prefeito designará substituto dos Secretários, assegurando-se a 
estes o direito a percepção do subsídio do cargo em substituição. 
Art. 4º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes 
hipóteses: 
I – Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, 
inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado 
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício. 
II – No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do 
período aquisitivo com o encerramento do mandato. 
Art. 5º No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na 
administração direta ou indireta do Município ser-lhe-á facultada à opção entre o 
subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para qual for nomeado ou 
designado.
Art. 6º O subsídio a que se refere esta Lei não poderá ser pago cumulativo com 
outro, em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos 
cofres públicos.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverá ser exercido o direito de opção.
Art. 7º Sobre os subsídios especificados incidirão os descontos previstos em Lei.
Art. 8º Os subsídios de que trata essa Lei, serão reajustados, por meio de Lei 
especifica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral 
da remuneração dos servidores do Município, conforme inciso X, do Art. 37 da 
Constituição Federal, nos limites legais, salvo disposição em contrário, por alteração 
constitucional ou decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações 
orçamentárias próprias consignadas orçamento.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação gerando efeitos a partir de 
01 de janeiro de 2025.
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Sala das Sessões, aos 30 de novembro de 2023.
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
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JAIR SANDRINI
Secretário

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